DECISÃO<br>BHRUNO MACEDO AMORIM e SAMANTHA EVELLYN NEVES DE OLIVEIRA agravam de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Gross o (Apelação n. 0005416-15.2015.8.11.0042).<br>No recurso especial, a defesa apontou violação do art. 240, § 1º, c/c o art. 386, II, do Código de Processo Penal. Alegou ausência de fundadas suspeitas a justificar a abordagem policial em desfavor dos réus e pleiteou a nulidade das provas obtidas.<br>O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 842-854, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 891-895).<br>Decido.<br>Consta nos autos que os réus foram condenados pela prática do crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.<br>No tocante à licitude da busca pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 793-796, grifei):<br>Como visto, trata-se de apelação criminal interposta por Bhruno Macedo de Amorim Limo e Samatha Evellyn Neves de Oliveira, que foram condenados por infringência ao disposto no artigo 180, §§ 1º e 2º do Código Penal e, absolvidos do crime de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei n. 8.069/90), ao cumprimento da pena privativa de liberdade, respectivamente, de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial no aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.<br> .. <br>Antes de adentrar no mérito da insurgência, verifica-se que os apelantes suscitaram, preliminarmente, a nulidade das condenações por ilegalidade da busca pessoal e domiciliar sem a devida autorização judicial.<br>A inviolabilidade do domicílio, como direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, constitui uma das mais expressivas manifestações da proteção à intimidade e à vida privada, assegurando ao indivíduo uma esfera jurídica de proteção contra arbitrariedades estatais. In verbis:<br>"Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"<br>Ocorre que, como é cediço, tal garantia constitucional não possui caráter absoluto, comportando relativizações expressamente previstas pelo próprio texto constitucional, notadamente: (i) em caso de flagrante delito; (ii) em caso de desastre; (iii) para prestar socorro; e (iv) durante o dia, por determinação judicial.<br>No caso em exame, após minuciosa análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, verifico que a preliminar de nulidade não merece acolhimento, porquanto se encontra devidamente caracterizada a situação de flagrante delito, que, como visto, constitui exceção constitucionalmente prevista à inviolabilidade do domicílio.<br>Ao examinar os depoimentos prestados pelos policiais civis Edilson Antônio da Silva e Alessandro Vicente Ferreira dos Santos, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, constato que os agentes policiais que realizaram o flagrante já vinham investigando diversos crimes de roubo e furto de aparelhos celulares na cidade e, após receberem informações de que os apelantes mantinham uma empresa de assistência técnica de celulares que seria uma fachada para a comercialização de aparelhos receptados, estabeleceram vigilância no local.<br>Destaca-se que os agentes policiais que realizaram o flagrante já vinham investigando diversos crimes de roubo e furto de aparelhos celulares ocorridos em estabelecimentos comerciais da capital e do interior do estado, quando receberam informações concretas de que os apelantes mantinham uma empresa de assistência técnica de aparelhos celulares denominada "Central Celular", que funcionaria como "fachada" para a prática do crime de receptação.<br>Durante a referida vigilância, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 2015.54953, os policiais perceberam uma conduta suspeita fora da loja, quando visualizaram o acusado Bhruno saindo de sua loja na companhia de um rapaz e logo depois estacionando o veículo dele nas proximidades do posto seminário, momento em que abordaram o adolescente João Victor da Silva, o qual portava uma caixa de aparelho de celular nas mãos, sendo abordado ao entrar na conveniência.<br>Ao ser questionado sobre a origem do aparelho, o adolescente apresentou versões contraditórias, afirmando inicialmente que tinha comprado o celular no Paraguai, depois em São Paulo, até que por fim admitiu que tinha recebido o aparelho do acusado Bhruno para vender.<br>Diante da fundada suspeita de prática delitiva, os policiais se dirigiram ao veículo de Bhruno, que tentou empreender fuga, o que reforçou ainda mais os indícios da prática criminosa.<br>Em busca veicular, foram encontrados diversos aparelhos celulares sem nota fiscal, e o acusado não soube justificar a procedência das mercadorias, sendo então conduzido à delegacia.<br>Posteriormente, os policiais se dirigiram até a empresa dos acusados, onde encontraram a acusada Samantha, que informou que, caso o marido tivesse mais aparelhos, estes estariam na residência do casal.<br>Nas diligências realizadas na residência dos apelantes, foram apreendidos mais de 250 aparelhos celulares novos, ainda nas caixas, de diversas marcas e modelos, os quais, após verificação, constatou-se serem produtos de crimes de furto ocorridos em diversas lojas da cidade e do interior do Estado.<br>Ressalte-se, por oportuno, que alguns dos aparelhos celulares apreendidos estavam com a logomarca da TIM e da City Lar, sendo posteriormente identificados como produtos de crimes de furto ocorridos em diversas lojas da cidade e do interior do estado, conforme reconhecimento feito pelas vítimas mediante conferência dos números de série.<br>Desse modo, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas. A abordagem policial foi legítima, fundada em fundada suspeita acerca da prática delituosa, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, que autoriza a busca pessoal independentemente de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito.<br>O referido dispositivo autoriza a realização de busca pessoal independentemente de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito ou que tenham relação com o fato delituoso. No caso em tela, é evidente que os policiais possuíam fundada suspeita da prática criminosa, diante das informações recebidas anteriormente e das circunstâncias verificadas no momento da abordagem.<br>Ademais, cabe destacar que o crime de receptação qualificada, na modalidade "ocultar", trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto durar a ocultação. Dessa forma, encontrando-se em estado de flagrância (art. 302, inciso I, do CPP), prescindível seria a autorização judicial para a realização da diligência que resultou nas apreensões.<br> .. <br>Portanto, as provas obtidas pelos agentes policiais são lícitas, sendo desnecessário o mandado judicial para a realização da busca pessoal e domiciliar no caso concreto, tendo em vista a existência de fundada suspeita e o estado de flagrância, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.<br>No caso, constato a presença de fundada suspeita para a abordagem, pois "os agentes policiais que realizaram o flagrante já vinham investigando diversos crimes de roubo e furto de aparelhos celulares ocorridos em estabelecimentos comerciais da capital e do interior do estado, quando receberam informações concretas de que os apelantes mantinham uma empresa de assistência técnica de aparelhos celulares denominada "Central Celular", que funcionaria como "fachada" para a prática do crime de receptação" (fl. 795). Ainda, vale destacar que, diante da aproximação dos policiais, o acusado Bhruno tentou empreender fuga.<br>Ainda, a busca domiciliar foi amparada por informações fornecidas pela própria acusada Samantha, que indicou a possível presença de celulares receptados na residência do casal, o que legitimou a ação policial. No referido domicílio foram apreendidos mais de 250 aparelhos celulares produtos de crimes de furto ocorridos em diversas lojas da cidade e do interior do Estado.<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, a atrair o impedimento da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.3. No caso concreto, tanto a busca pessoal quanto a domiciliar foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado, ao conduzir uma motocicleta com uma criança na garupa, empreendeu fuga ao avistar a presença policial. Quando abordado, apresentou identidade falsa e foi encontrado na posse de um bem com registro de roubo. 4. O caso dos autos não reporta uma situação de abordagem pessoal com base em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se observa a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa em atitude suspeita, com a qual foram apreendidos uma porção de maconha e um aparelho celular produto de crime. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 976.311/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, destaquei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO POR CRIME DIVERSO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. LOCALIZAÇÃO DOS BENS RECEPTADOS. FUNDADAS RAZÕES PARA A INVASÃO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O ingresso policial no domicílio da recorrente não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em razão de investigação prévia acerca de crime de receptação dolosa de motocicletas que se encontravam no interior do imóvel, razão apta a legitimar a entrada dos agentes no domicílio.<br>1.1. In casu, após patrulhamento e identificação dos condutores da moto roubada, suspeitos de outros crimes - latrocínio tentado e roubo -, além da localização da chave de outra moto, descobriram que a mesma estava escondida em uma residência localizada no Jardim Taquari, Palmas/TO. No local, avistaram a motocicleta, além de outras. Assim, considerada a fundada suspeita e flagrância do crime de receptação dolosa, os policiais adentraram o imóvel pelo portão, que se encontrava encostado. Dentro do imóvel foram localizadas as porções de maconha, cocaína e crack, além de mais duas motocicletas produto de crime, uma balança de precisão, R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) em espécie, aparelhos celulares, relógios de pulso, quatro cordões, um revólver taurus calibre ".38" e munições.<br>2. O entendimento perfilhado pelo acórdão originário está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.209.769/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifei.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ANPP. TEMA NÃO SUSCITADO NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCABÍVEL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.Habeas corpus questionando a ausência de proposta de acordo de não persecução penal, a licitude da busca pessoal, a condenação e a dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há ilegalidade na ausência de proposta de acordo de não persecução penal, na busca pessoal, na condenação e na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se caracteriza omissão da Corte antecedente a análise de matéria não suscitada na apelação (proposta de ANPP), a qual foi questionada apenas nos embargos de declaração, consistindo, portanto, em inovação recursal.<br>5. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>6. No caso, a fundada suspeita restou evidenciada, pois a busca pessoal foi antecedida por uma operação de vigilância no local.<br>Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.<br>7. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, ante as circunstâncias da prisão em flagrante e da apreensão das drogas, a forma de acondicionamento das drogas e a apreensão de dinheiro em espécie. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>8. A fração da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é proporcional e está fundamentada, de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>9. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 936.381/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, destaquei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recebimento da denúncia, questionando a legalidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar.<br>2. A abordagem policial ocorreu após a fuga do agravante ao avistar os policiais, sendo contido antes de entrar na casa. Posterior busca domiciliar, foram encontrados mais entorpecentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizadas com base em suspeita fundada, violaram garantias fundamentais do agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A busca pessoal foi justificada pela atitude suspeita do agravante, que correu para o interior da casa ao avistar a polícia, configurando fundada suspeita.<br>5. A busca domiciliar foi amparada por informações fornecidas pelo próprio agravante, indicando a presença de mais drogas, o que legitima a ação policial.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de buscas baseadas em suspeitas fundadas, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas.<br>7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.225.852/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifei.)<br>Assim, não constato ilegalidade na abordagem realizada pela polícia e mantenho inalterada a condenação imposta aos réus.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA