DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NEWMED PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA (agravante) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3) assim ementado (fls. 349/350):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO QUE CONSIDEROU NÃO FORMULADO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SISTEMA PER/DCOMP. IN SRF 600/2005. USO DA INTERNET . REGRA. EXCEÇÕES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. FALHA TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Busca a presente ação seja determinada a nulidade do despacho decisório que considerou não formulado pedido administrativo de restituição da autora, bem assim seja determinada a análise do mérito do processo administrativo 11610.004535/2008-53, porquanto o indeferimento teria se dado com base em dispositivo ilegal.<br>2. Afastada a prescrição. Não se trata de decisão administrativa de indeferimento de restituição, mas de decisum que, numa análise anterior a do mérito da restituição, reconheceu, por razões ligadas à via utilizada para o pleito, como não formulado tal pedido. Com o reconhecimento do pedido de restituição como não formulado, restou inviabilizada a apreciação do mérito da restituição do indébito, não se podendo falar em denegação da restituição.<br>3. Incidência da regra do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, inaplicável a previsão específica do prazo bienal do art. 169 do CTN, reservada às situações em que realmente denegada a restituição tributária.<br>4. Da análise dos artigos 73 e 74, § 14, da Lei 9.430/96, observa-se a atribuição legal à Secretaria da Receita Federal do Brasil para o estabelecimento dos procedimentos relativos à utilização dos créditos e a quitação de débitos do contribuinte, inclusive o poder regulamentar em relação à utilização do Programa PER/DCOMP.<br>5. A Instrução Normativa nº 600/05 (arts. 31 e 76, §§ 2º a 4º), com base no poder regulamentar previsto na lei estabelece critérios procedimentais para a compensação/repetição tributária, estabelecendo a regra da protocolização por meio da internet , pelo Sistema PER/DCOMP, ressalvadas as exceções expressamente dispostas: ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento ou de compensação no aludido Programa, bem como a existência de falha no Programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.<br>6. O despacho decisório impugnado reconheceu como não formulado o pedido de restituição, de maneira fundamentada, com fulcro nas disposições fixadas pela SRF por meio da IN 600/2005, não tendo a autora da ação demonstrado a existência de falha que obstasse a geração do pleito via internet.<br>7. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram rejeitados (fls. 395/401).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 355, inciso I, 357, inciso II, 369 e 370 do Código de Processo Civil (CPC), alegando julgamento antecipado do mérito fundado em insuficiência probatória sem oportunizar a especificação de provas.<br>Sustenta ofensa aos arts. 165 do Código Tributário Nacional (CTN) e 74, caput, § 12, da Lei 9.430/1996, afirmando que o acórdão impediu a restituição de indébito por óbice não previsto em lei e amparado em instrução normativa (IN) que extrapola poder regulamentar ao considerar "não formulado" pedido apresentado fora do Programa PER/DCOMP.<br>Aponta violação dos arts. 485, inciso IV, e 927, inciso III, do CPC, ao argumento de que, reconhecida a necessidade de provas e inexistente causa madura, eventual extinção deveria ser sem resolução do mérito, em observância ao Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 472/485.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 487/489 e 501/514).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por NEWMED PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA em desfavor da UNIÃO visando a anulação de despacho decisório proferido em procedimento administrativo que considerou não formulado pedido de restituição de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).<br>Os arts. 355, inciso I, 357, inciso II, 369, 370, 485, inciso IV, e 927, inciso III, do CPC, o art. 165 do Código Tributário Nacional e 74, § 12, da Lei 9.430/1996 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Além disso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade do ato administrativo nos seguintes termos (fls. 356/360):<br>Busca a presente ação seja determinada a nulidade do despacho decisório prolatado pela ré, que considerou não formulado o pedido administrativo de restituição da autora, bem assim seja determinada a análise do mérito do processo administrativo 11610.004535/2008-53, porquanto o indeferimento teria se dado com base em dispositivo ilegal.<br> .. <br>De fato, não se trata de decisão administrativa de indeferimento de restituição, como defende a União, mas de decisum que, numa análise anterior a do mérito da restituição, reconheceu, por razões ligadas à via utilizada para o pleito, como não formulado tal pedido. Com o reconhecimento do pedido de restituição como não declarado, restou inviabilizada a apreciação do mérito da restituição do indébito, não se podendo falar em denegação da restituição.<br> .. <br>Passo a análise do pleito de anulação do despacho administrativo.<br> .. <br>Reconheceu a autoridade administrativa o pedido de não formulado restituição da autora, porquanto não utilizado o Programa PER/DCOMP, bem assim não se tratar de hipótese de não utilização do sistema e não comprovada ou não comprovada a ocorrência de falha que a impedisse de utilizá-lo, conforme artigo nº 31 da IN SRF nº 600/2005.<br>Prevê a Lei nº 9.430/96:<br>Art. 73  .. <br>Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.<br>(..)<br>§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.<br> .. <br>Prescreve, por sua vez, a Instrução Normativa nº 600/2005, verbis:<br> .. <br>Da análise dos dispositivos da Lei 9.430/96 transcritos, observa-se a atribuição legal à Secretaria da Receita Federal do Brasil para o estabelecimento dos procedimentos relativos à utilização dos créditos e a quitação de débitos do contribuinte, inclusive o poder regulamentar em relação à utilização do Programa PER/DCOMP.<br>A Instrução Normativa nº 600/05, vigente à época, por sua vez, e com base do referido poder regulamentar, previsto na lei - repise-se, estabelece critérios procedimentais para a compensação/repetição tributária, estabelecendo a regra da protocolização por meio da internet, pelo Sistema PER/DCOMP, ressalvadas as exceções expressamente dispostas: ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento ou de compensação no aludido Programa, bem como a existência de falha no Programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.<br>O despacho decisório ora impugnado reconheceu como não formulado o pedido de restituição, de maneira fundamentada, com fulcro nas disposições fixadas pela SRF por meio da IN 600/2005, não tendo a autora da ação demonstrado a existência de falha que obstasse a geração do pleito via internet Assim, não há que se falar em nulidade ou anulação do ato administrativo questionado, sendo o caso de desprovimento do apelo neste particular.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ.<br> .. <br>Hipótese em que a Corte a quo assentou que a prova colacionada aos autos é insuficiente para o reconhecimento da extinção do crédito e para a comprovação da existência de pedidos de compensação, não tendo, assim, o recorrente se desincumbido do ônus de provar fato constitutivo de seu direito. Rever o entendimento acerca da insuficiência probatória demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ausente o requisito indispensável do prequestionamento quanto aos conteúdos do art. 74, §§ 2º, 7º, 9º e 11 da Lei n. 9.430/1996. Incidência da Súmula 211 do STJ. O art. 1.025 do CPC/2015 não se aplica ao caso, porquanto o acórdão recorrido foi publicado sob a égide do CPC/1973.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.034.171/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/3/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais (fl. 233), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA