DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRINA AMÉLIA FERREIRA LEAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na disposição "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 15/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/11/2025.<br>Ação: declaratória de nulidade c/c anulatória de negócio jurídico e de compensação por danos morais, ajuizada por ALEXANDRINA AMÉLIA FERREIRA LEAL, em face do BANCO C6 CONSIGNADO SA, na qual exige a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos descontos e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ALEXANDRINA AMÉLIA FERREIRA LEAL, nos termos da ementa seguinte:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pelo consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O apelante alega ter sido vítima de golpe por meio de ligação de suposto agente do INSS, levando à suspensão do contrato de empréstimo sob cláusula de assinatura. Sustenta falha na prestação de serviços da instituição financeira e requer reforma da sentença para reconhecimento dos pedidos iniciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira é responsável pelos danos alegados em razão de possível falha na prestação de serviços; (ii) averiguar a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Contudo, essa responsabilidade é afastada quando definida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou ocorrência de fortuito externo.<br>4. Constatou-se, nos autos, que o apelante foi vítima do golpe conhecido como "golpe da falsa central de atendimento", em que estelionatários induzem consumidores a fornecerem informações pessoais e aceitarem operações financeiras sob falsas situações.<br>5. As provas demonstram que os atos foram realizados diretamente pelo consumidor, que apresentaram voluntariamente seus dados pessoais, selfies e aceitaram os termos contratuais sem a cautela necessária, caracterizando culpa exclusiva da vítima e excluindo a responsabilidade da instituição financeira.<br>6. Não há elementos que indiquem falha nos sistemas de segurança do banco ou nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados pelo apelante.<br>7. A instituição financeira cumpriu o dever de informação, tendo disponibilizado os termos contratuais de forma clara e ostensiva, nos termos do art. 54, §3º, do CDC. Apelante leu e aceitou as condições contratuais, demonstrando ausência de cláusula de consentimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1) A responsabilidade civil das instituições financeiras é afastada quando configurada culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação de serviços.<br>2) O fornecimento voluntário de dados pessoais e a aceitação de contratos pelo consumidor, sem as devidas cautelas, caracteriza causa excludente de responsabilidade do fornecedor, conforme art. 14, §3º, inciso II, do CDC.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, incisos I e II, e 54, §3º; CC, art. 393; CPC, arts. 85, §11, e 373, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.173157-9/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 11/06/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.307283-2/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/08/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.201917-6/003, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 05/07/2024.<br>V.V I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença de improcedência em ação indenizatória que discute a validade de suposta contratação eletrônica. A parte autora alega que não firmou o contrato e que a documentação apresentada pelo banco réu é insuficiente para comprovar a manifestação de sua vontade, requerendo a condenação por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:<br>(i) verificar se o banco réu comprovou a validade do contrato eletrônico impugnado pela autora;<br>(ii) apurar se a contratação foi indevida e caracteriza conduta abusiva; e (iii) avaliar a configuração de danos morais e o valor da indenização a ser fixado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A mera alegação do banco réu de que a contratação foi realizada por meio eletrônico, baseada em documentação unilateral, não comprova a efetiva manifestação de vontade do autor, especialmente quando este impugna o negócio e a contratação apresenta indícios de falha na segurança dos procedimentos adotados, como o uso de "selfies" sem a devida autenticação.<br>O valor da indenização por danos morais é fixado em R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade do ato ilícito, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação.<br>Os juros de mora incidem pela taxa SELIC (excluído o IPCA) desde o evento danoso, enquanto a correção monetária pelo IPCA deve ser aplicada a partir da publicação do acórdão, em conformidade com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.<br>Tese de julgamento:<br>A simples alegação de contratação eletrônica, baseada em documentação unilateral e impugnada pelo consumidor, não é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, sendo necessário demonstrar a manifestação de vontade do contratante.<br>O dano moral neste caso é presumido (in re ipsa) e deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária pelo IPCA desde a data de fixação e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 944; CDC, art. 42;<br>CPC, art. 783; Lei nº 14.905/2024. (e-STJ flS. 418-420)<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 6º, III, 14, § 1º, § 3º, e 46 do CDC.<br>Sustenta, em síntese, a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ora agravada, por falha de segurança e fortuito interno, inexistindo culpa exclusiva do consumidor.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No tocante à alegação de fortuito interno e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo golpe sofrido, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>Feitos tais registros e voltando ao caso dos autos, em que pese os danos sofridos pela apelante, observa-se que foi mais uma vítima de golpe, conhecido como "golpe da falsa central de atendimento" por meio do qual terceiros estelionatários ligam ou enviam mensagens para consumidores passando-se por supostos funcionários de instituições.<br>Pela narrativa da própria inicial, constata-se que a conduta da requerente, aqui apelante, foi causa determinante para o sucesso da fraude praticada por terceiro, não havendo falha na prestação de serviços da instituição financeira, restando caracterizado o fortuito externo, previsto no inciso II, do §3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Ainda que a apelante tenha providenciado a lavratura de um "Boletim de Ocorrência", mostra-se inegável que a sua conduta foi fator determinante para o sucesso da fraude, porquanto, não guardou as cautelas devidas na tratativa com terceiros.<br>Ainda, tendo a apelante recebido ligação telefônica, informado a existência de saldo a receber referente ao seu benefício previdenciário, caberia a ela ter entrado em contato com a autarquia previdenciária, por meio do canal de atendimento oficial, para averiguar o procedimento solicitado, de forma a se acautelar, considerando, sobretudo, os inúmeros e recorrentes golpes bancários diários.<br>Registra-se que a consumidora, ora apelante, não instruiu os autos com provas documentais que confirmem o recebimento da ligação telefônica e as conversas com o suposto agente do INSS através do WhatsApp, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Soma-se a isso inexistir nos autos provas de que os fraudadores disponibilizaram informações que pudessem ser extraídas por falha de segurança do banco, até porque todos os atos foram realizados voluntariamente pela apelante, mesmo diante dos fortes indícios de que se tratava de uma fraude.<br>Com efeito, não há sequer indícios de falta na segurança dos sistemas do banco apelado, considerando que a contratação do empréstimo foi realizada pela própria apelante.<br>Pelo que se consta dos autos, apesar de lamentável a situação vivenciada pela apelante, não há conduta atribuível ao banco que lhe impute, ainda que objetivamente, o desfalque patrimonial sofrido pela apelante, sendo ausente o nexo causal.<br>(..)<br>Conclui-se, portanto, que restou caracterizada hipótese que exclui a responsabilidade civil e consumerista da instituição financeira pelos prejuízos reclamados pela apelante, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, porquanto, as provas constantes dos autos caminham no sentido de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. (e-STJ fls. 425-428).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação declaratória de nulidade c/c anulatória de negócio jurídico e de compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.