DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 1400/1408, e-STJ):<br>MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Como foi mantida a r. sentença, que julgou improcedente a ação principal, no julgamento da apelação contra ela oferecida, a presente ação cautelar preparatória deve ser julgada improcedente, por ausência de fumus boni iuris, a teor do art. 309, III, do CPC/2015.<br>SUCUMBÊNCIA - Reforma da r. sentença, para condenar a parte autora, em razão da sucumbência nesta ação cautelar, de forma independente da condenação da ação principal, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula 14/STJ) - No que concerne à condenação em encargos da sucumbência da ação cautelar, anota-se que foi adotada a orientação de que os honorários da sucumbência na ação principal e na ação cautelar, julgadas em sentenças distintas, devem ser fixados de forma independente, em conformidade com os princípios da sucumbência e causalidade.<br>Recurso da parte autora desprovido e recurso da parte ré provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1423/1426, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 82, art. 85, caput e § 11, art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, II, todos do Código de Processo Civil de 2015. Aduz que: "( ) a cautelar de protesto tem como objetivo assegurar a eficácia da ação principal. Como a cautelar é apenas um instrumento assecuratório da ação principal, não haveria necessidade de se fixarem honorários separadamente, se os honorários da ação principal já abrangem a fixação dessa verba, para não se incorrer no bis in idem". Ainda, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso, bem como não estão presentes os requisitos para a majoração dos honorários recursais. Por fim, pede o retorno dos autos à origem para que a Corte local se pronuncie sobre as omissões alegadas e, subsidiariamente, pleiteia que: a) seja afastada a condenação a novos honorários na cautelar, evitando duplicidade em relação ao principal; e b) seja retirada a majoração dos honorários recursais.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 1458/1470, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>Nos autos, sobreveio sentença improcedente em ação cautelar de sustação de protesto ajuizada pela ora recorrente. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo juízo sentenciante. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora/recorrente e deu provimento ao recurso da ré/recorrida para condenar a autora, independentemente da condenação na ação principal, ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em seguida, foram opostos embargos de declaração. A Corte local rejeitou-os. Irresignada, a autora/recorrente interpôs o presente recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à suposta negativa de prestação jurisdicional, aos honorários recursais e à autonomia de honorários e custas em ação principal e cautelar.<br>Quanto à violação ao art. 1.489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, II, do CPC/15, não vislumbro omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, nos referidos termos. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, bastando a fixação objetiva dos fatos controvertidos nas razões do acórdão recorrido.<br>Há entendimento consolidado do STJ sobre a matéria: "Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019).<br>Quanto à majoração de honorários em sede recursal, sabe-se que "é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.348.325/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>Nesse cenário, embora a recorrente sustente a ausência de condenação desde a origem, o acórdão reformou a sentença para condenar a parte autora/recorrente ao pagamento de verba honorária no montante de 10% sobre o valor da causa. Por consequência, supriu todos os requisitos simultaneamente para majoração dos honorários.<br>Quanto à autonomia dos honorários arbitrados em ação principal e cautelar, o Tribunal de origem adotou a orientação de fixar os honorários de forma independente, uma vez que as ações foram julgadas em sentenças distintas. Há precedentes do STJ sobre o tema:<br>MEDIDA CAUTELAR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MESMO DESTINO A SER DADO À MEDIDA CAUTELAR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE.<br>( )<br>2. A extinção do processo principal, sem julgamento de mérito, acarreta o superveniente esvaziamento da medida cautelar que a ele se refere.<br>3. "São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, diante da autonomia do pleito cautelar. Contudo, essa condenação só é cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há contraditório, citação da parte e apresentação de contestação" (REsp 1.135.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010). Precedentes.<br>( )<br>10. Processo julgado extinto sem resolução de mérito, em razão da superveniente perda de objeto (falta de interesse de agir), consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser pago exclusivamente à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF.<br>(MC n. 24.369/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO BOJO DA CAUTELAR, EM FAVOR DA RÉ. CONTENCIOSIDADE. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL.<br>( )<br>2. O processo das medidas preventivas tem natureza de processo de ação. Assim, as cautelares são autônomas e contenciosas, submetendo-se aos princípios comuns de sucumbência e de causalidade, cabendo ao sucumbente, desde logo, os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, por serem as cautelares individualizadas em relação à ação principal.<br>( )<br>6. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.448.019/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo homologou pedido de desistência em Ação Cautelar, proferida antes da contestação pela UNIÃO.<br>2. São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, diante da autonomia do pleito cautelar. Contudo, essa condenação só é cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há contraditório, citação da parte e apresentação de contestação, o que não ocorreu no presente caso, conforme relatado pelo Tribunal Regional 3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 240.480/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013).<br>Em síntese, os honorários de sucumbência são cabíveis em ação cautelar autônoma quando há resistência da parte contrária, com citação e apresentação de contestação, submetendo-se aos princípios de sucumbência e de causalidade. Na espécie, observa-se que houve pretensão resistida, o que denota o caráter litigioso da ação cautelar de sustação de protesto.<br>Ou seja: não há que se falar em afastamento da verba sucumbencial arbitrada pelas instâncias ordinárias.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA