DECISÃO<br>MATHEUS LIMA DIAS, preso em flagrante, cuja prisão foi depois convertida em preventiva, e denunciado pelo crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de indeferimento de liminar por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2366739-71.2025.8.26.0000).<br>Às fls. 336-340, a defesa pede a reconsideração da decisão de fls. 330-332, em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da aplicação da Súmula n. 691 do STF.<br>Tendo em vista a argumentação defensiva, reconsidero a decisão recorrida.<br>Passo a novo exame da impetração.<br>No habeas corpus, a defesa pede, por meio da superação da Súmula n. 691 do STF, a revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega que o paciente é primário e não ostenta anotações criminais. Afirma ainda que ele foi preso sozinho, em flagrante, sem qualquer indício de sua participação em associação para o tráfico. Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é relevante, e a decisão que converteu a prisão em preventiva apoiou-se em fundamentos genéricos e abstratos.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>Conforme a Súmula n. 691 do STF e o explicitado no a rt. 105, I, "c", da CF esta Corte não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra liminar proferida por desembargador. Todavia, verifico hipótese de flagrante ilegalidade a ensejar o afastamento desse rigor.<br>O flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada (fl. 14, grifei):<br>Verifica-se que a droga apreendida consistiu em 416,91g de maconha, quantidade expressiva para uma pequena cidade do interior paulista. Há, portanto, por tais relatos, indícios suficientes de autoria, que apontam para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes, até porque tal quantidade de droga é incompatível com mero uso e, como bem fundamentado . Observo que, na presente audiência, o custodiado disse que tem 24 anos, é solteiro, não tem filhos, é asmático, trabalha como açougueiro, nunca foi processado, não teve intercorrências quanto à ação policial; mora em Cardoso, já foi casado e ficou um tempo em Álvares, mas está em Cardoso e sua família é de Cardoso; ganha R$ 1.800,00 como açougueiro no Mercado Esquinão. Ademais, a quantidade de droga apreendida é considerável, tratando-se de 02 (dois) tijolos de maconha, pesando 375,60g, 02 (duas) porções de maconha, pesando 41,30g e 01 (um) cigarro de maconha, pesando 0,01g, não se podendo asseverar neste momento que tal entorpecente seria destinado unicamente ao consumo pessoal. Em que pese o autuado ser primário, a quantidade de droga apreendida e a situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603, posto que a quantidade, os demais petrechos encontrados e a situação de recém comercialização ao usuário identificado são suficientes para demonstrar que estava se dedicando habitualmente ao tráfico. A prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes.<br>No habeas corpus previamente impetrado, em decisão monocrática, o Desembargador relator do caso indeferiu o pedido liminar da defesa, nestes termos (fl. 10):<br>A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar, mormente considerada a reincidência específica apontada pelo i. magistrado a quo.<br>Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.<br>Nesse passo, dentro do limitado contexto de provisório juízo cautelar, INDEFIRO a liminar requerida.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>Embora as circunstâncias mencionadas na decisão de primeira instância revelem a maior gravidade da conduta e, portanto, a periculosidade da agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP.<br>No caso em exame, o Juízo processante justificou a prisão preventiva com base na apreensão de 416,91 g de maconha. Contudo, entendo que o montante do entorpecente apreendido e sua nocividade não são relevantes para a imposição da cautelar extrema. Além disso, o paciente é primário e não tem outras anotações criminais em seu desfavor (fls. 303-304), o que afasta, por ora, o risco de reiteração delitiva.<br>Ademais, a conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência ou grave ameaça e não há sinais de que o investigado integre organização criminosa. A narrativa do édito prisional assemelha-se à figura do pequeno traficante, em contexto de exploração pelo tráfico vivida por inúmeros indivíduos desfavorecidos.<br>Por essas razões, cautelares menos gravosas podem ser aplicadas.<br>Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal do acusado. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves.<br>Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I, IV e V, do CPP.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. Embora as instâncias a quo tenham mencionado a expressiva quantidade de droga apreendida (12,86 kg de cocaína), não apontaram nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar que o paciente integra de forma relevante organização criminosa ou que a custódia cautelar se faz necessária para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>4. Ordem concedida, inclusive observada a Recomendação CNJ n. 62/2020, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo e sem prejuízo da aplicação, ou não, de outras medidas alternativas à prisão fundamentadamente.<br>(HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021)<br> .. <br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou o Juízo de piso a gravidade em concreto do delito, revelada pela apreensão de significativa quantidade de maconha em poder do paciente e do corréu.<br>3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>4. Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso porque o paciente é primário, a conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça e a dinâmica dos fatos sinaliza para uma participação não tão relevante, assemelhando-se à figura da "mula".<br>5. Havendo identidade fático-processual em relação ao corréu, deve-se aplicar o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, para que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão.<br>6. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>(HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019, grifei)<br>Feitas essas considerações, concluo que a decisão recorrida apresenta ilegalidade patente, razão pela qual a situação dos autos recomenda a superação da Súmula n. 691 do STF.<br>À vista do exposto, in limine, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e<br>c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP).<br>Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA