ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LITÍGIO ENTRE PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL OU MUNICÍPIO E ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. RECURSO CABÍVEL: RECURSO ORDINÁRIO (CF, ART. 105, II, C). APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. RARIDADE DA HIPÓTESE RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.<br>1. A controvérsia restringe-se a saber se: (a) nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, interposta apelação contra a decisão de primeira instância e tendo sido o recurso, posteriormente, remetido pelo respectivo Tribunal ao Superior Tribunal de Justiça, poderá o apelo ser recebido como recurso ordinário; e (b) na ação monitória, após a oposição de embargos monitórios, poderá o Juízo extinguir a demanda, em razão de inaptidão da prova documental a aparelhar o pedido monitório.<br>2. Apesar da inexistência de dúvida objetiva em torno da hipótese de cabimento de recurso ordinário, e não de apelação, ressalta-se fortemente a raridade, na prática forense (estatisticamente constatável), de casos concretos de ocorrência da hipótese de recurso ordinário prevista na alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. Ademais, o recurso ordinário e a apelação têm relevantes características comuns convergentes, tais como: (I) são interpostos contra decisão proferida em primeira instância, voltando-se à sua anulação ou reforma; (II) têm natureza ordinária, permitindo, assim, ampla reanálise de todo o acervo fático-probatório; (III) mesmo prazo de interposição, de 15 dias; (IV) permitem fundamentação livre; e (V) detêm efeito devolutivo.<br>4. Assim, a apelação interposta e encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça poderá ser recebida como recurso ordinário, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, não se tratando de "erro grosseiro".<br>5. Em se tratando de erro escusável, comprovado está o justo impedimento ao correto recolhimento do preparo, de modo que seu recolhimento se dá de forma simples e em cinco dias úteis, nos moldes do § 6º do art. 1.007 do CPC.<br>6. Na ação monitória, após a oposição dos embargos e, por conseguinte, adotado o procedimento ordinário, não se mostra cabível a precipitada extinção da demanda, sem oportunidade para a dilação probatória, a pretexto da inaptidão da prova anexada à inicial para aparelhar o pedido monitório. Precedentes.<br>7. Recurso ordinário conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário de DEL BARCO ADVOGADOS S.S., com fulcro na alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, interposto contra decisão da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida nos autos de ação monitória, proposta em face do SULTANATO DE OMÃ.<br>Em primeira ins tância, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (e-STJ, fls. 501-503).<br>Inconformada, a promovente manejou apelação para o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo o recurso devidamente contra-arrazoado.<br>Em seu recurso, a sociedade recorrente alega:<br>(I) A adequação da via eleita - ação monitória -, para a cobrança do crédito advindo de danos que teriam sido causados ao imóvel, objeto de locação, mediante a apresentação do instrumento contratual, de fotos e dos comprovantes de pagamento decorrentes da reforma do imóvel;<br>(II) Subsidiariamente, o direito de ser intimado a emendar a inicial, para conversão do rito ao procedimento comum, conforme prescrição do art. 700, § 5º, do CPC, ou sua conversão mediante o processamento dos embargos à monitória, nos termos do art. 702 do CPC, sem o quê haveria error in procedendo e, consequentemente, a nulidade da sentença.<br>Ao final, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso para: (a) declarar-se nula a decisão de primeira instância e determinar-se que outra seja proferida; (b) declarar-se nula a sentença, determinando-se a emenda à inicial para sua adequação ao procedimento comum, seguida da continuidade da ação em primeira instância; ou ainda, (c) a aplicação da teoria da causa madura, para julgamento do mérito.<br>Foi determinado, mediante despacho, o recolhimento do preparo do recurso ordinário pela parte recorrente.<br>O preparo foi devidamente recolhido.<br>Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, em vista, e retornaram com Parecer técnico, de lavra do il. Subprocurador-Geral da República, Dr. Mauricio Vieira Bracks, pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, seu provimento, com a finalidade de reabertura da fase instrutória. O documento contou com o seguinte resumo indicativo (e-STJ fls. 583-589):<br>"- Recurso ordinário oriundo de causa em que são partes Estado estrangeiro, de um lado, e, do outro, pessoa residente ou domiciliada no Brasil.<br>- Não desafia conhecimento a tese referente ao mérito da ação monitória, pois trata-se de matéria não analisada pela sentença recorrida, o que impede o STJ de fazê-lo originariamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ.<br>- No mérito, insta consignar que "A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial" (AgInt no AR Esp n. 2.285.268/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 15/12/2023).<br>- Noutro giro, assiste razão à tese de que, na ação monitória, não é possível a extinção do processo, por inépcia da inicial, sem que o autor seja previamente intimado para suprir a falha consistente na ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, a fim de possibilitar, antes da medida extintiva, a correção do vício e a adaptação ao procedimento comum, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC. Precedentes do STJ.<br>- Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento parcial do presente recurso ordinário, e, nos pontos suscetíveis de conhecimento, no mérito, pelo seu parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que este possibilite a emenda a inicial e, após, aprecie novamente a controvérsia."<br>É o r elatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LITÍGIO ENTRE PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL OU MUNICÍPIO E ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. RECURSO CABÍVEL: RECURSO ORDINÁRIO (CF, ART. 105, II, C). APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. RARIDADE DA HIPÓTESE RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.<br>1. A controvérsia restringe-se a saber se: (a) nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, interposta apelação contra a decisão de primeira instância e tendo sido o recurso, posteriormente, remetido pelo respectivo Tribunal ao Superior Tribunal de Justiça, poderá o apelo ser recebido como recurso ordinário; e (b) na ação monitória, após a oposição de embargos monitórios, poderá o Juízo extinguir a demanda, em razão de inaptidão da prova documental a aparelhar o pedido monitório.<br>2. Apesar da inexistência de dúvida objetiva em torno da hipótese de cabimento de recurso ordinário, e não de apelação, ressalta-se fortemente a raridade, na prática forense (estatisticamente constatável), de casos concretos de ocorrência da hipótese de recurso ordinário prevista na alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. Ademais, o recurso ordinário e a apelação têm relevantes características comuns convergentes, tais como: (I) são interpostos contra decisão proferida em primeira instância, voltando-se à sua anulação ou reforma; (II) têm natureza ordinária, permitindo, assim, ampla reanálise de todo o acervo fático-probatório; (III) mesmo prazo de interposição, de 15 dias; (IV) permitem fundamentação livre; e (V) detêm efeito devolutivo.<br>4. Assim, a apelação interposta e encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça poderá ser recebida como recurso ordinário, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, não se tratando de "erro grosseiro".<br>5. Em se tratando de erro escusável, comprovado está o justo impedimento ao correto recolhimento do preparo, de modo que seu recolhimento se dá de forma simples e em cinco dias úteis, nos moldes do § 6º do art. 1.007 do CPC.<br>6. Na ação monitória, após a oposição dos embargos e, por conseguinte, adotado o procedimento ordinário, não se mostra cabível a precipitada extinção da demanda, sem oportunidade para a dilação probatória, a pretexto da inaptidão da prova anexada à inicial para aparelhar o pedido monitório. Precedentes.<br>7. Recurso ordinário conhecido e provido.<br>VOTO<br>1. Síntese do trâmite processual.<br>Em junho de 2020, a recorrente propôs a presente ação monitória, para reaver valores despendidos em razão do encerramento de relação locatícia, os quais considera devidos. Pautou-se, em suma, na seguinte causa de pedir: em razão de danos que teriam sido ocasionados ao bem durante a locação, incorreu em gastos para a realização de reparos que, após a desocupação do imóvel, teriam se mostrado necessários. Pediu pelo ressarcimento dos valores, devidamente atualizados.<br>Para instruir a ação monitória, foram juntados aos autos documentos, entre os quais: o primeiro e o último instrumento contratual (prorrogação) a descrever a relação locatícia, notificação extrajudicial com a listagem dos danos alegados, avaliados em aproximadamente R$ 519.595,51 (quinhentos e dezenove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), além de recibos dos gastos realizados com o reparo do imóvel, entre material e mão de obra, e cópias dos contratos de prestação de serviço celebrados para esse fim.<br>Embargos opostos às fls. 329-432 (e-STJ).<br>Em primeira instância, a ação monitória foi julgada extinta, sem resolução do mérito (e-STJ, fls. 501-503). Entendeu o Juízo pela inadequação da via eleita, porque a correta solução da lide exigiria instrução probatória, providência essa, todavia, incompatível com o rito da ação monitória.<br>A sociedade recorrente interpôs o recurso de apelação cível (e-STJ, fls. 507-519).<br>Contrarrazões às fls. 526-535 (e-STJ), em que se sustenta estar correta a decisão de primeira instância, em decorrência da insuficiência das provas colacionadas para certificar a existência de qualquer dever de reparação.<br>O Sultanato de Omã sustenta, ainda, que não reconhece nenhuma dívida ou danos no imóvel locado, e que os documentos apresentados pela apelante são unilaterais e não comprovam a responsabilidade pelos danos alegados. Além disso, argumenta que não fora apresentado termo de vistoria inicial do imóvel, documento esse que seria essencial para comprovar o estado do bem no início da locação.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ex officio, declinou da competência para conhecer do recurso, em virtude da competência absoluta do Superior Tribunal de Justiça, a qual lhe confere a Constituição Federal, conforme a previsão do art. 105, II, "c" - em razão de a lide envolver particular domiciliado no Brasil e Estado estrangeiro (e-STJ, fls. 546-548).<br>Por conseguinte, o eg. TRF1 remeteu os autos a este Tribunal Superior para julgamento.<br>Aqui, foram classificados como recurso ordinário pela Seção de Autuação de Processos de Jurisdição Especial e, em seguida, distribuídos a este Relator.<br>2. Recebimento da apelação como recurso ordinário.<br>Inicialmente, registre-se ser competência do Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro de um lado, e, do outro, pessoa residente ou domiciliada no Brasil.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atualmente caminha no sentido de considerar "erro grosseiro" a interposição de apelação cível no lugar de recurso ordinário, objeto de previsão constitucional, nas causas em que o Município ou o particular, residente ou domiciliado no País, contende com Estado estrangeiro.<br>Anote-se que - se assim considerado - a presença de um tal erro impediria a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.135.494/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 9/4/2012; AgRg no RO 59/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 8/10/2012; AgRg no RO 75/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014; RO 77/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 21/5/2009; AgRg no REsp 1.325.692/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014; AgRg no RO 95/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/10/2012.<br>Verifica-se a necessidade, todavia, de se aprofundar este debate na eg. Turma Julgadora.<br>A análise da jurisprudência supramencionada revela que são dois os fundamentos exaltados na consideração de que a interposição de apelação no lugar de recurso ordinário configuraria erro grosseiro, a saber: a uma, que inexistiria dúvida objetiva quanto à adequação do recurso correto e, a duas, que o preparo recursal fora incorretamente recolhido.<br>A ideia, segundo a qual não haveria dúvida objetiva acerca da hipótese de cabimento do recurso ordinário, deriva de sua expressa previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, sem que suas hipóteses de cabimento mostrem-se controvertidas, seja na jurisprudência ou em doutrina.<br>De fato, a competência do Superior Tribunal de Justiça e o instrumento processual para se obter provimento jurisdicional de mérito, deste Tribunal Superior, no papel de instância revisora, estão estabelecidos no art. 105, II, "c", da CF e no art. 1.027, II, "b", do CPC.<br>Confiram-se os artigos:<br>"CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>II - julgar, em recurso ordinário:<br>(..)<br>c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;"<br>"CPC, Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:<br>(..)<br>II - pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País."<br>Ademais, em relação aos comandos normativos colacionados, é clara a doutrina em informar seu sentido e extensão, não havendo embates acerca do tema.<br>Desse modo, em hipóteses como a presente, ao propor a ação perante a primeira instância, a parte deverá recorrer diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, ao invés de dirigir sua pretensão ao respectivo Tribunal, como normalmente o faria em outras causas.<br>No entanto, o fundamento de "ausência de dúvida objetiva", assim exposto, embora correto, deixa de abarcar questão fundamental, que é a raridade, na prática do foro, estatisticamente considerada, de casos concretos em que se aplica a hipótese de cabimento do recurso ordinário pela alínea "c" do inciso II do permissivo constitucional, isto é, nos recursos à segunda instância, em casos em que o particular ou o Município litiga com Estado estrangeiro ou organismo internacional.<br>Em pesquisa estatística, extraída da aplicação "Relatório de Processos", tendo-se selecionado o filtro "Distribuídos por Data", dentro de sistema de gerenciamento de processos do Superior Tribunal de Justiça, o Justiça Web, obtiveram-se os seguintes esclarecedores dados, acerca da representatividade dessa espécie recursal em relação à distribuição total de processos, nos últimos 10 anos:<br>Ano Total de processos distribuídos ao Gabinete Número de ROs (art. 105, II, "c", CF) nesse acervo 202412.299220239.231020227.334120218.057120207.272020198.2022201814.105020175.194220168.478020159.1201 TOTAL: 89.2929<br>Dessa pesquisa é possível concluir que a representatividade de recursos ordinários dentro da distribuição total dos últimos 10 anos, para este Relator, foi de 0,010079%, ou seja, arredondando-se, corresponde a 0,01% do acervo.<br>Percebe-se assim que, mesmo em anos de distribuição de processos no Superior Tribunal de Justiça, a hipótese em tela não se ressalta como um caso comum ou rotineiro. Pelo contrário, essa é uma via de acesso recursal que, embora exista e venha à tona em alguns momentos, conserva sua qualidade de incomum.<br>Para o operador do direito, que atua na advocacia e que conta com um menor fluxo de processos em seu dia a dia, a hipótese poderá mostrar-se ainda mais inabitual.<br>Note-se que a ora recorrente, sociedade de advocacia, não se atentou ao detalhe procedimental, estando aqui a atuar em interesse próprio, e bem poderia ter incorrido no mesmo equívoco se estivesse atuando por um cliente, qualquer que este fosse, haja vista que é papel dos patronos apontar a estratégia processual.<br>No dado contexto, portanto, de exaltada raridade da hipótese recursal, a aplicação da lei processual deve levar em conta as nuances, inerentes à realidade que se vivencia, ao invés de ser um exercício simples de subsunção normativa.<br>Assim, não se deve encampar a conclusão de que a simples interposição de apelação no lugar de recurso ordinário importaria, automaticamente, "erro grosseiro".<br>Apesar da inexistência de dúvida objetiva, isto é, de dissenso doutrinário e jurisprudencial, o julgador não deve perder sua sensibilidade às dificuldades da praxe, em um sistema de múltiplas hipóteses recursais, afastando-se da realidade vivenciada por muitos profissionais, que, não raro, poderão estar lidando com a ocasião pela primeira vez, não obstante a profunda capacitação e vasta experiência que porventura detenham.<br>Ademais, é importante notar que, embora se trate de hipóteses recursais diferentes, isto é, a apelação, de um lado, e o recurso ordinário interposto pela alínea "c" do inciso II do art. 105 da CF, de outro, as principais características inerentes a um e ao outro desses recursos pouco difere.<br>Com efeito, convergem as seguintes características: ambos os meios recursais, apelação e recurso ordinário (na hipótese do art. 105, II, "c", da CF), (i) são interpostos contra decisão proferida em primeira instância, voltando-se à sua anulação ou reforma; (ii) têm natureza ordinária - e, assim, permitem a reanálise do acervo fático-probatório (e.g.); (iii) têm prazo de interposição de 15 dias; (iv) são recursos de fundamentação livre; (v) detêm efeito devolutivo.<br>Mister observar, inclusive, que o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) de nº 357 explicita a aplicação subsidiária de regras da apelação ao recurso ordinário.<br>Confira-se:<br>"Enunciado n. 357: Aplicam-se ao recurso ordina"rio os arts. 1.013 e 1.014."<br>"CPC, Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.<br>§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.<br>§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.<br>§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:<br>I - reformar sentença fundada no art. 485 ;<br>II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;<br>III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;<br>IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.<br>§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.<br>§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação."<br>"CPC, Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior."<br>Desse modo, in casu, deve-se entender que a apelação interposta poderá ser recebida como recurso ordinário, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, não se tratando de "erro grosseiro".<br>Essa nova conclusão é ainda mais legítima se os prejuízos derivados da interposição incorreta puderem ser facilmente mitigados. No caso concreto: endereçada a apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que prontamente declinou da competência, foi ela remetida ao Superior Tribunal de Justiça, onde o processo foi autuado como recurso ordinário.<br>Não se averigua, até este ponto, algum empecilho ao seu conhecimento - tão somente o fato de que o trâmite processual alongou-se, desnecessariamente.<br>O segundo fundamento encontrado nos estudos dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, para se considerar a interposição incorreta de apelação no lugar de recurso ordinário como "erro grosseiro", está no fato de que o preparo fora, ele também, incorretamente recolhido (RO 77/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 21/5/2009).<br>Quanto ao tema, importa ressaltar que, diante do Código de Processo Civil de 2015 - Diploma esse que não estava em vigor quando do julgamento do precedente supramencionado -, o preparo não recolhido, recolhido a menor ou cujo recolhimento não fora devidamente comprovado gera situação em que o recorrente deve ser chamado a sanar o vício.<br>Isso se dá mediante, no primeiro caso, o recolhimento em dobro ou, excepcionalmente, o recolhimento simples - isto é, se houve justo impedimento; no segundo caso, através da complementação das despesas processuais pagas a menor; e, no terceiro, caberá à parte recorrente a correta comprovação do recolhimento.<br>Essa sistemática vigora em virtude de previsão expressa, presente no art. 1.007 do CPC, in verbis:<br>"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.<br>§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.<br>§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.<br>§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.<br>§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.<br>§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.<br>§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.<br>§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias."<br>Trata-se, portanto, de vício sanável, diante do qual não se verifica a necessidade de não conhecimento do recurso, uma vez que esta seria a alternativa mais severa para com a parte, tolhendo-a da possibilidade de revisão, em grau recursal, pelo Estado-Juiz, da decisão antes tomada em primeira instância.<br>Saliente-se, a título de obiter dictum, que o duplo grau recursal é princípio implícito na Constituição Federal, devendo-se dar a ele efetividade, sempre que possível.<br>Aponta-se, inclusive, que o fato de o Poder Constituinte ter encarregado o Superior Tribunal de Justiça da análise, em segunda instância, de casos como o presente - modificando-se, assim, o transcorrer comum do caminho processual - denota a preocupação com a sensibilidade diplomática que alguns desses casos podem exigir, haja vista a participação de Estado estrangeiro ou organismo internacional na demanda.<br>Desse modo, é preferível, em uma análise teleológica do papel institucional do Superior Tribunal de Justiça - isto é, não obstante o princípio da primazia do julgamento de mérito, que a todos se dirige -, que casos como o presente venham a ser conhecidos e julgados por esta Corte Superior, se em consonância com o ordenamento processual.<br>Ademais, em hipóteses como a presente, deve o recolhimento ser simples, nos termos do art. 1.007, §§ 6º e 7º (a depender do caso), do CPC.<br>Eis que, não se tratando de "erro grosseiro", comprovado está o justo impedimento, haja vista que a parte que incorreu em erro escusável, naturalmente, nunca poderia ter endereçado o valor do preparo corretamente, já que acreditava, embora falsamente, ser ele devido a outro órgão. Tendo-se equivocado no preenchimento da guia de custas, tem o direito de ser intimada para sanar o vício.<br>No caso concreto, distribuídos os autos a este Relator, foi determinado, mediante despacho, o recolhimento do preparo do recurso ordinário, em 5 dias úteis, sob pena de deserção - tendo sido ele completa e tempestivamente recolhido pela parte.<br>3. Síntese do acervo fático-probatório.<br>Diferentemente do recurso especial, o rito do recurso ordinário, enquanto meio de obtenção da revisão do julgamento de primeira instância, do litigio entre o particular ou Município contra o Estado estrangeiro ou organização internacional, permite e exige a análise das provas e a interpretação das cláusulas contratuais.<br>Extrai-se dos autos que a sociedade ora recorrente celebrou contrato de aluguel de imóvel, este localizado em Brasília, com a Embaixada do Sultanato de Omã. A locação perdurou por cerca de sete anos, entre novembro de 2012 e novembro de 2019. Nos últimos anos, o valor locatício do imóvel foi de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), por mês.<br>Alega a recorrente que, "em função do extenso período da locação, e em conjunto com a falta de zelo da locatária, o imóvel ficou em muito danificado, e deste fato exsurgiu a necessidade da propositura da presente ação, pois, em razão desses danos, a autora se tornou credora do valor aproximado de R$ 511.355,58 (quinhentos e onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) conforme faz prova as notas fiscais em anexo, em razão dos gastos que realizou para reformar o seu imóvel" (e-STJ, fl. 6).<br>Narra que o imóvel foi vendido a terceiros, ao término do contrato de locação, e os reparos teriam sido necessários para efetuar a venda.<br>Lista danos ao imóvel às fls. 45-55 (e-STJ).<br>Os gastos teriam sido os seguintes (e-STJ, fl. 11):<br>OrdemDescrição dos ServiçosDataValor 1Eficaz - Francisca Faísa25/11/2019R$257.080,002Arte Flores Jardinagem e Paisagismo10/12/2019R$9.300,003Obadias Alves Fonseca - Segurança e Eletrônica13/12/2019R$3.650,004Francisco de Assis Borges - Pintor16/12/2019R$43.000,005Francisco de Assis Borges - Pintor - Zenon Borges16/12/2019R$49.000,006Leonardo Furtado Mendonça - Mestre de Obras18/12/2019R$6.000,007JR Móveis e Interiores19/12/2019R$20.640,008Vilson Damasceno Negreiros - Empreita19/12/2019R$6.200,009JCA da Silva Vidro - ME20/12/2019R$25.149,0010Comercialização e Instalação do Sistema de CFTV - Cesar Augusto20/12/2019R$3.360,0011Impermeadora Spain20/12/2019R$13.304,0012Damasco Elétrica, Hidráulico e Ferragens16/01/2020R$12.377,6413Marmoraria Alvorada17/01/2020R$13.500,0014Alter Design e Indústria Comércio LTDA17/01/2020R$1.083,9415José Amadeu Lopes - Persianas18/01/2020R$1.500,0016Hélio Ferreira de Oliveira - Serviço de Instalação de Gesso e Reparos20/01/2020R$3.500,0017João Dantas Lopes - Móveis Pintura24/01/2020R$6.500,0018Lucas Antonio - Rejunte Piscina31/01/2020R$2.500,0019Chama Alternativa LTDA - Pressurizador04/02/2020R$722,0020Ramon Boaventura - Eletricista06/02/2020R$5.200,0021Grupo Pão de Açúcar27/05/2020R$5.200,0022São Geraldo (Fogão)27/05/2020R$22.490,00 R$511.355,58<br>Junta documentos, consubstanciados em:<br>(I) o primeiro e o último instrumento contratual (este, de prorrogação) a descrever a relação locatícia (e-STJ, fls. 35-39 e 40-44, respectivamente);<br>(II) notificações extrajudiciais (e-STJ, fls. 45-55 e 56-57), com a listagem dos danos alegados, avaliados em aproximadamente R$ 519.595,51 (quinhentos e dezenove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos);<br>(III) recibos dos gastos realizados com o reparo do imóvel, entre material e mão de obra (e-STJ, fls. 59-88);<br>(IV) cópias dos contratos de prestação de serviço celebrados para esse fim (e-STJ, fls. 88-197);<br>(V) fotos do imóvel e de sua reforma (e-STJ, fls. 198-285).<br>Aduz que o "caso se amolda perfeitamente ao cabimento da ação monitória, uma vez que, com base nos fatos supramencionados e nos documentos que junta em anexo, fica comprovada a dívida" (e-STJ, fl. 8).<br>O recorrido, por sua vez, contesta as alegações, afirmando que os danos alegados são decorrentes de desgaste natural e problemas estruturais, que não seriam de sua responsabilidade.<br>Defende que os documentos apresentados não são válidos para comprovar os danos alegados no imóvel locado, pois muitos deles não têm relação direta com o imóvel ou com as partes envolvidas no litígio.<br>Argumenta que a recorrente não conseguiu demonstrar que os produtos e serviços listados nos documentos foram efetivamente utilizados para reparar danos no imóvel locado. Além disso, destaca que muitos dos documentos estão em nome de terceiros, o que reforça a falta de conexão com o caso em questão.<br>Também aponta que a recorrente não apresentou o laudo de vistoria inicial, essencial para comprovar o estado do imóvel no início da locação, o que impossibilita a comparação com o estado do imóvel ao término da locação. Sem esse laudo, não haveria como verificar se os danos alegados realmente ocorreram durante o período de locação ou se seriam a ela anteriores, tal qual não se poderia saber se são decorrentes de desgaste natural ou de problemas estruturais, que não seriam de sua responsabilidade.<br>4. Análise do mérito recursal.<br>A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por considerar que a lide exige instrução probatória, somente passível de ser realizada pelo procedimento comum - e não mediante o rito escolhido pela parte, que foi o da ação monitória.<br>Confira-se o seguinte trecho da fundamentação (e-STJ, fl. 502):<br>"Nos termos do art. 700 do CPC:<br>"Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:<br>I - o pagamento de quantia em dinheiro;<br>II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;<br>III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".<br>Consoante o dispositivo supra "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento da quantia em dinheiro, a entrega da coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer".<br>Trata-se, pois, de um instrumento diferenciado colocado à disposição do credor de exigibilidade de obrigação, sem eficácia executiva, "crédito" esse demonstrado, sumariamente, através de prova escrita, cujo titular busca o provimento do Estado para a satisfação de seu interesse, caracterizado na expedição do mandado de pagamento.<br>O objetivo da ação monitória, é, portanto, facilitar a chegada da parte ao título executivo. Dar efetividade, ao menos com mais rapidez, ao resultado que se pode obter do procedimento ordinário. Todavia, a ação monitória somente deve prosseguir com a exibição de prova escrita da obrigação, razão pela qual na inexistência de tal prova escrita, o rito deve ser declarado inadequado para o fim perseguido pela referida ação.<br>No caso, a parte autora deseja ser indenizada pelos danos causados ao imóvel que locou à requerida. Todavia, o contrato de locação, por si, não basta para comprovar a obrigação que está sendo imputada à ré. Através dele, não se pode presumir a responsabilidade, de plano, de que fora ela a autora dos danos provocados no imóvel. Estes fatos deverão ser perquiridos em cognição exauriente, inadmissíveis neste rito, que se contenta com prova escrita e prévia da obrigação.<br>Como estava o imóvel ao tempo da celebração do contrato de locação  Como o imóvel foi entregue  Todos os reparos referidos foram realizados em decorrência de ação ou omissão do locatário  Estes e outros pontos controversos persistem evidentes e não podem ser esclarecidos pela exclusiva prova documental, que deveria ser apresentada com a petição que deu início ao processo.<br>A lacuna probatória é eloquente, tanto que a parte autora requereu a oitiva de testemunhas. Poderá produzi-las, obviamente, mas não nesta ação monitória.<br>A inadequação do rito é evidente para instrumentalizar a pretensão posta nos autos. Para viabilizar a ação monitória a prova escrita deve ser bastante em si, o que não ocorre no caso sob exame.<br>(..)." - g. n.<br>No entanto, a decisão do il. Juízo carece de reforma, em razão do mecanismo, legalmente previsto, de conversão do rito monitório ao procedimento comum, o que leva a afastar-se a conclusão de que a hipótese seria de encerramento do processo, sem julgamento do mérito.<br>Com efeito, o CPC, em seus arts. 700, § 5º, e 702, § 1º, admite o prosseguimento da ação através do procedimento comum, que é a regra incidente sobre o caso, em homenagem - novamente - à primazia do julgamento do mérito.<br>Confiram-se os dispositivos supramencionados:<br>"CPC, art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:<br>(..)<br>§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum." - g. n.<br>"CPC, art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.<br>(..)<br>§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum."<br>Ao assim proceder, o legislador afasta a consequência mais gravosa à parte, que seria o encerramento do processo e o desencadear das correlatas consequências, tal como o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ou mesmo o agravamento do risco de prescrição da pretensão executiva, tudo isso sem a obtenção da almejada solução do litígio - o qual permaneceria latente na sociedade.<br>A ação monitória se configura como um mecanismo destinado a agilizar a obtenção do direito por parte daquele que afirma a existência de um débito, fundamentado-o em prova escrita, que não possui eficácia executiva.<br>Tal instrumento permite a obtenção de uma decisão sem a necessidade de ouvir a parte contrária (inaldita altera parte), cuja eficácia executiva está condicionada à ausência de resistência por parte daquele que foi apontado como devedor.<br>De outro modo, ou seja, havendo resistência, poderá o título ser resolvido, se decidida favoravelmente a oposição apresentada, o que deverá ser feito por meio de embargos monitórios - em consonância com os artigos 701, § 2º, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>Por conseguinte, o procedimento monitório é estruturado em duas fases distintas.<br>Na fase inicial, que segue um rito especial, deve o autor apresentar uma prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de influir na convicção do Juízo acerca do direito alegado, objetivando-se a expedição de mandado monitório, para o cumprimento da obrigação por parte do devedor.<br>Já nessa fase, caso o Juízo consiga averiguar, ictu oculi, a insuficiência probatória dos documentos juntados, deverá ele, então, intimar a parte para, caso queira, emendar a inicial, adaptando-a ao procedimento comum (CPC, art. 700, § 5º).<br>Se, todavia, esse proceder não for adotado, o modo de prosseguimento do processo dependerá do comportamento adotado pela contraparte: caso apresente embargos monitórios, inicia-se a segunda fase do procedimento, momento em que a ação passa a ser conduzida pelo procedimento comum (CPC, art. 702, § 1º).<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS. PROVA ESCRITA. APTIDÃO PARA APARELHAR O PEDIDO MONITÓRIO. EXAME APÓS A CONVERSÃO DO RITO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.<br>2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>3. A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de simplificar a formação do título executivo judicial em circunstâncias nas quais a demonstração do direito alegado encontra suporte em prova material escrita, todavia despida de eficácia executiva.<br>4. O procedimento monitório é repartido em duas fases distintas, sendo a primeira, não contraditória, instaurada a pedido daquele que se afirma credor com base em prova escrita. Fazendo uma cognição sumária dos fatos, e se entender que a prova material é suficiente para demonstrar o direito alegado, o magistrado determina a expedição de mandado para pagamento em dinheiro ou de entrega de coisa. A segunda fase instaura-se em razão da resistência daquele contra o qual é expedido o mandado injuntivo, por meio da oposição de embargos monitórios, processados sob o procedimento ordinário, com a garantia do pleno exercício do contraditório.<br>5. A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o limite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a capacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento.<br>6. Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório (AgInt no REsp 1.343.258/SP, QUARTA TURMA, DJe de 19/10/2017).<br>7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.828/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022)<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESITIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS INÁBEIS PARA INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO NÃO EVIDENCIADA. VIA ELEITA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação monitória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito. Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, do CPC).<br>4. Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC). Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória.<br>5. No particular, a petição inicial não trouxe documentos hábeis a instruir a ação monitória, porque não evidenciam a probabilidade do débito, conforme atestado pelo magistrado a quo.<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.587.997/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025) - g. n.<br>No presente caso, tendo ocorrido a apresentação de embargos monitórios, o processo deveria ter prosseguido pelo rito comum, não sendo, portanto, correta sua extinção sem julgamento do mérito, tal qual decidido em primeira instância.<br>Essa foi, parcialmente, a conclusão do parecer técnico do Ministério Público Federal.<br>Verifique-se (e-STJ, fls. 588-589):<br>"Noutro giro, assiste razão à tese de que, na ação monitória, não é possível a extinção do processo, por inépcia da inicial, sem que o autor seja previamente intimado para suprir a falha consistente na ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, a fim de possibilitar, antes da medida extintiva, a correção do vício e a adaptação ao procedimento comum, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC. A propósito, confira-se a diretriz exposta nos seguintes precedentes:<br>(..)<br>Pelas razões expostas, e ao lume dos precedentes transcritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL preliminarmente opina pelo conhecimento parcial do presente recurso ordinário, e, nos pontos suscetíveis de conhecimento, no mérito, pelo seu parcial provimento, tão-somente para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que este possibilite a emenda a inicial e, após, aprecie novamente a controvérsia."<br>Não obstante o extenso material documental colacionado, é incontroverso nos autos que as partes não dispõem de laudo de vistoria de entrada e nem de laudo de saída.<br>Ademais, a reforma no imóvel, objeto da ação, já foi realizada há quase 6 (seis) anos, e o imóvel, inclusive, foi vendido a terceiro, imediatamente após o término da reforma, circunstâncias que impossibilitam eventual produção de prova pericial ou inspeção judicial.<br>A controvérsia, no entanto, é de teor altamente fático, sendo, certamente, direito da parte - em consonância ao devido processo legal - ter a oportunidade de comprovar suas alegações, por todos os meios legalmente admitidos.<br>Verifique-se o comando normativo:<br>"CPC, art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." - g. n.<br>Com efeito, em casos que não admitam o julgamento antecipado na lide e em que os autos não se encontrem suficientemente instruídos, somente após esse proceder poderá o Juízo decidir, como entender de direito.<br>Na hipótese, houve a especificação de provas, pela recorrente, em petição incidental, que, contudo, não foram produzidas, a saber, a produção de prova testemunhal, elencando-se seis testemunhas (e-STJ, fls. 498-500).<br>Desse modo, o feito não comporta a aplicação analógica da teoria da causa madura, uma vez que, com a necessidade de complementação probatória, sua aplicação implicaria cerceamento de defesa.<br>Consequentemente, devem os autos retornar à origem, para a reabertura da instrução probatória.<br>5. Dispositivo.<br>Por todo exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para determinar o retorno dos autos à origem (5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJDF), para a reabertura da instrução probatória, com a oportuna prolação de novo julgamento, como se entender de direito.<br>É o v oto.