DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIÂNIA - SJ/GO (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JANAÚBA - SJ/MG (suscitado).<br>O incidente processual decorre de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS em que a parte exequente objetiva o pagamento de valores oriundos de parcelamento não quitado.<br>O JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JANAUBA/MG, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque (fl. 133):<br>De acordo com as informações prestadas pelos oficiais de justiça quando das tentativas frustradas de citação, a parte executada não era domiciliada em Manga/MG tampouco em Porteirinha/MG.<br>Também não é possível entrever o domicílio em Jaíba/MG, uma vez que a carta de citação não foi pessoalmente recebida pela parte executada e que foi informado por ela o domicílio em outro estado.<br>Observa-se, nesse caminho, que a execução fiscal foi equivocadamente dirigida ao presente Juízo, cuidando-se não de incompetência relativa, e sim absoluta (funcional), mostrando-se admissível o seu reconhecimento de ofício, conforme posicionamento adotado em recente precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da la Região: Agravo de Instrumento no 1023433-21.2018.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 02/02/2022.<br>Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIÂNIA - SJ/GO suscitou o presente conflito nestes termos (fls. 146/147):<br>A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa,determinando-se no momento da propositura da ação.<br>Malgrado o entendimento do douto magistrado que declinou da competência para apreciar e julgar a causa, não vislumbro a competência desta Vara de Execução Fiscal, adotando como fundamento de decidir elucidativa ementa em julgamento de conflito de competência oriundo da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que a seguir colaciono.<br>(..)<br>Pelo exposto, nos termos do artigo 66, inciso II, do CPC, suscito o conflito negativo de competência em desfavor do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Janaúba/MG perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF/88.<br>O Ministério Público Federal opinou a favor da declaração da competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Janaúba - SJ/MG, o suscitado (fls. 154/158).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Conforme o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".<br>O art. 65 do mesmo diploma processual estabelece tanto os sujeitos quanto o momento adequado para a arguição de incompetência em se tratando de competência territorial. Confira-se:<br>Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.<br>Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.<br>Na hipótese dos autos, a alegação de incompetência está relacionada à territorialidade, sendo esse um critério de competência relativa, razão por que não pode ser declarada de ofício pelo juiz. É o que preceitua a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. NÃO OPOSTA A EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO FORO FICA PRORROGADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não oposta a Exceção Declinatória do Foro, é vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuído a Execução Fiscal.<br>2. Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio (Súmula 33/STJ). Precedentes: CC 102.965/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.4.2009; AgRg no CC 33.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 2.10.2006; CC 161699/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.12.2018; CC 141.825/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.5.2016; CC 144.001/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.5.2016.<br>3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 139.278/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 28/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA POR PENSIONISTA EM FORO DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR. DOMICÍLIO DA AUTORA EM OUTRA LOCALIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. O Juízo suscitado declinou da competência por reconhecer que não é foro: do domicílio da autora, do local das sedes dos requeridos e nem do local em que a obrigação será cumprida. Assim determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Ponta Porã/MS, por ser o foro do domicílio da requerente. O Juízo suscitante ressaltou que o critério de competência territorial não é absoluto, razão pela qual eventual incompetência não poderia ser suscitada de ofício.<br> .. <br>5. Ademais, no caso dos autos, a definição de competência territorial não está vinculado a critérios absolutos. Portanto, não poderia ter sido suscitado de ofício nos termos da Súm. n. 33/STJ, que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."<br>6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.<br>(CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>Assim, o juízo competente é aquele do local em que a demanda foi originalmente proposta.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Janaúba - SJ/MG, o suscitado.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA