DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 473/476, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGUNDA RÉ. TESE PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. ACOLHIMENTO. AUTOS QUE TRAMITARAM PARCIALMENTE SOB ÉGIDE DO CPC/1973. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OPOSTO PELA RÉ PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO AO AUTOR DE PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INÉRCIA DO DEMANDANTE. ADIMPLEMENTO NÃO REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Em suas razões recursais (fls. 527/541, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e ao Tema 1076/STJ. Afirma que os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados no patamar de 10% a 20% do valor da causa.<br>A recorrida, devidamente intimada, não se manifestou (fls. 571/576, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.<br>O recorrido ajuizou ação de ressarcimento de danos cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela. O recorrente apresentou impugnação ao valor da causa, que foi acolhida. Intimado a recolher as custas complementares, o recorrido deixou transcorrer o prazo em branco. A ação foi sentenciada, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos do autor, ora recorrido. Quanto aos honorários, o recorrido foi condenado ao "pagamento de custas processuais e honorários advocatícios aos patronos das rés, no valor de R$ 1.000,00 (a ser rateado entre os patronos delas), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil".<br>Interposta apelação cível, o Tribunal de origem reconheceu a ausência do recolhimento das custas complementares e julgou extinto o feito. Nada disse acerca dos honorários de sucumbência. Opostos embargos de declaração, decidiu:<br>"1 Os embargos de declaração independem de preparo (CPC/2015, art. 1.023) e somente não são conhecidos se intempestivos ou se, aplicada multa por reiteração de embargos protelatórios, sobrevêm novos embargos sem prévio recolhimento (CPC, art. 1.026, § 2º).<br>Uma vez que o reclamo é tempestivo e não se aplica à espécie o recolhimento prévio de multa, conhece-se da insurgência.<br>2 Superado o exame de admissibilidade, passa-se ao mérito dos embargos de declaração, a fim de avaliar a necessidade de complementação, esclarecimento ou retificação do teor do acórdão embargado, ou ainda a necessidade de expresso exame de dispositivos legais cuja ofensa é alegada.<br>Em observância aos artigos 1.022, I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil/2015,os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, complementando a decisão judicial ou aclarando-lhe o sentido. Nesse passo, cumpre ao embargante demonstrar que algum dos pedidos não foi examinado, ou o foi sem a devida fundamentação, ou ainda que a fundamentação é contraditória com o resultado do julgamento.<br>3 No caso em apreço, a embargante alega omissão no acórdão quanto à análise do item"4.0" do recurso de apelação, que trata da fixação dos honorários advocatícios. Sustenta que o critério adotado para a fixação da verba honorária por equidade contraria o disposto no artigo 85, §2º,do Código de Processo Civil.<br>Não se verifica, contudo, a existência da omissão apontada. O acórdão embargado analisou a questão dos honorários advocatícios à luz dos critérios de equidade previstos no artigo 85,§8º, do Código de Processo Civil, esclarecendo que a aplicação do percentual sobre o valor atualizado da causa seria inadequada no caso concreto, diante da complexidade e do trabalho realizado.<br>Quanto ao pedido de revisão do critério para fixação dos honorários, trata-se de pretensão meramente infringente, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, salvo quando constatada a presença de vícios. Não sendo identificadas omissão, contradição ou obscuridade, torna-se inviável a modificação do julgado.<br>4 Por fim, no que se refere ao prequestionamento, trata-se de requisito criado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para admissibilidade de recursos especial e extraordinário. Esse requisito tem arrimo na premissa de que tais vias recursais destinam-se à uniformização da aplicação da lei federal e do texto constitucional e, como tal, prestam-se a reavaliar a interpretação que lhes tenha sido atribuída nas Cortes de origem.<br>Essas orientações foram substituídas pela disciplina legal do tema no artigo 1.025 do CPC, que estipulou que se consideram "incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>À vista disso, tendo sido examinada toda a matéria submetida a exame no recurso e declinados os fundamentos jurídicos que amparam a decisão, não merecem acolhida os embargos, ainda que para fim de prequestionamento.<br>5 Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração".<br>O recorrente pretende, então, a fixação dos honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois não haveria razões para utilização do critério da equidade.<br>O Tema 1.076/STJ assim definiu: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>No caso, pelo que define o Tema 1076/STJ, é necessária a fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA