DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora - SJ/MG e o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Monica Aparecida Rodrigues em face de Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.<br>O d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência à Justiça Federal Comum, sob o fundamento de que "no caso, a parte ré é empresa pública federal, integrante da Administração Indireta, e a pretensão inicial quanto aos pedidos acima citados, ainda não objeto de sentença, versa sobre matéria de natureza administrativa, porquanto se embasa na Lei Federal nº 8.112/90 (sua aplicação, alcance e interpretação), o que atrai, nos termos do sobredito Tema 1143, a competência da Justiça Comum" (fls. 72/75).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora - SJ/MG igualmente se declarou incompetente e suscitou o presente incidente sob a alegação de "a tese definida no julgamento do Tema 1143 do STF não se aplica ao presente caso, pois se originou de demandas ajuizadas por empregados públicos do Estado de São Paulo em que reclamavam parcelas prevista fora da CLT (adicional por tempo de serviço previsto na Lei Estadual nº 10.261/1968 e no art. 129 da Constituição Estadual), o que resultou na fixação da seguinte tese de repercussão geral: "M Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Por outro lado, o direito vindicado pela autora no presente caso não se trata de parcela de natureza administrativa, mas sim de pedido de redução de jornada de trabalho e de remoção pautados em uma relação empregatícia regida pela CLT; muito embora a reclamante invoque dispositivos da Lei n.º 8.112/90 para fundamentar sua pretensão, certo é que a autora reclama direitos e pretende compelir a EBSERH a cumprir obrigações decorrentes de relação trabalhista, a atrair a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, nos termos do art. 114, 1, da Constituição Federal da República" (fls. 28/31).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI n. 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art. 114, inc. I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br>Seguindo essa linha de raciocínio, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1143), decidiu que a justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Confira-se a ementa do aresto:<br>Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência.<br>1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.<br>2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.<br>3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.<br>4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. (RE 1.288.440, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 28-08- 2023).<br>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça Comum quando a demanda baseia-se no recebimento de vantagem de natureza administrativa, ainda que se trate de empregado público submetido ao regime celetista.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADA PÚBLICA. RELAÇÃO CELETISTA. OBJETO DA DEMANDA NÃO CONTRATUAL: VANTAGEM DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA REFERENTE À PRÓPRIA RELAÇÃO DE EMPREGO: NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A relação celetista entre as partes atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame das controvérsias consequentes da natureza contratual dessa relação jurídica.<br>2. Mas o pedido e a causa de pedir da ação principal apresentam uma controvérsia de natureza eminentemente administrativa. A leitura da petição de agravo de instrumento da particular, inclusive, busca a aplicação analógica das regras da Lei n. 8.112/1990.<br>3. Nos termos do entendimento do STF firmado no Tema n. 1.143 de Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE n. 1.288.440, a natureza administrativa do direito suscitado, não fundamentado em normas trabalhistas, atraí a competência da Justiça Comum, ainda que a relação entre as partes seja contratual.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 204.172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/9/2024.)<br>Na espécie, como os pedidos da autora, consistentes na transferência de unidade e redução de sua jornada de trabalho, possuem natureza administrativa, não estando fundados em legislação trabalhista, - tanto que o fundamento legal invocado se assenta em dispositivo da Lei n. 8.112/90 - a competência para exame dos autos é da Justiça Comum.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora - SJ/MG, o suscitante.<br>Publique-se.<br>EMENTA