DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por W W NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e WILSON SOUZA FONTOURA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 27/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/11/2025.<br>Ação: de manutenção de posse c/c indenizatória, ajuizada por MARIA APARECIDA LACERDA DE SOUZA e OUTRO, em face dos agravantes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os agravantes ao pagamento das benfeitorias realizadas, no valor de R$ 277.455,65 (duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos agravados e negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA PARTE REQUERIDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA RESTRINGIR A PRETENSÃO DESTE FEITO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO - EMENDA ACOLHIDA - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES NO IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - REFORMA DA SENTENÇA PARA CONSTAR A INTEGRAL PROCEDÊNCIA DA DE MANDA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DOS REQUERIDOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DOS REQUERIDOS CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em ação de manutenção de posse cumulada com indenização por perdas e danos, sendo devidamente acolhida emenda à exordial para restringir o objeto da demanda apenas à pretensão indenizatória, evidente que, com o acolhimento desta, há integral procedência da ação, o que enseja a condenação da parte requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência.<br>De acordo com o artigo 1.255, do CC, "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização", logo, sendo constatada a realização de benfeitorias sem prova efetiva da má-fé do benfeitor, o pedido indenizatório deve ser acolhido. (e-STJ fls. 479-480)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC e do art. 1.255 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma haver omissão quanto ao decaimento parcial, considerada a divergência entre o valor pretendido e o valor da condenação.<br>Sustenta que comprovada e caracterizada a má-fé dos agravados, de modo que deve ser afastada a indenização por benfeitorias.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das alegações relativas ao decaimento parcial, considerada a divergência entre o valor pretendido e o valor da condenação, consignando que o próprio juízo de primeiro grau de jurisdição determinou a emenda à inicial, de modo que remanesceu apenas a pretensão indenizatória, a qual foi acolhida, o que acarretou na integral procedência da ação, além da ausência de má-fé dos agravados (e-STJ fls. 482-486 e 516-519), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca do cabimento de indenização pelas benfeitorias, considerada a ausência de má-fé dos agravados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Apesar de indicar a alínea "c" do permissivo constitucional, a agravante não indicou expressamente o acórdão tido por paradigma, o que impede eventual análise da divergência. Incide, portanto, a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 728.706/RJ, Quarta Turma, DJe de 13/10/2015; AgRg no AREsp n. 545.856/SP, Terceira Turma, DJe de 19/2/2015; e AgRg no AREsp n. 431.782/MA, Quarta Turma, DJe de 12/5/2014.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% do valor da condenação (e-STJ fl. 486) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de manutenção de posse c/c indenizatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A ausência de indicação do acórdão tido por paradigma impede eventual análise da divergência. Incidência da Súmula 284/STF.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.