DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por WESLEY GONCALVES NASCIMENTO PEREIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COTAS RACIAIS EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. ART. 485, V DO CPC. LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE OS PEDIDOS DAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM UM MESMO SUPORTE FÁTICO. RECONHECIMENTO DA MESMA PRETENSÃO. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC (fl. 1921).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 337, § 1º, § 2º e § 3º, do CPC/2015, e ao art. 1.015, VII, do CPC/2015, no que concerne à inexistência de litispendência, em razão de que as ações comparadas possuem partes e pedidos distintos, sem tríplice identidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de recurso especial que visa reformar a decisão que compreendeu pela existência de litispendência na presente demanda. (fl. 1954)<br>  <br>A presente demanda tem como parte a União Federal e a UFS. Por sua vez, processo nº 0805961-83.2021.4.05.8500, o qual é supostamente análogo, só tem como parte a UFS e os recorrentes. Portanto, já são partes distintas. Os pedidos das ações são diversos, a ação anulatória (trata de anular submissão do aluno a banca de heteroidentificação) e a presente ação declaratória (visa declarar existência de tribunal de exceção). (fl. 1955)<br>  <br>Diante da tabela acima, demonstra-se que a causa de pedir e pedidos são totalmente diferentes. (fl. 1956)<br>  <br>Nessa esteira, observa-se que o objetivo da presente demanda é declarar e anular o ato administrativo realizado pelo Ministério Público (recomendação nº 20/2020) - evidenciando a existência de tribunal de Exceção. Ocorre que, na ação anulatória, o objetivo foi anular o processo administrativo (procedimento de heteroidentificação) realizado pela UFS. Portanto, percebe-se que são anulações pessoas jurídicas diferentes e causa de pedir e pedido diferente. Além disso, só para sedimentar tal compreensão, o MM. Juízo de primeiro grau entende pela divergência das demandas - tanto é assim que na outiva de testemunhas (a exemplo dos quesitos ao sr. Roberto Lacerda), no processo nº 0805961-83.2021.4.05.8500, o juízo a quo vetou algumas perguntas por não serem objeto da ação anulatória. (fl. 1956)<br>  <br>Desta feita, diante o exposto, a recorrente busca a tutela desta C. Superior Corte a fim que seja mantido e respeitado o seu entendimento e, ao final, com a máxima vênia, reformar a acordão ora atacado - por inexistir litispendência, uma vez que as partes são diferentes e os pedidos são diversos (em clara afronta a TRÍPLICE IDENTIDADE da litispendência). (fl. 1956)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Razão assiste ao magistrado sentenciante na prolação de sua decisão, devendo a sentença ser mantida na íntegra e pelos seus próprios fundamentos. Com efeito, os recorrentes enfatizam que as ações anulatórias em tramitação se concentram na ilegalidade do procedimento de heteroidentificação em si, enquanto o objetivo desta ação declaratória é obter o reconhecimento de que o processo administrativo constitui um tribunal de exceção, além de evidenciar a existência de vício de finalidade nas recomendações do MPFSE, apresentando uma tabela comparativa entre os pedidos das ações anulatórias e o pedido desta ação declaratória para demonstrar a ausência da "tríplice identidade" exigida para configurar litispendência.<br>As alegações são infundadas, não merecendo acolhimento. É cediço que a teoria da "tríplice identidade" é adotada como regra geral pelo Código de Processo Civil, cuja premissa central funciona como ponto de partida no contexto da análise dos elementos estruturais da ação para fins de averiguação do fenômeno da litispendência como fato processual impeditivo da análise de mérito entre ações propostas em duplicidade, visando à garantia da segurança jurídica e a unidade de processo e julgamento, evitando-se assim a prolação de decisões distintas e conflitantes entre si, cuja finalidade precípua é a de que a relação jurídica processual materialize um legítimo " , perfazendo sua perfeita triangulação entre actum trium personarum" os polos da demanda.<br>Não obstante, por vezes, a aplicação literal e escorreita desta premissa básica se mostra insuficiente na análise do contexto endoprocessual como um todo, pelo que o simples exercício de conferência e contraste entre as ações, no que pertine à identidade entre as partes integrantes da demanda, a causa de pedir e o pedido, pode levar à aplicação teratológica do direito posto, resultando no exercício estático e engessado da prestação jurisdicional.<br>Relevante se mostra, nesse cenário, que se faça uma minuciosa e cirúrgica análise acerca do suporte fático que embasa as duas demandas propostas à apreciação do Juízo, voltando-se o olhar do julgador não sobre a literalidade dos pedidos formulados na peça inicial, como pretendem os recorrentes, mas sim sobre a essência da causa de pedir, assim tida como o suporte fático-jurídico que justifica o pedido formulado.<br>É dizer: o autor, quando da propositura da ação, traz ao conhecimento do julgador um fato juridicamente qualificado como base alicerce de sua pretensão deduzida em Juízo, sendo certo que inexistem fatos puros, bem como inexistem, ontologicamente, direitos que independem de fatos. Não é por outra razão que a sistemática processual qualifica a causa de pedir como sendo uma "unidade fático-jurídica", sob a premissa de que as razões apresentadas pela parte autora ao julgador são por ele concebidas a partir de uma determinada visão que paira sobre o processo, a qual é compreendida a partir da concepção do direito material que se discute (fls. 1916- 1917).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA