DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA ODESSA - SP, e como suscitado o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em 13 de junho de 2023 por Daniela Schumaher Ferreira em face do Município de Nova Odessa/SP.<br>A demanda foi julgada improcedente pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP (fls. 17-22).<br>Irresignada, a reclamante interpusera recurso ordinário da sentença, a que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento no mérito (fls. 23-27).<br>Em seguida, a reclamante interpusera recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pela Vice-Presidência do TRT da 15ª Região (fls. 28-29).<br>Por fim, ao agravo de instrumento em recurso de revista que interpusera a reclamante foi negado provimento pelo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 31-33).<br>O processo tramitou perante a Justiça Trabalhista sem que fosse proferida nenhuma decisão pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Especializada, porquanto todas as decisões endereçaram o mérito da reclamação e dos recursos eventualmente interpostos.<br>Contra a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, não foi interposto nenhum recurso, pelo que foi certificado o trânsito em julgado do AT Ord 0010927-59.2023.5.15.0007 em 28 de novembro 2024 (fl. 35).<br>Entretanto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP, em 9 de dezembro de 2024, entendeu que havia sido " r econhecida a incompetência da Justiça do Trabalho" e, assim, "determino u  ..  a remessa das cópias do processo, via malote digital/correspondência eletrônica, à uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual da Comarca de Americana" (fl. 36).<br>Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA ODESSA - SP suscitou o presente conflito de competência por entender que " o  Juízo da Justiça do Trabalho, ao proferir sentença de mérito exerceu plenamente a jurisdição, que não pode ser anulada por uma declaração posterior de incompetência que sucede o trânsito em julgado e frustra toda a atividade processual já desenvolvida" (fl. 6).<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 41-46, opinando no sentido de que não seja conhecido o conflito de competência, consoante a seguinte ementa (fl. 41):<br>Conflito de competência. Ausência de declaração formal e válida de incompetência da Justiça Trabalhista. Demanda definitivamente julgada pela Justiça do Trabalho, com a certificação do trânsito em julgado.<br>1. A existência de sentença transitada em julgado é incompatível com o declíno ou conflito de competência.<br>2. Encerrada a jurisdição pelo trânsito em julgado, inexiste conflito de competência. Parecer pelo não conhecimento do conflito de competência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico ser desnecessária a oitiva dos juízes em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>O conflito não deve ser conhecido.<br>O que se constata, por outro lado, é equívoco no processamento do feito tanto pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP, que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, quanto pelo Juízo suscitante.<br>O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP, após a certificação do trânsito em julgado do AT Ord 0010927-59.2023.5.15.0007, com a última decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, entendeu que fora " r econhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa" (fl. 36).<br>Todavia, não há nos autos provimento jurisdicional com esse teor, porquanto todas as decisões prolatadas pela Justiça do Trabalho enfrentaram o mérito da demanda, sem o acolhimento de nenhuma preliminar - ou mesmo reconhecimento de ofício - de incompetência material da Justiça laboral. A sequência dos eventos processuais é inequívoca quanto ao exaurimento da jurisdição trabalhista:<br>1. A sentença trabalhista julgou improcedentes as pretensões autorais (fls. 17-22);<br>2. O TRT da 15ª Região conheceu do recurso ordinário que interpusera a reclamante, mas, no mérito, negou-lhe provimento (fls. 23-27);<br>3. A Vice-Presidência do TRT da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista que interpusera a reclamante ao fundamento de que "não atendida a exigência prevista no art. 896, §1-A, I a III, da CLT" (fl 29);<br>4. O Tribunal Superior do Trabalho, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista que interpusera a reclamante (fls. 31-33);<br>5. Trânsito em julgado em 28/11/2024, certificado à fl. 35.<br>A decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP, portanto, revela-se materialmente inócua, porquanto sua autoridade jurisdicional se esgotara com a prolação da sentença. Ademais, como examinado, inexiste a declaração de incompetência absoluta da Justiça laboral superveniente ao trânsito em julgado a que faz referência o Juízo singular. A coisa julgada material certificada nos autos somente pode ser desconstituída por vias próprias, não subsistindo a possibilidade de, no curso do processo, Juízo singular cassar de ofício decisão prolatada por Tribunal Superior ou determinar providências incompatíveis com o estado de definitividade do julgado.<br>Apesar de o Juízo estadual fundamentar, no sentido de que " o  Juízo da Justiça do Trabalho, ao proferir sentença de mérito exerceu plenamente a jurisdição, que não pode ser anulada por uma declaração posterior de incompetência que sucede o trânsito em julgado e frustra toda a atividade processual já desenvolvida" (fl. 6), o desate da controvérsia foge ao escopo do conflito de competência.<br>Embora tenha ocorrido a remessa dos autos da Justiça trabalhista à Justiça estadual, inexiste declaração formal e válida de incompetência por parte da Justiça laboral, requisito imprescindível à configuração do conflito de competência. A decisão inexistente a que remete o Juízo trabalhista não supre a exigência inarredável de manifestação expressa pela incompetência.<br>Consigne-se, ainda, que eventual decisão de mérito no curso incidental do conflito de competência conduz à declaração de um Juízo competente para processar e julgar a demanda pendente. No caso concreto, contudo, há demanda definitivamente julgada, acobertada pelo manto da coisa julgada material.<br>A propósito, orienta o Enunciado n. 59 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que " n ão há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA POR JUÍZO APONTADO COMO CONFLITANTE. SÚMULA 59/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Londrina - SJ/PR e o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina - TJPR objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir condições financeiras para sua aquisição.<br>II - Distribuído o feito ao juízo de direito, este entendeu existir interesse da União na demanda e extinguiu o processo sem resolução de mérito (fls. 146-148).<br>III - Ajuizada nova ação perante a Justiça Federal, o respectivo juízo federal suscitou conflito negativo de competência (fls. 219-226). Às fls. 235-236, designou-se o Juízo Federal da 4ª Vara de Londrina - SJ/PR, o suscitante, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que o feito demandasse.<br>IV - Analisando os autos verifica-se que houve pronunciamento judicial, em caráter definitivo, por um dos juízos em conflito, na hipótese, o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina - TJPR, que decidiu pela incompetência da Justiça Estadual em sentença transitada em julgado na data de 31/7/2019 (fl. 172) e, portanto, antes da propositura do presente conflito, que ocorreu em 1/10/2020.<br>V - Tal situação afasta a existência de conflito de competência entre os juízos e atrai a incidência da Súmula n. 59/STJ, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes".<br>Nesse sentido: AgRg no CC 134.360/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016 e AgInt no CC 168.871/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 24/03/2020.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no CC n. 175.236/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA POR JUÍZO APONTADO COMO CONFLITANTE. SÚMULA 59/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 59 deste Superior Tribunal de Justiça: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.<br>2. O conflito de competência não é meio idôneo ao julgamento do mérito da causa, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC n. 134.360/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 4/3/2016.)<br>No caso concreto, o Juízo suscitante deveria ter restituído os autos ao Juízo suscitad o, para que este promovesse a baixa e arquivasse definitivamente o processo, e não suscitado o conflito de competência.<br>Dessa forma, por inexistir conflito de competência no caso concreto, seja porque não há declaração formal e válida do Juízo laboral pela incompetência, seja porque já definitivamente julgada - inclusive com a certificação do trânsito em julgado - a demanda subjacente, é mister não seja conhecido o presente incidente.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA ODESSA - SP E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO. A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO É INCOMPATÍVEL COM O DECLÍNO OU CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENCERRADA A JURISDIÇÃO PELO TRÂNSITO EM JULGADO, INEXISTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.