DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRI BUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 139):<br>TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 168, CTN. PRAZO QUINQUENAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Realizado o pedido de habilitação dos créditos dentro do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à compensação, tem o contribuinte o direito de compensar seus créditos, porquanto a habilitação do crédito efetuada interrompe o prazo prescricional e, uma vez iniciada a compensação, não há prazo máximo à sua finalização. Precedentes deste TRF4 e do STJ.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes desprovidos (fls. 149-150).<br>Na origem, cuidou-se de mandado de segurança preventivo proposto por BINO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, objetivando que seja concedido (fl. 9):<br>o direito líquido e certo da impetrante de prosseguir com o aproveitamento, mediante compensação administrativa e sem solução de continuidade, de crédito de sua titularidade com origem em decisão judicial transitada em julgado (processo n.º 5004161-71.2019.4.04.7107, mandado de segurança que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul), devidamente habilitado perante a Receita Federal, enquanto houver saldo a compensar e sem limitação temporal para sua integral utilização.<br>Foi proferida sentença para conceder a segurança (fls. 104-107):<br>para determinar que a autoridade impetrada receba e processe os requerimentos de compensação da parte impetrante (PER/DCOM Ps) decorrentes dos créditos oriundos do Mandado de Segurança nº 5004161-71.2019.4.04.7107 (autos físicos nº 2007.71.07.004257-2), com decisão transitada em julgado e habilitados por meio do processo administrativo nº 19614.757548/2022-59, não opondo óbice ao processamento dos pedidos de compensação sob o argumento de decadência ou prescrição do direito à compensação dos créditos.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aduz a ocorrência de violação dos arts.:<br>a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão<br>foi omisso no que tange à análise da questão sub judice à luz do disposto nos artigos 165, III, 168, I, e 170, do CTN, no art. 74, § 14, da Lei n. 9.430/96, no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, e no art. 3º, da LC n. 118/2005 - normativa que fundamenta o entendimento da União de que o Pedido de Habilitação de Crédito não interrompe o prazo prescricional, sendo forçoso reconhecer a prescrição do direito à compensação de crédito reconhecido em processo judicial após o decurso limite temporal prescricional quinquenal. (fls. 154-155);<br>b) 165, inciso III, 168, inciso I e 170 do Código Tributário Nacional; 74, §14, da Lei n. 9.430/1996; 1º do Decreto n. 20.910/1932; 3º da LC n. 118/2025, alegando que o acórdão recorrido, ao assegurar à recorrida o direito ao processamento de quaisquer PER/DCOMP decorrentes do pedido de habilitação (procedimento administrativo n. 19614.757548/2022-59) e à continuidade das compensações, mesmo após transcorrido o prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à compensação e da decisão administrativa que deferiu a habilitação, desconsiderou os referidos artigos. Afirma que o pedido de habilitação de crédito não interrompe o prazo prescricional. Aduz que "no caso ora sob exame, a tentativa de transmissão do DCOMP, ocorrida em 1º/09/2014, deu-se quando já ultrapassado o quinquênio legal." (fl. 158)<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que:<br>(a) seja reconhecida a negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC/2015, decretando-se a nulidade do acórdão recorrido e determinando ao TRF da 4ª Região que profira novo julgamento, desta feita apreciando as questões apresentadas nos embargos declaratórios da União;<br>(b) caso superada a negativa de vigência art. 1.022, II, do CPC/2015, seja restabelecida a vigência ao disposto nos artigos 165, III, 168, I, e 170, do CTN, no art. 74, § 14, da Lei n. 9.430/96, no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, e no art. 3º, da LC n. 118/2005, nos termos da fundamentação, e invertidos os ônus sucumbenciais (fl. 159).<br>Contrarrazões às fls. 161-171, tendo como principais os seguintes argumentos: a) Inexistência de omissão: O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes, não havendo violação do art. 1.022 do CPC; b) Prazo quinquenal do art. 168 do CTN: Esse prazo serve apenas para iniciar a compensação (habilitação do crédito), não para concluí-la integralmente; c) Ausência de previsão legal para limitar a compensação: não existe norma que imponha prazo final para utilização do crédito habilitado; a tese da União carece de base legal; d) Jurisprudência consolidada do STJ: entendimento pacífico de que não há prescrição do saldo remanescente após habilitação dentro do prazo; e) Proteção à coisa julgada e segurança jurídica: alterar a tese consolidada geraria insegurança e violaria direitos adquiridos e planejamento tributário.<br>Decisão de admissibilidade à fl. 172.<br>Parecer ministerial às fls. 182-188, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL, EXTENSÃO E LIMITES DO DIREITO DE COMPENSAR. ARTIGOS 165, III, 168, I E 170 DO CTN. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ART. 74, §14, DA LEI Nº 9.430/96. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece parcial provimento.<br>Primeiramente, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao Pedido de Habilitação de Crédito e sua relação com o prazo prescricional, no entanto, decidindo em desfavor da parte ora recorrente, no julgamento da apelação (fls. 132-135). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Outrossim, ao tratar da questão de fundo, o Tribunal de origem destacou no acórdão recorrido que (fls. 133-134):<br>A jurisprudência deste TRF4 declara que o prazo de cinco anos (art. 168 do CTN), é o limite para que seja iniciada a compensação, entendida esta como a habilitação administrativa do crédito reconhecido em ação judicial, inexistindo determinação legal que fixe o tempo máximo para a sua finalização (TRF4, Primeira Turma, 5001196-28.2016.4.04.7107, 15out.2020).<br>Assim, requerida a habilitação dentro do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à compensação, tem o contribuinte o direito de compensar seus créditos, não incidindo a prescrição. O requerimento de habilitação do crédito judicial interrompe o prazo prescricional e, uma vez iniciada a compensação, não há prazo máximo à sua finalização (TRF4, Primeira Turma, AC 5027113-36.2017.4.04.7100, 15set.2022).<br>No presente caso, o pedido de habilitação de crédito reconhecimento em ação judicial foi deferido em 22jun.2022 (e1d9 na origem), antes, portanto, de transcorrido o prazo prescricional de 5 anos a contar do trânsito em julgado, ocorrido em 9ago.2019 (MS 55004161-71.2019.4.04.7107 - e1d7 na origem). Assim, resta afastada a alegação de prescrição.<br>Com efeito:<br>A legislação tributária prevê, em seu art. 168, inciso I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial. (REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Ademais, conforme entendimento desta Corte Especial, há que se atentar que, " c onsiderando todo o histórico normativo pertinente à controvérsia, assim como a recepção do Decreto 20.910/1932 pelo regime jurídico vigente, não há motivos para o afastamento das disposições legais ali contidas, razão pela qual o pedido de habilitação de créditos ao fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório." (AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A Corte regional não se manifestou sobre a alegação de que "o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente", tampouco esse argumento constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, incidindo na Súmula 356/STF.<br>3. O julgado local mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ de que o pedido de habilitação de créditos perante o Fisco tem o condão de suspender (e não interromper) o prazo prescricional para compensação ou restituição tributárias.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.968.495/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - sem grifos no original.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O pedido de habilitação de créditos ao Fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório, que volta a correr após a sua homologação. Assim, o contribuinte dispõe do prazo de cinco anos para realizar a compensação tributária reconhecida judicialmente a partir do trânsito em julgado da decisão que a reconheceu, descontado o tempo que o Fisco gastar para homologar o pedido compensatório. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.744/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - sem grifos no original.).<br>Com isso, considerando portanto que:<br>Segundo jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o prazo prescricional para a realização da compensação tributária é único e engloba tanto o pedido de habilitação dos créditos quanto a efetiva realização da compensação, com a ressalva de que, no período em que o pedido de habilitação estiver pendente de apreciação administrativa, a fluência de tal prazo prescricional estará suspensa" (AgInt no REsp n. 2.189.015/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.).<br>A pretensão da FAZENDA NACIONAL merece ser parcialmente acolhida para reconhecer que o ora contribuinte/recorrido possui o prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que declarou a existência de seu direito para pedir a compensação, devendo ser descontado o período de suspensão compreendido entre o pedido de habilitação e sua homologação pelo Fisco.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.