DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1144-1145):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. DIFERENÇAS DA PARCELA DO BENEFÍCIO SALDADO. APLICAÇÃO DOS REFLEXOS NA PENSÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA INTEGRAL E FUNDAMENTADA.<br>2. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DAS PATROCINADORAS AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA EM DEBATE QUE DIZ RESPEITO UNICAMENTE A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA COMPLEMENTAR, NÃO ESTANDO EM LIÇA RELAÇÃO OBRIGACIONAL PELA QUAL DEVA RESPONDER AS PATROCINADORAS.<br>3. TENDO EM VISTA QUE RESTOU RECONHECIDO, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, O DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR DO FALECIDO ESPOSO DA PARTE AUTORA, RESULTANDO DIFERENÇA DA PARCELA INICIAL DO BENEFÍCIO SALDADO, É DEVIDA A SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE, CONSOANTE REGULAMENTO DA PRÓPRIA ENTIDADE DEMANDADA.<br>4. CABE A PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA ARCAR COM TAL ENCARGO, CONSOANTE ART. 95 DO CPC.<br>5. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE foram rejeitados (fls. 1200-1204).<br>Os embargos de declaração opostos por IARA SANTOS ARAÚJO foram acolhidos para sanar omissão sobre a base de cálculo dos honorários, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando assim ementado (fls. 1206-1210):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. DIFERENÇAS DA PARCELA DO BENEFÍCIO SALDADO. APLICAÇÃO DOS REFLEXOS NA PENSÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS CASOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. ART. 1.022 C/C 489, § 1º AMBOS DO CPC.<br>2. OMISSÃO SANADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.<br>3. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>4. AS QUESTÕES AVENTADAS NOS AUTOS FORAM APRECIADAS PELO COLEGIADO, SENDO QUE A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MOTIVADA, AUSENTE QUALQUER VÍCIO QUE IMPLIQUE NULIDADE DO JULGADO.<br>5. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE VER REDISCUTIDA A MATÉRIA POSTA NO RECURSO E JÁ APRECIADA POR ESTE JUÍZO, O QUE NÃO É PERMITIDO PELO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Defende violação do art. 1.022, II, do CPC, porque os embargos de declaração apontaram omissão no que se refere à aplicação dos Temas 955 e 1021, à ausência de custeio prévio e recomposição integral da reserva matemática, à limitação das parcelas à data do óbito e à responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda, e tais pontos não teriam sido enfrentados pelo colegiado.<br>Sustenta violação dos arts. 141 e 492 do CPC, afirmando que o acórdão teria desbordado dos limites do pedido ao fundamentar a procedência parcial na "coisa julgada" das reclamatórias trabalhistas, quando a controvérsia, segundo afirma, deveria ser resolvida à luz dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de reflexos de verbas trabalhistas na pensão complementar.<br>Aduz que o pedido inicial está alinhado aos Temas 955 e 1021, de modo que, ao não enfrentar especificamente tais teses, o acórdão teria proferido decisão de natureza diversa da pedida, devendo ser reconhecida a nulidade com retorno dos autos para novo julgamento adstrito aos limites da lide.<br>Contrarrazões às fls. 1247-1254 nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial carece de cotejo analítico e incorre em deficiência de fundamentação, invocando a Súmula 284/STF; afirma inexistência de omissão, destacando que o acórdão apreciou integralmente as questões e fundamentou a decisão com base na coisa julgada trabalhista e no regulamento do plano; sustenta que não houve extrapolação dos limites da lide e que a matéria não se relaciona com os Temas 955 e 1021; pugna pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1296-1303.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, a autora busca o pagamento de diferenças de benefício saldado de pensão, com a consideração da majoração do benefício saldado reconhecida nas reclamatórias trabalhistas do de cujus, a serem apuradas em liquidação, com correção e juros, conforme regulamentos da fundação (fls. 1139-1140).<br>A sentença julgou improcedente o pedido em relação à fundação e reconheceu a ilegitimidade passiva das patrocinadoras, com condenação em custas e honorários, inclusive reembolso de honorários periciais pela autora (fls. 1135-1136).<br>O Tribunal de origem afastou as preliminares, deu parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente a ação, reconhecendo a devida complementação da pensão por morte em função da majoração da aposentadoria suplementar do falecido reconhecida nas reclamatórias, observada prescrição quinquenal e teto, autorizando descontos das contribuições para custeio mediante estudo atuarial na liquidação e fixando honorários, com redistribuição da sucumbência (fls. 1141-1143). Nos embargos da fundação, rejeitou-se a alegação de omissão, assentando que a análise foi fundada na coisa julgada trabalhista e não nos Temas 955 e 1021; nos embargos da autora, sanou-se omissão para fixar a base dos honorários sobre o valor da condenação (fls. 1200-1210).<br>Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem não se manifestou, de modo expresso, sobre a tese firmada no julgamento do REsp 1.312.736/RS (Temas 955 e 1.021/STJ). Evidencia-se, portanto, omissão sobre esse ponto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal limitou-se a afastar a alegação de decisão extra petita, afirmando que a controvérsia foi examinada com base na coisa julgada formada nas reclamatórias trabalhistas e não nos Temas 955 e 1.021/STJ (fl. 1.203). Essa fundamentação, entretanto, aparenta dissonância com a conclusão do acórdão de apelação, segundo a qual é devida a complementação do benefício de pensão por morte, conforme a majoração da aposentadoria suplementar reconhecida nas reclamatórias trabalhistas, observada a prescrição quinquenal e o teto do benefício (fl. 1.143).<br>Impõe-se, assim, que o órgão julgador explicite essa aparente discrepância, indicando, de forma clara, se houve deferimento do reflexo de verbas trabalhistas e se o teor do acórdão guarda correspondência com os pedidos formulados na petição inicial. Em outras palavras, a tese de julgamento extra petita deve ser enfrentada integralmente, ainda que venha a ser afastada.<br>É dizer, a tese de julgamento extra petita deve ser analisada em sua completude, ainda que venha a ser rechaçada.<br>Anote-se que a omissão em questão é relevante para o deslinde da controvérsia, porquanto apta, em tese, a alterar a conclusão do julgado, além de seu enfrentamento ser necessário para fins de prequestionamento da matéria, em caso de eventual insurgência trazida a esta Corte Superior.<br>A omissão apontada é relevante para o deslinde da controvérsia, pois potencialmente capaz de alterar a conclusão do julgado, além de ser necessária ao prequestionamento da matéria, em caso de eventual insurgência nesta Corte Superior. Nessa perspectiva, cabe acolher a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, diante da deficiência de fundamentação do julgamento proferido na origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA FACULTANDO AO ADERENTE A CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIA.<br>1. Ofende o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria relevante para a solução da causa, devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração em que suscitada especificamente a questão.<br> .. <br>3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.177.536/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Diante disso, considerada a submissão da tese ao crivo do Tribunal de origem, sem pronunciamento específico, impõe-se a devolução dos autos para novo julgamento, a fim de sanar a omissão apontada.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para proferir novo julgamento dos embargos declaratórios, suprindo-se as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra.<br>Intimem-se.<br>EMENTA