DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALVARO FURTADO DE OLIVEIRA NOVAES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.554):<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CVM. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Juízo a quo entendeu que a causa estava madura para julgamento e os documentos nela produzidos eram suficientes para formar motivadamente a sua convicção, sem a necessidade da produção de outras provas, tendo expressamente discorrido sobre a higidez da CDA. Afastadas as alegações de omissão e contradição na sentença.<br>2. Não se há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização prova testemunhal. Cabe ao juiz - que é o destinatário direto das provas -, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias.<br>3. A decisão administrativa que aplicou a sanção de multa pecuniária ao agravante por violação ao disposto nos artigos 153, 154 e 245 da Lei nº 6.404/76 não padece de ausência de motivação, tendo sido indicados os motivos de fato que ensejaram à imputação de responsabilidade pela prática de ato ilícito, com indicação dos dispositivos legais violados, bem como foram sopesadas todas as circunstâncias previstas em lei para fixar a sanção (multa) e o quantum pecuniário.<br>4. Não se vislumbra desproporcionalidade na multa aplicada - no valor de R$ 50.000,00 -, balizada em critérios objetivos fixados no art. 11, inciso II e § 1º, da Lei nº 6.385/76, a estabelecer que a CVM poderá impor aos infratores das normas da Lei de Sociedade por Ações a pena de multa, de forma isolada ou cumulativa com outras sanções. Ademais, para fins de dosimetria, prescreve-se que a pena pecuniária deverá observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica do infrator e os motivos que justificaram sua imposição, não podendo exceder a R$ 500.000,00 (redação vigente ao tempo dos fatos, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.506/2017); 50% (cinquenta por cento) do valor de emissão ou operação irregular; ou 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.597/1.603).<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>O recurso não foi admitido (fls. 1.655/1.663), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O recurso especial não foi admitido porque:<br>(1) não teria ocorrido a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 1.656/1.657);<br>(2) inexistiria violação ao art. 932, IV, a e b, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à inexistência de nulidade do julgado quando a decisão monocrática é submetida à apreciação do órgão colegiado com a interposição de agravo interno (fls. 1.658/1.659); e<br>(3) relativamente ao alegado cerceamento de defesa, incidiria o óbice da Súmula 7 desta Corte (fls. 1.659/1.660), assim como no tocante à alegada violação ao art. 50 da Lei 9.784/1999 (fls. 1.161/1.162) e quanto à análise dos requisitos de validade da certidão de dívida ativa (fl. 1.163).<br>Embora a parte ora agravante tenha refutado a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 1.672/1.675) e tenha exposto as razões pelas quais alegara a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 1.676/1.677), verifico que deixou de refutar o segundo fundamento acima transcrito, adotado pelo Tribunal de origem para a inadmissão do seu recurso especial<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos que figuraram na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas indicadas na decisão agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, pois reiterou o mérito da causa, sem trazer julgados desta Corte em sentido contrário àqueles presentes na decisão de inadmissão, limitando-se a argumentar usurpação da competência do STJ pela Corte de origem ao analisar o mérito do recurso especial (fls. 1.671/1.672).<br>Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA