DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fls. 70-74):<br>EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ENUNCIADO N. 392 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR 9 DO TJPR. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RESP N. 2.216.820/SC QUE AINDA NÃO FOI ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta, preliminarmente, que a matéria em discussão "está em debate nos autos n. 0905386-67.2016.8.24.0038, cujo REsp interposto pelo Município de Joinville foi selecionado, em razão da relevante questão de direito, para possível afetação como Representativo de Controvérsia em 25/06/2025", de modo que requer a suspensão do presente feito, por tratar de matéria idêntica ao REsp com potencial de admissão como representativo da controvérsia. No mérito propriamente dito, alega violação do art. 131, III, do CTN, argumentando que é cabível a alteração de polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio (e-STJ fls. 76-84).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 92-95.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal.<br>O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte devedora, em razão de seu falecimento anterior à citação, rejeitando, por conseguinte, a pretensão da Fazenda Pública de redirecionar a demanda contra o espólio.<br>Na sequência, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Joinville.<br>Pois bem.<br>Na espécie, a questão de fundo trazida a debate no especial diz respeito a definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.<br>Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsps 2237254/SC e 2227141/SC Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura- Tema 1.393), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Nesse respeito, confira-se:<br>Ementa. TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR CONTRA O ESPÓLIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.<br>6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts.<br>313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013.<br>(ProAfR no REsp 2237254/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.).<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040, e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido ao STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.393.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA