DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 123/126):<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DE IRPF SOBRE GANHO DE CAPITAL. LEI Nº 11.196, ART. 39, §5º. PRAZO PARA USUFRUTO DE UMA VEZ A CADA CINCO ANOS. TRANSAÇÕES REALIZADAS TEMPESTIVAMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 237/239).<br>Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 458, II; 489, II e § 1º, IV; 1.022, I e II, do CPC/2015 e 39, § 5º, da Lei n. 11.196/2005.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (i) a inobservância, pelo contribuinte, do prazo de 5 anos previsto no art. 39, § 5º, da Lei n. 11.196/2005; (ii) a ausência de comprovação da aplicação do produto das alienações na aquisição de imóvel residencial no prazo de 180 dias; a ausência de comprovação da data de aquisição do apartamento no edifício Palazzo Firenze; (iii) a necessidade de observância do princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal; (iv) e a ofensa aos princípios da separação de poderes (art. 2º) e da legalidade (art. 5º, II).<br>No mérito, alega, em resumo, que o contribuinte teria utilizado a isenção do ganho de capital em 2012 e novamente em 2013, em intervalo inferior a 5 anos.<br>Afirma, ainda, que não houve comprovação de aplicação do produto das alienações na aquisição de imóvel residencial dentro do prazo legal de 180 dias, tampouco comprovação da data da aquisição do imóvel Palazzo Firenze.<br>Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 282).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação anulatória de débito fiscal, em que se objetiva a extinção do débito referente ao apartamento 904 do Edifício Torre Norte por quitação e a anulação dos débitos relativos às alienações ocorridas nos anos-calendários de 2012 e 2013.<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a apelação, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 120/126):<br>No presente caso, cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos legais para usufruto do benefício de isenção de IRPF sobre o ganho de capital pelo contribuinte. O contribuinte ajuizou a presente ação anulatória de débito fiscal requerendo concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de exigibilidade de créditos tributários até o deslinde da causa. No mérito, pretende, em síntese, a extinção do débito referente ao Ap. 904 do Edifício Torre Norte, localizado na AL 101 Norte, Jacarecica (AL), alegando quitação, bem como a anulação dos débitos referentes às alienações nos anos-calendários de 2012 e 2013.<br>Alega, em síntese, que foi notificado do lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, de nº 10437.720.135/2017-75, decorrente do Procedimento Fiscal nº 0819600.2017.0043, datado de 06/02/2017, cujo lançamento se deu em razão de infração de omissão/apuração incorreta de ganho de capital na alienação de bens e direitos adquiridos em reais.<br>Compulsando os autos, verifica-se as seguintes transações imobiliárias:<br>1) Apartamento 701 na rua Des. Valente de Lima, Jatiúca: primeira transação do ano-calendário 2013 - venda datada de 15 de março de 2013 (id. 4058000.13549186, fls. 3), com prazo de encerramento das transações de compra e venda em 11 de setembro de 2013.<br>2) Apartamento 903 do Edifício Torre Norte: segunda transação do ano-calendário 2013 - permuta na aquisição de um imóvel residencial no lote 14 da quadra D, Loteamento Maria Hortência, Jatiúca, não aplicado na compra do novo imóvel (id. 4058000.13549186, fls. 4).<br>3) Prédio residencial situado no lote 14 da quadra D, Loteamento Maria Hortência, Jatiuca: terceira transação do ano-calendário de 2013 - venda ao Sr. José Roberto de Freitas Costa Júnior e Luiz Henrique Vasconcelos Costa em 2013 (id. 4058000.13549186, fls. 5).<br>4) Apartamento 804. Edf Mondrian: quarta transação do ano-calendário de 2013 - dação em pagamento à Uchoa Construção em outubro de 2013 por conta de um empréstimo contraído em 2013 no valor de R$ 240.000,00 (id. 4058000.13549186, fls. 4).<br>Alega que, tendo realizado todas as alienações e aplicado todos os valores na aquisição e pagamento do imóvel Apartamento 401 do Edificio Palazzo Firenze, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da primeira venda, faz jus à isenção prevista no art. 39 da Lei 11.196/2005.<br>In casu, compulsando os autos, percebe-se que a sentença recorrida fez análise de forma acertada, assim, de forma per relationem , adere-se ao entendimento posto pelo Juízo a quo:<br>  No presente caso, sustenta o autor que realizou a alienação de 04 imóveis aplicando todo os valores na aquisição de um novo imóvel (Apartamento 401 do Edificio Palazzo Firenze) dentro do prazo de 180 dias prescritos no art. 39 da Lei 11.196/2005, in verbis:<br>"Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País".<br>O parágrafo primeiro do mesmo art. 39, prevê ainda a possibilidade de venda de mais de um imóvel para fins de aquisição de novo imóvel, contando-se o prazo de 180 dias a partir da primeira operação. Vejamos:<br>"§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1ª (primeira) operação".<br>Ressalte-se, neste ponto, que, não constitui ofensa ao art. 39, § 5º da Lei nº 11.196 a utilização do benefício com a venda de mais de um imóvel, desde que o usufruto se dê uma única vez, na compra de um único imóvel, e todas as vendas utilizadas tenham ocorrido no intervalo de 180 (cento e oitenta dias).<br>Nesse passo, aduz o Ente federativo que não poderia o demandante utilizar-se do benefício do art. 39, § 5º da Lei nº 11.196 em virtude de já ter realizado a referida opção no ano de 2012 (móvel Ap 904 do Edifício Torre Norte, localizado na AL 101 Norte, Jacarecica (AL), CEP 57.037-000), o que impossibilitaria nova utilização por 5 (cinco) anos. Afirma a Fazenda que, muito embora tenha sido realizado o pagamento referente ao Imposto de Renda da venda do supracitado imóvel, datada de 02 de novembro de 2012, no valor de R$ 180.000,00, esse recolhimento teria ocorrido após a ciência da Notificação de Lançamento, ou seja, momento em que havia perdido a espontaneidade.<br>Sustenta a entidade que a opção pela isenção do ganho de capital instituída pelo artigo 39, § 5º da Lei nº 11.196/2005, é um direito do contribuinte, mas tem como ônus a irretrabilidade. Vale dizer, uma vez feita a opção, não seria mais possível ao contribuinte desistir ou modificar essa opção, exceto para corrigir um erro de fato, como um erro de digitação, o que não é o caso do presente processo.<br>No que toca às alegações supracitadas, no entanto, é preciso mencionar que, apesar de o pagamento pelo autor não ter sido espontâneo, a própria União reconhece que não entendeu devido o benefício quanto ao imóvel vendido em 2012, efetuando a cobrança, que foi devidamente paga pelo contribuinte. Assim, a norma legal é expressa no sentido de que "§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos". No caso, não houve usufruto do benefício pelo requerente em 2012, embora tenha sido por ele solicitado. Assim, não cabe ao Ente Federativo o impedimento da concessão posterior.<br>Entender de forma distinta implicaria em verdadeira inaplicabilidade da norma jurídica, visto que, em casos semelhantes, bastaria uma única negação administrativa para o impedimento do benefício por 5 (cinco) anos.<br>Em continuidade à análise do caso, mostra-se cabível remissão à decisão liminar retro, que trouxe como fundamento as seguintes disposições:<br>Considerando as alegações do autor de que a primeira venda do ano-calendário 2013, datada de 15 de março de 2013, correspondente ao Apartamento 701 na rua Des. Valente de Lima, Jatiúca (fls. 03 do id. 4058000.13549186), o prazo fatal para o encerramento de todas transações de compra e venda deu-se em 11 de setembro de 2013.<br>A segunda transação - venda do apartamento 903 do Edifício Torre Norte - diferente do alegado pelo autor, foi por ele mesmo registrada no seu imposto de renda como permuta na aquisição de um imóvel residencial no lote 14 da quadra D, Loteamento Maria Hortência, Jatiúca, não aplicado na compra do novo imóvel (Apartamento 401 do Edificio Palazzo Firenze) - fls. 04 do id. 4058000.13549186.<br>Observo nesse ponto que o autor pretende que a permuta do imóvel apartamento 903 do Edifício Torre Norte seja reconhecido como venda (segunda transação), quando o mesmo fora utilizado para a aquisição do imóvel objeto da terceira transação.<br>A terceira transação - venda de prédio residencial situado no lote 14 da quadra D, Loteamento Maria Hortência, Jatiuca - fora registrado no imposto de renda do autor como vendido ao Sr. José Roberto de Freitas Costa Júnior e Luiz Henrique Vasconcelos Costa em 2013 (fls. 05 do id. 4058000.13549186).<br>A quarta transação alegada pelo autor - Apartamento 804. Edf Mondrian - dação em pagamento à Uchoa Construção em outubro/2013 por conta de um empréstimo contraído em 2013 no valor de R$ 240.000,00 (fls. 04 do id. 4058000.13549186), não faz jus ao benefício previsto no art. 39, caput e §1º da Lei 11.196/2005, visto que já ultrapassou o prazo de 180 dias da primeira operação.<br>Da mesma forma, esta quarta transação imobiliária - Apartamento 804. Edf Mondrian - possui objeto estranho a aquisição de novo imóvel, sendo dado como parte de pagamento para quitação de empréstimo no valor de R$ 400.000,00 conforme informado no imposto de renda do autor (fls. 06 do id. 4058000.13549186).<br>O § 3º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88 estabelece que, na apuração do ganho de capital, serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, ou cessão, ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, inclusive a dação em pagamento:<br>Art. 3º. ( ) § 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.<br>Portanto, deve incidir o imposto de renda pelo ganho de capital na quarta transação - dação em pagamento do Apartamento 804. Edf Mondrian.<br>Prevalece, portanto, o direito alegado pelo autor apenas quanto a primeira (venda do Apartamento 701 na rua Des. Valente de Lima, Jatiuca) e terceira transação imobiliária (venda de prédio residencial situado no lote 14 da quadra D, Loteamento Maria Hortência, Jatiuca), sendo desconsiderados os imóveis utilizados como permuta de outro imóvel (apartamento 903 do Edifício Torre Norte) e dação em pagamento para quitação de empréstimo (Apartamento 804. Edf Mondrian).<br>Ressalto ainda que há efetiva demonstração, pelo requerente, de aquisição da propriedade alegada, conforme contrato particular de Cessão de Direitos, firmado em 24/07/2023, referente à compra de apt. Nº 401, no Edifício "Palazzo Firenze", com o pagamento de R$ 1.160.000,00 (um milhão, cento e sessenta mil) na data do contrato (Id 13549152).<br>Conquanto a Fazenda alegue que a ausência de indicação da data de pagamento implicaria na impossibilidade de verificação se o valor das vendas teria sido efetivamente aplicado na compra do novo imóvel, as operações sucessivas anteriores à compra de um imóvel montante tão elevado, com o transcurso de um prazo de apenas 4 (quatro) meses entre a primeira venda (15/03/2013) e a data do registro do contrato de cessão de direitos (24/07/2023), demonstra a disponibilização, pelo requerente, de valores destinados à realização dessa operação contratual.<br>Ademais, mostra-se irrelevante se o real pagamento do valor do imóvel tenha se dado antes da venda do antigo, exigindo-se apenas que o produto da venda desse seja aplicado na aquisição daquele. Neste sentido, colaciona-se posicionamento jurisprudencial do TRF da 4ª Região:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 11.196/2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA. 1. A Lei nº 11.196/2005, ao dispor sobre a isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de imóvel residencial, apenas exigiu que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da venda, seja aplicado o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. 2. O verbo nuclear da hipótese de incidência da norma de incidência não é "adquirir" mas, sim, "aplicar na aquisição". 3. Irrelevante, no caso, que a aquisição do novo imóvel tenha se dado antes da venda do antigo, exigindo-se apenas que o produto da venda desse seja aplicado na aquisição daquele. (TRF-4 - APL: 50494233620174047100 RS 5049423-36.2017.4.04.7100, Relator: JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 02/10/2019, SEGUNDA TURMA).<br>Destarte, corroboro com o Juízo de Primeiro Grau no sentido de que a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-lo. Ademais, no que diz respeito à alienação do imóvel referente ao Ap 904 do Edifício Torre Norte, localizado na AI. 101 Norte, S/N, Jacarecica, Maceió, AL, CEP 57037-000, em 02/11/2012, a alegação de que a base tributável do ganho de capital apurado na operação foi reduzida a 100% em razão da utilização do benefício da isenção, não merece prosperar. Isto porque, conforme brilhantemente aduzido pelo Juízo a quo, a própria Receita, à época, não reconheceu o direito ao benefício, pelo que instaurou o PAF, e, tendo o contribuinte efetuado o pagamento do imposto devido, mesmo que sem espontaneidade, isto implica em dizer que, na prática, não houve o usufruto do benefício pelo requerente em 2012. Feitas essas considerações,<br>NEGO PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento para afastar a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da venda de imóveis, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Em relação à alegada violação do art. 39, § 5º, da Lei n. 11.196/2005, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, no sentido de que houve a observância dos prazos para usufruto da isenção tributária relacionada ao imposto de renda incidente sobre ganho de capital decorrente da venda de imóvel, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA