DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 520/554, e-STJ):<br>Apelação Cível. Ação Declaratória de Direito à Resilição Contratual e Indenizatória. Sentença de parcial procedência. Reforma, em parte. Extinção da Ação de Despejo anterior, sem solução do mérito, em razão da desistência da locadora autora, o que difere de perda do objeto por desocupação voluntária. Vícios redibitórios no imóvel, incluindo defeito na rede de gás, que acarretou curto no aquecedor de água, durante o banho e infiltrações graves nas paredes, com desprendimento da pia do banheiro e do espelho. Controvérsia sobre a responsabilidade financeira pelos reparos, respectiva demora e habitabilidade do imóvel durante as obras. Reparo referente ao gás encanado, incluindo canos aparentes em diferentes cômodos da casa, buracos e porta danificada, além do extenso período de cerca de 18 (dezoito) dias sem gás. Infiltração de água nas paredes logo após a conclusão da obra referente à rede de gás. Péssimas condições do imóvel corroboradas pelo e-mail do condomínio e depois, pela ata notarial de registro da retomada da posse do imóvel pela locadora. Providências da locadora quanto aos vazamentos, quase um ano depois, que não corresponderam à urgência do problema apresentado. Conversas entre as partes por meio do WhatsApp. Inicial admissão, pela locadora, de problema anterior de infiltador, que poderia estar se repetindo, seguida da tese de superveniência do defeito à posse da locatária, como respaldo para responsabilizá-la. Resistência da locadora "sem tempo" e "descapitalizada", em assumir os custos e a administração das obras, com sugestão de contratação de profissionais pela locatária, para resolver os problemas do apartamento. Notório caráter estrutural do reparo interno das redes hidráulica de gás, com riscos e ônus para a proprietária do imóvel. Não "resistência à execução dos serviços" pela locatária. Demandas múltiplas de conservação do imóvel antigo, que não foi satisfatoriamente revisado quanto aos itens básicos de habitabilidade, antes da disponibilização para a locação. Tentativas frustradas de habitar seguramente em todos os cômodos que ensejaram a notificação extrajudicial, pela locatária, para extinção do contrato, com oposição da locadora. Multa contratual para a devolução antecipada do imóvel. Hipótese dos autos que NÃO é de desistência, nem de arrependimento da locatária. Rescisão do negócio com base no descumprimento do dever da locadora, de disponibilizar o imóvel nas condições de habitabilidade descritas no contrato. Infringência do artigo 22, I e IV da Lei n º 8.245/91 e dos artigos 421, 422, 427, 473 e 475, todos do Código Civil. Duplicidade do Princípio do Pacta Sunt Servanda. Inexigibilidade da permanência da locatária na relação contratual, sem oferecer um imóvel habitável, cuja manutenção normal não interfira insuportavelmente na rotina da moradora, com obras sucessivas que interditam partes substanciais do imóvel. Previsibilidade da necessidade de revisão nas instalações hidráulicas, elétricas e de gás em um imóvel antigo. Não proveniência da infiltração de água em ato do inquilino ou de terceiro, nem tampouco origem do vazamento em área comum do prédio. Inutilização funcional do apartamento em grau relevante. Cumprimento do ônus probatório pela autora, art. 373, I, do CPC. Rescisão do contrato por culpa da locadora. Resistência injustificada à liberação da locatária, com agravamento dos danos suportados. Multa contratual em favor da locatária, pela devolução antecipada do imóvel. Danos materiais. Restituição do depósito caução. Perda de guarda-roupas recém-adquirido pela locatária e destruído pela infiltração. Princípio da Reparação Integral. Opção da locatária, de não entrega direta das chaves, que acarretou a despesa com o serviço de chaveiro, a ser suportado por quem deu causa ao dispêndio. Desnecessidade do ato notarial de registro quanto às incontroversas condições do apartamento. Irrelevância do registro da suposta violação de armário, com extravio de documentos, sem a menção, no contrato de locação, da existência dos referidos objetos supostamente deixados pela locadora no imóvel, nem da restrição de acesso da locatária a qualquer mobília. Não demonstração da duplicidade de pagamentos pelo serviço supostamente não autorizado pela locatária. Configuração de danos morais. Transtornos durante a resistência da locadora em rescindir o contrato, mediante imposição de penalidades à já prejudicada locatária. Frustração da qualidade de vida quanto à moradia digna. Desorganização da rotina familiar, obras sucessivas, interdição de cômodos, mau-cheiro, mofo, fungos aparentes e impossibilidade de cozimento ou de higienização no banheiro, rinite alérgica na menor e destruição de pertences, além dos riscos verificados durante o incidente com o aquecedor durante o banho da moradora e o desprendimento da pia do banheiro, em razão do excesso de umidade, que comprometia a maioria das paredes e consequentemente, a segurança mínima do imóvel. Estresse decorrente das trocas de mensagens por WhatsApp entre as partes. Indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Jurisprudência e Precedentes:<br>0048008-06.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 31/05/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0043983-27.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 13/04/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 579/585, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz que: "(i) A própria sentença havia sido clara e precisa ao identificar que a sucumbência das partes fora recíproca, pois, conforme demonstrado, houve êxito e sucumbencia de ambas as partes; (ii) O Acórdão alterou parte da sentença, para condenar a Recorrida ao pagamento de multa e dano moral, contudo, o dano moral atribuído fora muito inferior ao requerido, o que mantém a sucumbência de parte do pedido; (iv) igualmente, o Acórdão manteve a parte da sentença que julgou parcialmente procedente a reconvenção, no que tange o devido ressarcimento dos débitos de aluguel, IPTU, condomínio e contas de consumo, devidos pela locatária; (v) Ocorre que o Acórdão apenas impôs à Recorrente o dever das custas e honorários advocatícios, sem qualquer embasamento jurídico ( )". Para tanto, sustenta que não se aplica a Súmula 7/STJ. Por fim, pede que a verba sucumbencial seja arbitrada com base na condenação.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou as contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 654/661, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido em parte.<br>Mediante análise dos autos, sobreveio sentença parcialmente procedente em ação de rescisão contratual c/c nulidade de cláusulas e reparação de danos, para: a) condenar a parte ré/recorrente a restituir o valor da caução de R$ 6.750,00, com a correção monetária nos termos convencionados, acrescida de juros moratórios de 12% ao ano, contados da citação, após a dedução das despesas de alugueres e encargos sobre o imóvel até o dia 19/01/2021; b) afastar a multa contratual e o dano moral; c) condenar a autora/recorrida ao pagamento de aluguel e encargos incidentes sobre o imóvel até o dia 19/01/2021, com juros e correção monetária a partir do vencimento, além de ressarcir o valor de R$ 280,00, referente à despesa com chaveiro, monetariamente corrigida desde o desembolso e com juros a contar da citação.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da ré/recorrente e deu parcial provimento ao recurso da autora/recorrida, condenando a locadora a pagar a totalidade das custas da demanda principal e os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Também condenou a locadora reconvinte a pagar a totalidade das custas processuais da demanda reconvencional e os honorários advocatícios em 10% do valor da causa da reconvenção, com majoração para 13% dos honorários advocatícios em favor do patrono da locatária, devido à reiteração da sucumbência em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Após, a recorrente opôs embargos de declaração. A Corte local rejeitou-os. Irresignada, interpôs o presente recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à base de cálculo para fixação de honorários sucumbenciais e à redistribuição do ônus sucumbencial.<br>De início, sabe-se que o Tema 1.076/STJ sedimentou uma ordem preferencial objetiva para fixação de honorários: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>No caso, o acórdão recorrido considerou que a condenação ao pagamento da verba honorária deveria basear-se no valor causa. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é no seguinte sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.<br>2. No caso, os pedidos formulados na ação foram julgados procedentes, para reconhecer a nulidade, em razão de simulação, do negócio jurídico, relativo à unificação de empréstimos firmados pelo réu em favor da autora, e condenar o réu à devolução dos valores pagos em cumprimento ao aludido negócio, tendo sido fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Seguiu-se apelação do advogado da parte autora, na qualidade de terceiro interessado, objetivando a inclusão do benefício econômico decorrente da declaração de nulidade na base de cálculo da verba honorária. Todavia, o Tribunal de origem negou a pretensão, observando que o pedido de nulidade não tem conteúdo econômico aferível, sendo que eventual proveito econômico obtido é mero consectário lógico da declaração de nulidade que expressa o conteúdo condenatório da sentença. Nesse cenário, por não ser possível identificar um conteúdo econômico da declaração de nulidade, independente do conteúdo condenatório do provimento jurisdicional, correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação propriamente dita.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.162/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>Nesse contexto, o cálculo da verba honorária deve ser baseado no valor da condenação propriamente dita. Ou seja: o valor da condenação, no caso concreto, é o parâmetro correto para o cálculo da verba honorária.<br>Quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, seria necessário o reexame da matéria fática e probatória para o deslinde da controvérsia, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Nesse contexto, as instâncias ordinárias são soberanas para determinar a proporção em que cada parte sucumbiu no feito.<br>Diante disso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem não está em conformidade com os precedentes desta Corte quanto à base de cálculo da verba honorária. Não há que se falar, pois, em ausência de condenação quantificável.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mantendo os percentuais arbitrados, para o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA