DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 630-631):<br>CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  ACORDO  CELEBRADO  ENTRE  AS  PARTES.  ALTERAÇÃO  DOS  LIMITES.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  5  E  7/STJ.  OFENSA  AO  ATO  JURÍDICO  PERFEITO.  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  EXISTÊNCIA  DE  CLÁUSULA  LEONINA.  SÚMULAS  5  E  7/STJ.  RETENÇÃO  DOS  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  CONTRATUAIS.  NECESSIDADE  DE  AJUIZAMENTO  DE  AÇÃO  PRÓPRIA.  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE.<br>1.  As  razões  do  recurso  especial  devem  exprimir,  com  transparência  e  objetividade,  os  motivos  pelos  quais  a  parte  agravante  visa  reformar  o  decisum.  Ausente  tal  diretriz,  incide  o  óbice  da  Súmula  284/STF.  Assim,  não  se  conhece  do  recurso  especial  quanto  ao  art.  1.022,  II,  do  CPC.<br>2.  Com  base  no  acervo  probatório  e  na  análise  do  acordo  homologado,  entendeu  a  Corte  a  quo  que  o  objeto  da  presente  ação  estava  nele  englobado,  com  a  quitação  de  todos  os  danos  patrimoniais  e  extrapatrimoniais.  Modificar  o  acórdão  recorrido  nos  moldes  pretendidos  pela  parte  recorrente  dependeria  do  reexame  de  provas.  Incidência  das  Súmulas  5  e  7/STJ.<br>3.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  firme  no  sentido  de  que  não  pode  ser  desconsiderado  o  acordo  celebrado  entre  as  partes,  devidamente  homologado,  sob  pena  de  ofender  o  ato  jurídico  perfeito.  Precedentes.<br>4.  Alterar  as  conclusões  do  Tribunal  de  origem  quanto  à  existência  de  cláusula  leonina  no  acordo  e  reconhecer  a  nulidade  do  negócio  jurídico  celebrado  encontra  óbice  nas  Súmulas  5  e  7/STJ.<br>5.  Conforme  já  decidido  por  esta  Corte,  não  pode  ser  desconsiderado  o  acordo  celebrado  entre  as  partes,  devidamente  homologado,  sob  pena  de  ofender  o  ato  jurídico  perfeito.  Precedentes.<br>6.  O  aresto  recorrido  asseverou  que  a  matéria  relativa  aos  honorários  contratuais  deve  ser  discutida  em  ação  própria,  no  caso  de  conflito  entre  as  partes  e  seus  advogados.  Verifica-se,  portanto,  que  o  entendimento  consignado  no  acórdão  recorrido  está  em  consonância  com  a  jurisprudência  desta  Corte.<br>Agravo  interno  improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 666-671).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada e violação de direitos fundamentais em razão da extinção, sem resolução do mérito, de ação individual de indenização por danos morais proposta contra a Braskem S/A, a qual não englobaria o recorrente.<br>Afirma que a parte recorrida teria se aproveitado da vulnerabilidade das vítimas para oferecer acordos nulos, de natureza adesiva, com cláusulas leoninas e que não reparariam integralmente os danos sofridos, os quais teriam sido compelidos a aceitar, em virtude da situação de coação econômica.<br>Informa ter sido instalada Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar os fatos, que reforçou a responsabilidade da mineradora e ratificou o estado de calamidade, insegurança e terror em que vivem os moradores das áreas afetadas.<br>Enfatiza haver precedente em que se determinou a anulação da decisão que extinguiu o feito, em razão de a matéria em apreço ser de ordem pública.<br>Aduz que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação suficiente para justificar a negativa de prestação jurisdicional nem a extinção do feito, deixando de enfrentar pontos relevantes, como a distinção entre danos morais e materiais, a natureza adesiva do acordo e as nulidades alegadas.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No que se refere à apontada necessidade de exame de questões de ordem pública, tem-se que o recurso especial não foi conhecido pelo colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, o que impede a análise das matérias de mérito, ainda que sejam de ordem pública.<br>Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste STJ:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de decisões diversas acerca da mesma questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.<br>2. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Desse modo, forçoso reconhecer que, na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões pelos meios que venham a ser cabíveis.<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 634-638):<br>Não obstante  o  esforço  argumentativo,  entendo  que  a  ausência  de  qualquer  novo  subsídio  trazido  pelo  agravante,  capaz  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  ora  agravada,  faz  subsistir  incólume  o  entendimento  nela  firmado.<br>Consoante  aludido  na  decisão  agravada,  não  prospera  a  alegada  violação  do  art.  1.022,  inciso  II,  do  CPC,  uma  vez  que  deficiente  sua  fundamentação.<br>Com  efeito,  a  parte  recorrente  limitou-se  a  alegar,  genericamente,  ausência  de  manifestação  quanto  a  dispositivos  legais,  sem  explicitar  os  pontos  em  que  o  acórdão  recorrido  teria  sido  omisso,  contraditório  ou  obscuro,  bem  como  a  relevância  do  enfrentamento  da  legislação  e  das  teses  recursais  não  analisadas.<br>A  respeito  de  tais  questões,  esta  Corte  não  pode  e  não  deve  decidir  tentando  identificar  as  supostas  máculas  do  acórdão  recorrido  e  os  dispositivos  tidos  por  violados.  Essa  tarefa  é  da  parte  recorrente,  que  não  se  desincumbiu  dela.<br>As  razões  do  recurso  especial  devem  exprimir,  com  transparência  e  objetividade,  os  motivos  pelos  quais  a  parte  agravante  visa  reformar  o  decisum.  Ausente  tal  diretriz,  incide  o  óbice  da  Súmula  284/STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia".  <br> .. <br>Quanto  à  suposta  violação  do  art.  14,  §1º,  da  Lei  n.  6.938/1991  e  dos  arts.  186  e  927  do  CC  e  à  alegação  de  que  o  acordo  celebrado  não  abrangeria  as  questões  de  direito  requeridas  na  ação  indenizatória,  pois  englobaria  apenas  o  dano  material,  e  não  o  dano  moral,  consignou  o  Tribunal  de  origem  as  seguintes  conclusões  no  acórdão  recorrido  (fls. 233-234):<br> ..  em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos do decisum, transcrevendo os fundamentos ali apresentados "os agravantes celebraram acordo nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3º Vara Federal de Maceió, conforme documentos (certidão de objeto e pé) colacionados às fls. 1451/1454 e 1459/160 dos autos originários, nos quais constam expressamente que ambas celebraram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele Juízo, nos termos do art 487, inciso III, b, do NCPC. (..) com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.<br>Verifica-se  que,  com  base  no  acervo  probatório  e  na  análise  do  acordo  homologado,  entendeu  a  Corte  a  quo  que  o  objeto  da  presente  ação  estava  nele  englobado,  com  a  quitação  de  todos  os  danos  patrimoniais  e  extrapatrimoniais.<br>Portanto,  modificar  o  acórdão  recorrido  nos  moldes  pretendidos  pela  parte  recorrente  dependeria  do  reexame  de  todo  o  contexto  fático-probatório  dos  autos  e  das  cláusulas  avençadas,  o  que  é  defeso  a  esta  Corte  nos  termos  das  Súmulas  5  e  7/STJ.  <br> .. <br>Ainda  que  assim  não  fosse,  a  jurisprudência  desta  Corte  é  firme  no  sentido  de  que  não  pode  ser  desconsiderado  o  acordo  celebrado  entre  as  partes,  devidamente  homologado,  sob  pena  de  ofender  o  ato  jurídico  perfeito.  <br> .. <br>No  que  se  refere  à  violação  dos  arts.  421  e  424  do  CC  e  do  art.  51,  incisos  I  e  IV  e  §  1º,  do  CDC  e  à  existência  de  cláusula  leonina  no  acordo  celebrado,  observa-se  que  o  Tribunal  de  origem,  com  base  no  acervo  dos  autos,  entendeu  que  as  partes  celebrantes  estavam  munidas  de  suficientes  informações  e  acompanhadas  das  instituições  que  estão  envolvidas  na  resolução  do  conflito,  razão  pela  qual  alterar  as  conclusões  do  Tribunal  de  origem  quanto  ao  ponto  e  reconhecer  a  nulidade  do  negócio  jurídico  celebrado  encontra  óbice  nas  Súmulas  5  e  7/STJ.<br>Por  fim,  quanto  à  suposta  violação  dos  arts.  22,  caput,  e  34,  inciso  VIII,  do  EOAB  e  dos  arts.  85,  § 14,  e  90,  caput  e  §2º,  do  CPC  e  ao  pedido  de  retenção  de  percentual  dos  honorários  advocatícios,  o  Tribunal  de  origem  consignou  o  seguinte  no  acórdão  recorrido  (fl. 331):<br>Se um ato da agravante provoca, como consequência, a extinção do processo patrocinado pelos advogados, estes devem se socorrer do instrumento contratual firmado para que, se for o caso, possam cobrar da agravante o que consideram ter direito. Como se sabe, o ônus de sucumbência é verba que somente ostenta natureza alimentar quando fixada em título judicial transitado em julgado, o que ainda não ocorreu no presente caso.<br>Perceba  que,  de  forma  clara  e  fundamentada,  o  aresto  recorrido  asseverou  que  a  matéria  relativa  aos  honorários  contratuais  deve  ser  discutida  em  ação  própria,  no  caso  de  conflito  entre  as  partes  e  seus  advogados.<br>Verifica-se,  portanto,  que  o  entendimento  consignado  no  acórdão  recorrido  está  em  consonância  com  a  jurisprudência  desta  Corte.  <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.