DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO ATENAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de cumprimento de sentença ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ATENAS em face de MARCUS TONNAE DANTAS SILVA.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário do executado.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO ATENAS, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário da parte executada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há razão que autorize a quebra do sigilo bancário do devedor na espécie.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a exegese do art. 139, IV, do CPC, à luz da jurisprudência pátria, é possível a adoção de medidas executivas atípicas no cumprimento de sentença, desde que não afronte os direitos fundamentais do devedor, e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>4. A mera ausência de localização de bens penhoráveis em poder do executado não constitui, por si só, circunstância excepcional a autorizar a quebra do sigilo bancário, sobretudo quando considerado o direito constitucional ao sigilo fiscal, consagrado no art. 5º, X e XII, da CF.<br>5. Se o exequente/agravante não logrou demonstrar qualquer indício efetivo de ocultação patrimonial do executado/agravado, por meio de transações bancárias, ou o emprego de artifícios com o objetivo de frustrar a efetividade da execução, não há razão que justifique o emprego da medida excepcional vindicada. Providência que não se revela razoável, proporcional e útil à satisfação do crédito exequendo, e, nessa medida, não merece ser deferida. (e-STJ fls. 44-45).<br>Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 7/ do STJ quanto à violação do art. 139, IV do CPC e ao dissídio jurisprudencial alegado; e<br>ii) impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, a saber: art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF; por esta Corte Superior.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz:<br>i) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ; e<br>ii) as mesmas razões apresentadas em seu apelo extremo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) a impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, a saber: art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF; por esta Corte Superior.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA