DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 401/408, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL COM AVERBAÇÃO DE COMPRA EVENDA DE FORMA PROVISÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. 1. É cediço que a propriedade do imóvel somente é confirmada com o registro na matrícula do imóvel, nos termos do art. 1245 do Código de Processo Civil. Na hipótese, inobstante não haver a averbação definitiva da transferência de propriedade do imóvel, os compradores averbaram a título provisório a Escritura de Compra e Venda antes do pedido de penhora, de modo que a constrição indevida apenas ocorreu por culpa da Embargada/Apelante, pois deveria diligenciar a respeito da respectiva Escritura averbada. 2. Conforme dispõe a súmula 303do STJ, em sede de Embargos de Terceiros, a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios é dever daquele que deu causa à ação, portanto, cabe à apelante arcar com os ônus sucumbenciais. 3. Em razão do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Em suas razões do recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 1.245 do Código Civil, pois a ausência de registro do título translativo do imóvel gerou legítima expectativa na recorrente quanto à penhora. Suscita ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, pois "quem dá causa ao litígio é responsável pelas despesas processuais".<br>A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 919/926, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem expressamente consignou que não havia título translativo do imóvel e que a recorrente, ao tomar ciência da transferência do imóvel, concordou com desconstituição da penhora:<br>"Quanto ao ônus da sucumbência, a Súmula nº 303/STJ, embasada no princípio da causalidade, atribuí em sede de embargos de terceiro o dever de arcar com honorários sucumbenciais àquele que deu causa à constrição indevida, ainda que ela saia vencedora do litígio.<br>(..)<br>Na hipótese, em que pese não haver resistência da apelante no direito dos embargantes, entendo que aquela foi quem deu causa à presente demanda, impondo assim a sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatício. Explico.<br>Conforme observa da certidão da matrícula do imóvel, nº 2.416 (mov. 1/Arq. 33),inobstante constar como proprietário da Fazenda Santa Fé Seabra, os executados Aroldo Farber e outros, os Apelados (embargantes) averbaram em Janeiro/2022,antes do pedido de penhora do imóvel, ainda que de forma provisória, a Escriturade Compra e Venda na matrícula acima mencionada.<br>Pontuo que é sabido que a propriedade de um imóvel somente é transferida mediante registro translativo do Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245, caput, e §1º do Código Civil, cabendo ao comprador responder pela sua inércia.<br>Na hipótese, foi averbado na matrícula do imóvel, ainda que de forma provisória e tardiamente, a informação de uma possível compra do imóvel, com indicação da Escritura, oportunizado à apelante o conhecimento, antes mesmo do pedido de penhora sobre o imóvel, cabendo a essa diligenciar a respeito da propriedade doimóvel.<br>Somado a esse fato, a Apelada informou na petição juntada na movimentação 21, que a dívida dos executados Aroldo Farber e outros, junto à Apelante, foi assumida e paga por eles, não havendo nenhuma irresignação da parte nesse sentido, o que demonstra que o Apelante tinha conhecimento da compra e venda do imóvel, e ainda assim, optou por requerer a penhora do bem.<br>Nesse cenário, à luz das diretrizes delineadas, concluo que a pretensão recursal não merece ser acolhida".<br>Conforme entendimento sumular, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula n. 303/STJ). Ademais, no julgamento do REsp 1452840/SP (Tema Repetitivo 872/STJ), definiu-se que: "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjam in, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016).<br>Portanto, o Tribunal de origem não observou o entendimento consolidado nesta Corte. O acórdão recorrido deve ser reformado, a fim de inverter o ônus de sucumbência em desfavor do recorrido.<br>Em razão do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de inverter o ônus de sucumbência e condenar o recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>Intimem-se.<br>EMENTA