DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por DOMINGOS TELLES CORDEIRO, com fundamento no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 266):<br>RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ESTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE OPERÁRIO PARA O CARGO DE VIGILANTE. RECONHECIMENTO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE PERÍODOS DE AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.<br>O requerente afirma que o aresto combatido deu, quanto ao direito de receber as diferenças salariais por desvio de função, inclusive nos períodos de afastamento, interpretação divergente daquela conferida pela Súmula 378 do STJ, por Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e pelo TJRS.<br>Sem contrarrazões.<br>Passo a decidir.<br>Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível  em questão de direito material  em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.<br>Da simples leitura do dispositivo acima transcrito, exsurge que o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, em duas hipóteses capitais: a) quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; b) quando a decisão proferida estiver em contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Cumpre ainda registrar que, conforme jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência aduzida mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade destas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e adequado cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência e demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>No caso, quanto aos julgados paradigmas, observa-se que todos foram proferidos pelo TJRS, circunstância que, no ponto, inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização.<br>Quanto à alegada divergência com a Súmula 378 do STJ, também não prospera o PUIL, porque o enunciado não abrange a questão específica trazida nos autos.<br>No caso, a parte recorrente invoca a Súmula 378 do STJ para sustentar a tese de que, reconhecido o desvio de função, o pagamento das diferenças remuneratórias deveria alcançar, também, os períodos de afastamento do servidor. Entretanto, a súmula indicada, tal como compreendida, limita-se a afirmar o direito às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, sem estender seu enunciado à disciplina de incidência dessas diferenças durante afastamentos funcionais (licenças, férias, afastamentos legais, etc.).<br>À luz do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o cabimento do pedido de uniformização perante o STJ pressupõe contrariedade direta a súmula desta Corte. Ausente aderência estrita entre a matéria controvertida (pagamento de diferenças de desvio de função nos períodos de afastamento) e o conteúdo normativo da Súmula 378 ("Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes"), não há contrariedade apta a viabilizar o conhecimento do incidente.<br>Ademais, o PUIL não se presta a ampliar o escopo de súmula para alcançar questão não contemplada em seu enunciado, sob pena de desvirtuar sua função uniformizadora. A provocação da uniformização, nessa via específica, demanda demonstração inequívoca de que a orientação adotada pelo acórdão recorrido se opõe frontalmente ao que já foi sumulado pelo STJ.<br>A hipótese dos autos não se trata de divergência interpretativa autônoma sobre tema não sumulado, mas de tentativa de extrair da Súmula 378 consequência que ela não prevê.<br>Diante da ausência de contrariedade direta e específica à Súmula 378 do STJ sobre a controvérsia quanto ao pagamento sobre os períodos de afastamento, o PUIL não pode prosperar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA