DECISÃO<br>Trata-se de petição pela qual o Espólio de Anilda Fichman pretende ajuizar Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis insanabilis) contra decisão monocrática proferida no RMS 36.689/SP, que deu provimento ao recurso ordinário e extinguiu execução por litispendência (fls. 34-38; 3-4, 12).<br>A parte requerente afirma inexistir litispendência entre o Cumprimento de sentença na Ação de Despejo, em face do inquilino João Batista Barboza, cobrando honorários de sucumbência e despesas processuais (Processo 0101921-20.2005.8.26.0004); e a Execução de título judicial em face dos fiadores João Batista Barboza e Maria da Matta Barboza, cobrando alugueres e encargos (Processo 0233421-81.2006.8.26.0100).<br>A requerente aponta adjudicação/arrematação homologada do imóvel dos fiadores, com expedição de carta em 16/4/2010, como ato jurídico perfeito e protegido pela coisa julgada (fls. 10, 25). Postula tutela de urgência para suspender cumprimento de sentença no processo 0009796-16.2017.8.26.0100 e atos constritivos, descrevendo decisões e valores subsequentes (fls. 27-29).<br>Ainda, na petição incidental de fls. 855-856, requer redistribuição para outro Ministro e análise colegiada, invocando imparcialidade.<br>O inconformismo, entretanto, não logra êxito. Confira-se a decisão que se quer anular, no que interessa:<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOÃO BATISTA BARBOSA, com fundamento na alínea "b" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que extinguiu o mandado de segurança, assim ementado (fl. 266 e-STJ):<br>"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial para substituir recurso de que não se utilizou o recorrente".<br>Nas razões do recurso, alegou, em breve síntese, a nulidade da decisão que determinou a execução de sentença proferida em outro juízo, no qual também está em trâmite o seu cumprimento, ocasionando a formação de litispendência.<br> .. <br>Ademais, é jurisprudência pacífica perante esta Corte a possibilidade de manejar o mandado de segurança nos casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, situação a qual reputo presente, senão vejamos.<br>Nos termos do artigo 475-P, do antigo diploma processual, "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição." A fim de não prejudicar os interesses do credor e possibilitar o adimplemento de seu crédito, o CPC/73, em seu artigo 658, estabelece que "se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação." Dessa forma, imperioso concluir pela procedência do presente recurso, tendo em vista a existência de duas execuções em trâmite do mesmo título executivo judicial.<br> .. <br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para extinguir a presente execução.<br>Como se vê, a decisão atacada entendeu, simplesmente, pela litispendência entre as execuções ajuizadas com base no mesmo título executivo judicial, extinguindo o feito ajuizado no foro em que não tramitou o processo de conhecimento. Não se trata de decisão teratológica, ou que denote a existência de defeito sério a ponto de impedir a formação da coisa julgada, como exige a jurisprudência, para dar ensejo à ação anulatória. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA Nº<br>1.076/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O reconhecimento de eventual nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração de prejuízo à defesa da parte. Precedentes.<br>3. A ação declaratória (querela nullitatis) é instituto de caráter excepcionalíssimo, a ser utilizado apenas para atacar vícios que de modo flagrante comprometem a própria existência do ato judicial, como é o caso do vício de nulidade por ausência de citação. Precedentes.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>Tema nº 1.076/STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.886.592/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ TORNADA SEM EFEITO. TEORIA DAS NULIDADES. DEFEITO TRANSRESCISÓRIO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA. NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE.<br>1. Ação declaratória de nulidade absoluta insanável.<br>2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os vícios passíveis de serem alegados em ação declaratória de nulidade absoluta insanável dizem respeito aos pressupostos processuais de Precedentes. existência do processo.<br>3. Agravo interno no recurso especial não provido".<br>(AgInt no R Esp nº 1.796.526/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em , D Je de - grifou-se).24/8/2020 27/8/2020<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS". INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>3. "Segundo a jurisprudência do STJ, a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade ou mérito, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal" (AgInt no AREsp n. 2.597.484/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>5. Correta a decisão que, ao não conhecer do recurso especial, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.396/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Dessa forma, simples discordância quanto à caracterização de litispendência não pode dar ensejo à instauração de querela nullitatis insanabilis. A parte pretende utilizar o instituito processual como sucedâneo do recurso que deixou de interpor nos autos da RMS 36.689/SP.<br>Diante da inexistência de pressupostos necessários ao ajuizamento da ação declaratória de nulidade, ficam prejudicados os pedidos de tutela provisória e redistribuição do feito.<br>Em face do exposto, nego provimento ao pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA