DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Tocantins com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 349/351):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas, nos autos da Ação de Cobrança movida pelo INSTITUTO CULTURAL AMIGOS DA MÚSICA (ICAM), ora apelado, em desfavor do então apelante, sentença esta que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o requerido, ora apelante, a pagar à parte autora, ora apelada, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) referente ao Termo de Colaboração n. 137/2018, processo administrativo autos n. 201819011000236".<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão cinge-se em definir: (a) se necessária a revogação da gratuidade da justiça; (ii) se houve cerceamento de defesa; e (c) e se cabe a suspensão do processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. Observa-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa física, podendo ser estendido à pessoa jurídica em casos excepcionais, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, desde que haja prova robusta da necessidade alegada, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras.<br>4. No evento 8 dos autos de origem, o autor apresenta, a fim de amparar seu alegado estado de hipossuficiência, cópias da DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS MÊS/ANO JANEIRO/2022 e de RECIBO DE ENTREGA DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEFEREAIS MÊS/ANO JANEIRO/2022. Contudo, epigrafados documentos, isoladamente (já que desacompanhados de outros documentos relevantes e imprescindíveis para constatar o rendimento da pessoa jurídica, tais como, balanços, livros comerciais, relatórios de faturamento fiscal, extratos bancários relativos aos últimos meses etc), não se mostram suficientes para a comprovação de que referida parte faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, não havendo comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF), já que tal documentação não deixa claro que a autora/apelada encontra-se sem realizar atividade operacional/não operacional, patrimonial ou financeira.<br>5. Ademais, não se tem informações nos autos e/ou documentos que indiquem a inatividade da pessoa jurídica autora/apelada, o que faz presumir que apresentou algum rendimento.<br>6. No caso, o indeferimento do pedido de prova documental encontra-se devidamente fundamentado no art. 370 do CPC, tendo em vista a suficiência das provas documentais já carreadas aos autos. nos autos. Não se configura cerceamento de defesa, especialmente em razão do princípio da economia processual e do direito à razoável duração do processo.<br>7. Quanto ao pedido de sobrestamento do processo, não comporta acolhimento, porquanto, malgrado esteja em curso operação policial, com expedição de de mandado de busca e apreensão de vários Processos da Secretaria de Cultura relacionados ao instituto autor/apelado, para os quais ainda não houve desfecho, certo que não há comunicação de nenhuma determinação de suspensão de processos envolvendo as partes litigantes do presente feito, ao passo que nada impede o seu devido julgamento. Logo, comprovado nos autos a prestação de serviço, não pode o ente estatal se furtar de realizar o pagamento dos valores devidos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do particular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Apelação parcialmente provida.<br>Tese de julgamento:<br>a. "O benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa física, podendo ser estendido à pessoa jurídica em casos excepcionais, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, desde que haja prova robusta da necessidade alegada, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras".<br>b. "O indeferimento do pedido de prova documental encontra-se devidamente fundamentado no art. 370 do CPC, tendo em vista a suficiência das provas documentais já carreadas aos autos. nos autos".<br>c. "Inexistindo determinação de suspensão de processos envolvendo as partes litigantes do presente feito, nada impede o seu devido julgamento".<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 395/396).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado, de forma clara e suficiente, as teses de cerceamento de defesa e da existência de prejudicialidade externa com aplicação do art. 315 do CPC, bem como as questões de prescrição e ilegitimidade ativa, não obstante a oposição de embargos de declaração. Sustenta, ainda, ter havido prequestionamento implícito das matérias suscitadas nos embargos de declaração.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 406/409.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e 1.025 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida (fls. 342/347), integrada em sede de embargos declaratórios, que a Corte de origem motivou adequadamente seu decisório, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  .. <br>é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Releva observar, ainda, que deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional com referência às teses de prescrição e ilegitimidade ativa, teses que nem sequer foram agitadas nos embargos de declaração (fls. 353/358).<br>ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA