DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL DOS ANJOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0136750-17.2025.8.16.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 686 (seiscentos e oitenta e seis) dias-multa.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/04/2025, na BR-277, em Prudentópolis/PR, transportando 152kg (cento e cinquenta e dois quilogramas) de crack. A droga estava acondicionada em 146 tabletes ocultos em um compartimento do caminhão Mercedes Benz/LS 1938. Segundo a denúncia, o paciente receberia a quantia de R$ 30.000,00 pelo transporte da carga de Laranjeiras do Sul/PR até Curitiba/PR.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, em razão de o réu ostentar maus antecedentes.<br>Encerrada a instrução criminal, o Juízo da Vara Criminal de Prudentópolis julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 686 (seiscentos e oitenta e seis) dias-multa. Na sentença, foi mantida a custódia cautelar, negando-se o direito de recorrer em liberdade.<br>O impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação contemporânea e idônea para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória. Alega que o magistrado utilizou motivação genérica e fundamentação per relationem, sem apontar fatos novos. Aduz, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), ressaltando as condições pessoais do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.<br>Segundo firme entendimento desta Corte Superior, a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da sentença condenatória (fl. 41; grifamos):<br>Mantém-se a prisão cautelar decretada em desfavor do réu, porquanto persistem os motivos da decisão que a decretou, os quais agora são confirmados pela condenação em primeiro grau.<br>Ademais, a jurisprudência afirma, quando o réu permanecer preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, se inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, mormente após a condenação em primeiro grau.<br>O decreto prisional, por sua vez, apresenta o seguinte teor (fl. 183):<br>Presente o fumus boni iuris (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e demonstrado o periculum libertatis, consistente na acentuada probabilidade de que, se solto, o autuado voltará a delinquir, pois, como bem explorado pelo Ministério Público "além de ostentar condenações anteriores (mov. 8.1), o autuado, Samuel Dos Anjos, foi flagrado na posse de aproximadamente 152 kg de substância análoga a crack, circunstância que, por si só, já evidencia sua periculosidade e propensão à reiteração delitiva." Assim, trata-se de situação bastante evidente, que fala por si mesma, tendo o flagranteado sido autuado pela polícia rodoviária federal de porte de mais de 150 kg de drogas, as quais vinham sendo transportadas pela via pública.<br>No caso dos autos, verifico que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau referiu a permanência dos requisitos necessários para a segregação, destacando-se a especial gravidade dos fatos e o risco concreto de reiteração delitiva. As circunstâncias apontadas na decisão efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas, a saber, "01 "tijolo" de maconha (343g), 02 porções de cocaína (02g) e 03 porções de crack (01g)", bem como na reiteração delitiva do agente, que tinha sido preso e posto em liberdade recentemente pelo mesmo crime, além de já ter cumprido medida socioeducativa, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 997.266/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e negado o direito de apelar em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica do agente.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade da busca e apreensão, realizada sem mandado judicial, e se tal nulidade poderia justificar o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, e na reincidência específica do agravante, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. A busca e apreensão sem mandado judicial foi considerada legal, pois decorreu de situação de flagrância, com apreensão prévia de entorpecentes e indicação de endereço onde haveria mais drogas, não se baseando apenas em denúncia anônima.<br>6. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 2. A busca e apreensão sem mandado judicial é legal quando realizada em situação de flagrância com justificativas prévias. 3. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória é válida se os motivos originais da prisão preventiva permanecem inalterados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313; 387, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.<br>08/4/2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29/11/2019.<br>(AgRg no HC n. 977.021/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA