DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO DE GOIÁS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO DE GOIÁS. MONITOR. PROFISSIONAL DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito ao piso salarial nacional do magistério para monitora escolar do Município de Campo Limpo de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante, ocupante do cargo de monitor, tem direito ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.738/08 estabelece que o piso salarial é devido aos profissionais do magistério que exercem atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, tais como direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais. 4. O Tema 16 deste Tribunal consolidou o entendimento de que o direito ao piso salarial do magistério alcança os monitores de creche que desempenham funções de magistério e possuam, como formação mínima, aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal. 5. A análise das atribuições da apelante, conforme legislação municipal, evidencia que suas funções incluem atividades de suporte pedagógico à docência, tais como participação em planejamento pedagógico e auxílio na metodologia educacional. 6. A exigência de formação mínima em nível médio pela legislação municipal para o ingresso no cargo de monitor corrobora o enquadramento da apelante como profissional da educação básica, nos termos da LDB. 7. A ausência de identidade nominal entre o cargo ocupado e a denominação utilizada no IRDR Tema 16 não afasta o reconhecimento do direito, visto que a similitude de funções e formação preenche os requisitos normativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Independentemente da designação dada ao cargo, faz jus ao piso salarial nacional do magistério o servidor público que cumpra os requisitos da Lei n. 9.394/96 e Lei n. 11.738/08. Inteligência do IRDR Tema n. 16 deste Tribunal. 2. Quando a legislação local que disciplina a carreira estabelece que o cargo exercido destina-se à atividade de apoio pedagógico e possui atribuição de auxiliar o professor em atividades relativas a planejamento, supervisão e administração, depreende-se que o servidor desempenha ocupação de suporte pedagógico à docência e é, assim, enquadrado como profissional do magistério da educação básica, consoante o art. 67, §2º, da Lei nº 9.394/96, o art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/08 e à tese fixada no IRDR Tema 16 desta Corte. 3. O servidor que cumpriu os requisitos da Lei n. 9.394/96 e da Lei n. 11.738/08 faz jus ao percebimento dos vencimentos conforme o piso salarial nacional do magistério, no valor atualizado pelo Ministério da Educação e adequado proporcionalmente à carga horária laborada, caso inferior à 40 (quarenta) horas semanais. 4. Sobre as diferenças salariais retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, devem incidir juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada uma das parcelas, até o dia 08/12/2021 (Tema 905 STJ). A partir de então, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial Selic, acumulado mensalmente (EC n. 113/2021). 5. Reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, impõe-se a automática redistribuição dos ônus sucumbenciais. 6. Provido o apelo, restam incabíveis os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 9.394/1996, arts. 61, 62 e 67; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR Tema 16; STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula Vinculante nº 43; TJGO, AC 5535716-25.2022.8.09.0041, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024; TJGO, AC 5136857-46.2020.8.09.0064, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 25/04/2023. (fls. 201-202)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 61, I, da Lei nº 9.394/1996 e ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008, no que concerne à necessidade de afastamento do direito ao piso salarial nacional do magistério, em razão de a ora recorrido ocupar o cargo de monitora escolar, desempenhar atividades meramente auxiliares e não ter comprovado a formação mínima exigida, trazendo a seguinte argumentação:<br>6 - Violou especialmente o artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial para os profissionais do magistério, bem assim seu § 2º, que assim dispõe: (fl. 252)<br>  <br>7 - Importa registrar que além da violação à lei federal, o acórdão combatido, ao conceder à recorrida o direito à percepção do piso nacional do magistério, valorou incorretamente as provas do processo, uma vez que o fez por presunção, uma vez que a recorrida sequer comprovou nos autos a certificação necesária ao desempenho da função conforme será demonstrado, o que justifica a interposição do presente Recurso Especial. (fl. 252)<br>  <br>17 - O acórdão recorrido, com a devida vênia, violou frontalmente o dispositivo do artigo 61, inciso I da Lei Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), que dispõe: (fls. 253-254)<br>  <br>21 - Não custa registrar, apenas a titulo de esclarecimento, que a Lei Complementar Municipal nº 7/2008, que regula o plano de carreira dos monitores escolares, delimita claramente as atribuições deste cargo: monitorar o trabalho do professor regente, participar do planejamento e dos encontros pedagógicos e apoiar a metodologia de ensino, entre outras atividades de caráter acessório. (fl. 254)<br>  <br>24 - No caso que ora se verte, as atividades desempenhadas pela recorrente não se enquadram como suporte pedagógico à docência, mas sim como atividades de apoio e auxílio ao professor, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 07/2008. (fl. 255)<br>  <br>25 - Demais disso, a recorrente não comprovou possuir a formação mínima exigida pela Lei Federal nº 11.738/2008 para ser considerada profissional do magistério. (fl. 255)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Além disso, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte apelante, monitora, lotada na Secretaria de Educação - FUNDEB, Manutenção do Ensino Fundamental, tem direito ao recebimento de vencimentos conforme o piso salarial nacional dos profissionais do magistério, em consonância com o disposto na Lei n. 11.738/2008, nos moldes delimitados pela LDB (arts. 61, 62 e 67 da Lei nº 9394/96).<br> .. <br>Na hipótese vertente, a autora/apelada é servidora pública municipal, tendo tomado posse no cargo de Monitor, na data de 01/04/2009 (arq. 05, mov. 01).<br>O cargo por ela exercido (monitor) é regido pela Lei Complementar Municipal nº 007/2008 (arq.10, mov. 01) que traz, em seu Anexo I, a descrição das atribuições e os requisitos do cargo:<br> .. <br>Oportuno acrescentar que, embora a parte apelante não tenha apresentado nos autos o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, é possível presumir que possua tal formação, uma vez que tomou posse em cargo público cuja exigência mínima é o ensino médio, tendo, portanto, comprovado sua escolaridade perante a Administração Pública, cujos atos são revestidos de fé pública e gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.<br>Assim, resta nítido que possui formação em nível médio e exerce ocupação de suporte pedagógico à docência, com atribuição de auxiliar o professor em atividades relativas a planejamento e metodologia.<br>Nesse contexto as funções exercidas pela apelante (monitor) se enquadram no conceito de profissionais do magistério da educação básica, estabelecido pelo artigo 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96 e artigo 2º, § 2º, Lei nº 11.738/08 e as premissas do IRDR Tema 16 desta Corte, razão pela qual faz jus ao piso salarial nacional dessa categoria profissional.<br>Ainda que a apelante ocupe cargo (Monitor) em ente federativo diverso e com denominação diferente do objeto do IRDR - Tema 16 deste Tribunal (Monitor de Creche no Município de Goianésia), pelas premissas assentadas no voto condutor deste precedente, visualiza-se que as situações concretas não se distinguem uma da outra (fls. 206- 209, grifo meu ).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA