DECISÃO<br>Trata-se de pedido revisão criminal formulado por J. L. C. F., com fundamento nos arts. 621, I, e 626 do Código de Processo Penal, contra acórdão desta Corte proferido nos autos do Recurso Especial n. 2992972/GO (2025/0263680-3), que cassou o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás no Processo n. 5355985-91.2024.8.09.0011 e restabeleceu a sentença de primeiro grau, afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixando o regime inicial fechado (fls. 2-3).<br>O requerente sustenta violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal, por não ser reincidente, ter pena no patamar intermediário e inexistir fundamentação concreta para agravar o regime, invocando a Súmula 719/STF e a Súmula 440/STJ (fls. 3-5). Transcreve o art. 33, § 2º, b, do CP: O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto (fls. 4). Cita, ainda, a Súmula 440/STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (fls. 5), e o precedente AgRg-HC 699.523/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 11/03/2022, no qual se reafirmou a necessidade de fundamentação concreta para exasperações e a adequação do semiaberto quando ausentes circunstâncias desfavoráveis (fls. 4-7).<br>Alega, de modo específico, que não é reincidente; que sua pena foi fixada em patamar compatível com o regime semiaberto; e que o regime fechado impôs recrudescimento sem motivação idônea, valendo-se apenas da gravidade abstrata do delito (fls. 3-5). Aponta cabimento da ação revisional porque a condenação teria contrariado texto expresso de lei penal (art. 621, I, CPP), e porque a revisão pode reexaminar aspectos da execução da pena, inclusive o regime inicial, à luz do art. 626 do CPP (fls. 5-6). Requer medida liminar para suspender a execução da pena e revogar decisão que determinou sua prisão para início do cumprimento, afirmando fumus boni iuris e periculum in mora, com base em doutrina sobre a tutela cautelar em habeas corpus, aplicada analogicamente à presente situação (fls. 8). Formula pedidos de concessão da liminar, processamento da revisão criminal, reforma do acórdão do STJ para fixação do regime inicial semiaberto e comunicação imediata ao juízo de origem (fls. 9).<br>A decisão impugnada, proferida por esta Corte no Recurso Especial n. 2992972/GO, conheceu do agravo e deu provimento ao especial com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a sentença de primeiro grau, especificamente no ponto que afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantendo o regime inicial fechado, com pena informada, pelo requerente, em 6 anos, 4 meses e 5 dias e 535 dias-multa (fls. 3), o que o requerente reputa incompatível com o art. 33, § 2º, b, do CP, por ausência de fundamentação concreta para o regime mais gravoso (fls. 3-5, 7).<br>É o relatório.<br>Voto.<br>A revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, demanda demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. No Superior Tribunal de Justiça, o art. 240 do RISTJ delimita sua incidência quando a condenação mantida em recurso especial coincida com a questão federal apreciada, o que, no caso, foi enfrentado de modo expresso: a minorante foi afastada (com o restabelecimento da sentença nesse ponto) com motivação própria, a partir de elementos objetivos e concretos que foram indicados como dedicação à atividade criminosa (fl. 66).<br>Por ocasião da sentença, havia sido destacado diversos elementos concretos desfavoráveis ao acusado: culpabilidade elevada por mais de 50kg de droga apreendida, reprovabilidade social alta do comportamento, fixação de regime inicial fechado por existir circunstância judicial desfavorável. (fl. 1132, referente a sentença). Por sua vez, a decisão do STJ consignou que:<br>"No presente caso, verifica-se a presença de elementos objetivos que, em conjunto, demonstram a dedicação dos agravados à atividade criminosa: a) Quantidade expressiva: 50,350kg de maconha representam quantidade muito superior ao consumo pessoal, indicando finalidade comercial em larga escala; b) Forma de acondicionamento: As drogas estavam divididas em 45 tabletes uniformemente revestidos de plástico, evidenciando preparo para distribuição; c) Instrumentos do tráfico: A apreensão de balança de precisão demonstra o controle quantitativo para comercialização; d) Registros da atividade: O caderno com anotações comprova o controle e organização da atividade ilícita. Esse conjunto probatório, analisado sistemicamente, supera a mera eventualidade delitiva e revela inequívoca dedicação à atividade criminosa, obstando a aplicação da minorante. Ademais, não se configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a minorante quando aliada a outras circunstâncias concretas que indiquem dedicação às atividades criminosas, conforme precedentes citados acima." (fl. 66).<br>Assim, quando o STJ restabeleceu o afastamento da minorante, por verificar em concreto a dedicação à prática, a dosimetria com pena consequente restou fundamentada em concreto quanto à fixação do regime inicial fechado em vez do semiaberto.<br>Desse modo, a pretensão manifestada na tese defensiva de cabimento automático de regime semiaberto não se sustenta. O parâmetro normativo aplicável, que é o art. o art. 33, § 2º, b, do CP, segundo o qual, "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto". A lei fala em "poder" cumprir, "desde o princípio", o que faz entender que deve haver elementos judiciais favoráveis para se aplicar o semiaberto. Havendo elementos concretos apontados (como ocorreu na decisão analisada) como desfavoráveis, não há violação da lei. A violação seria se a fundamentação fosse abstrata ou se não houvesse nada concretamente negativo. Assim, percebe-se que a decisão impugnada cumpriu, inclusive, a Súmula 440/STJ que determina que fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Desse modo, voltando-se à decisão atacada, ela não se limitou à fundamentação abstrata: a sua fundamentação assentou, em concreto, a partir dos autos, a insuficiência do regime mais brando.<br>Como se observa, a literalidade da legislação penal não assegura o cabimento do pleito do requerente. A decisão impugnada está dentro da margem de decisão permitida ao julgador diante dos fatos examinados em concreto e diante da própria norma. A jurisprudência reitera que a norma penal apontada também deixa margem para o julgador escolher a partir de dados concretos. Houve fundamentação adequada. Em outras palavras, não há violação manifesta da lei nem manifesta contrariedade à evidência dos autos.<br>Em síntese, ausente demonstração de que o acórdão impugnado contrariou texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, e diante da fundamentação específica, adequada e suficiente, a revisão criminal não é cabível.<br>Vejam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A nulidade do julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados deve ser demonstrada de forma inequívoca. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco concluiu que a suposta comunicação entre jurados e membros do Ministério Público ocorreu após a prolação do veredicto, não influenciando a deliberação do Conselho de Sentença.2. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento fático-probatório, sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado pelo Tribunal de origem em condenação já transitada em julgado e reanalisada em sede de revisão criminal. A reapreciação da validade das provas juntadas, com o objetivo de rediscutir a suposta comunicação indevida entre os jurados, exigiria análise aprofundada dos elementos probatórios, o que extrapola os limites cognitivos da via eleita.<br>3. Conforme o firme entendimento desta Corte, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).<br>4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante e confirmada pelo Tribunal de origem, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique sua reavaliação na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 949.968/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).<br>2. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).<br>3. No caso concreto, partindo das conclusões sobre a prova colhida e sem indevido revolvimento fático-probatório, esta Corte decidiu condenar o ora agravante, em conformidade com precedentes válidos, pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima.<br>4. As alegações de que a decisão foi contrária às evidências dos autos e de que houve contrariedade a texto expresso de lei não prosperam. As pretensões do agravante não se coadunam com as orientações desta Corte sobre os temas, tampouco se amoldam às hipóteses de cabimento da revisão criminal.<br>5.Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 6.122/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO CRIMINAL. NATUREZA EXCEPCIONAL. NÃO VERIFICADA CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).<br>2. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.<br>3. No caso concreto, as vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foram consideradas desfavoráveis por meio de decisão devidamente justificada e lastreada em pacífica orientação desta Corte sobre o tema.<br>4. Segundo a jurisprudências deste Superior Tribunal, não há direito subjetivo do réu à aplicação automática do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl na RvCr n. 6.481/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. ARREPEDIMENTO POSTERIOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO CURSO DO PROCESSO-CRIME. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento descritas no art. 621 do CPP e, por consectário, não se admite que a revisão criminal seja adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.<br>2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que " A  revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).<br>3. Conforme o entendimento deste Tribunal, " O  escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.270.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>4. No caso, conforme o reconhecido no parecer ministerial, inviável falar em arrependimento posterior de parte das condutas quando tal circunstância sequer foi aventada pelo próprio acusado por ocasião do processamento da ação penal e não há provas novas e tampouco novas evidências a respeito da alegação. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 891.916/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Desse modo, o pleito do requerente esbarra na tentativa de reexaminar provas e fatos. Não se deve usar revisão criminal para reexaminar provas, rediscutir matérias que foram devidamente fundamentadas. Destaque-se que a "revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr n. 4.730 /CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).<br>Por fim, ressalto que, na hipótese dos autos, não houve demonstração de contrariedade à lei ou a evidência dos autos, vedando-se a rediscussão em sede de revisão criminal.<br>Ante o exposto, não conheço da revisão criminal.<br>EMENTA