DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ MARIA DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Alega que a manutenção da custódia cautelar não apresentou fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a referências genéricas ao delito.<br>Aduz que a gravidade em abstrato do crime não legitima a prisão preventiva e que não foi demonstrado risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Assevera que a suposta liderança do recorrente em grupo criminoso não se ampara em elementos probatórios individualizados.<br>Afirma que a menção a "outros registros criminais" é vaga, sem indicação de natureza, datas ou pertinência com o caso.<br>Defende que as medidas cautelares dos arts. 282 e 319 do CPP seriam adequadas e suficientes, não havendo justificativa para a medida extrema.<br>Pondera ofensa aos arts. 93, IX, da CF; 312, § 2º; 315, §§ 1º e 2º; e 413, § 3º, do CPP, por ausência de motivação idônea e individualizada.<br>Cita precedente do STJ que afasta a prisão preventiva baseada em gravidade abstrata e reconhece a suficiência de cautelares menos gravosas.<br>Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença de pronúncia (fl. 35, grifei):<br>DA PRISÃO PREVENTIVA<br>Tendo em vista o disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade da prisão preventiva dos acusados.<br>A prisão preventiva, como é sabido, destina-se a garantir a ordem pública, permitir a regular instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, em caso de condenação, ante a presença de dois pressupostos legais, quais sejam: a materialidade dos fatos e indícios suficientes de sua autoria.<br>Com o advento da Lei nº 12.403/2011, dentre as medidas cautelares de natureza pessoal previstas no Código de Processo Penal, a prisão preventiva passou a ter caráter ultima ratio, havendo a possibilidade de decretação de medidas cautelares alternativas à prisão para fins similares, dispostos no artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, deve-se analisar suficiência e a adequação de medidas cautelares prima ratio anteriormente a qualquer menção à necessidade da decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>Pois bem, no caso dos autos, tenho por presente a materialidade do fato e os indícios de autoria, conforme já demonstrados por ocasião da fundamentação supra.<br>Importante destacar, para os fins do acautelamento do meio social, que a conduta em tese praticada afigura-se extremamente grave e o modus operandi (descrito acima) em tese empregado revela a periculosidade dos acusados, demonstrando a necessidade da custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública.<br>Ademais, indícios constantes dos autos apontam que os crimes teriam sido praticados em decorrência da disputa pelo domínio do tráfico de drogas entre os grupos dos bairros Graúna e Santa Rosa.<br>Segundo consta dos autos, os acusados Ramon dos Santos de Jesus e Pablo Antônio Pinheiro da Silva são integrantes de um grupo dedicado ao tráfico de drogas, grupo este, em tese, comandado pelo acusado José Maria de Araújo. O grupo dos acusados possui rivalidade com o grupo de traficantes do bairro Graúna. Os acusados, em razão da referida rivalidade entre os grupos, teriam tentado executar as vítimas André de Jesus Cerqueira e Cristian Souza Rodrigues, que seriam residentes do bairro Graúna.<br>Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta do crime, evidenciada através do modus operandi, constitui fundamento idôneo para o decreto de prisão preventiva. Vejamos o julgado, "mutatis mutandis":<br>No tocante à manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:<br>A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 77 5.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>A análise da decisão evidencia que a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta imputada, uma vez que o delito contra a vida inseriu-se em contexto de disputa pelo domínio territorial do tráfico de drogas entre grupos rivais, tendo o recorrente sido apontado como líder de um deles.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência real e motivada por disputa pelo domínio territorial do tráfico de drogas - justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA