DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WIJSMULLER INTERNACIONAL TOWAGE B.V. contra decisão singular de minha lavra na qual foi revogada a liminar anteriormente concedida e julgado prejudicado o pedido de tutela provisória, por fundamento na negativa de provimento ao AREsp nº 2.056.444/PR, no afastamento do fumus boni iuris e na consequente perda de objeto da medida cautelar dependente (fls. 376-379).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que referida decisão apresenta inequívocos vícios de contradição e obscuridade, pois, embora reconheça de forma expressa que o julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.056.444/PR ainda não transitou em julgado, acabou por lhe conferir efeitos de definitividade, valendo-se de decisão ainda recorrível para, simultaneamente, revogar a liminar e extinguir o próprio objeto da medida.<br>Aponta que permanece configurado o fumus boni iuris reconhecido na decisão liminar de fls. 336-338, por inexistirem elementos supervenientes que infirmem os fundamentos então acolhidos, de modo que seria contraditório afirmar que o não provimento do AREsp, por si, afasta a plausibilidade jurídica.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, por probabilidade de provimento e risco de dano grave.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 392-397, na qual a parte embargada alega que inexiste qualquer vício de contradição e/ou obscuridade; que o julgamento do AREsp nº 2.056.444/PR e a rejeição dos embargos de declaração nele opostos afastaram a probabilidade do direito e acarretaram a perda de objeto da medida cautelar dependente; que a liminar anterior fundou-se em cognição sumária e genérica, sem adentrar o caso concreto, ao passo que o acórdão local foi minuciosamente analisado na decisão do AREsp, incidindo a Súmula 7 do STJ; e que não é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos por ausência de probabilidade de provimento.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A parte embargante não demonstrou contradição interna no julgado.<br>A decisão embargada é clara ao: i) registrar a ausência de trânsito em julgado no AREsp e, ainda assim, ii) fundamentar a perda de objeto pela dependência da medida cautelar ao julgamento daquele recurso e iii) afastar o fumus boni iuris diante do não provimento do AREsp, situação que inviabiliza a manutenção excepcional da liminar.<br>O que se pretende é a rediscussão do mérito e a reversão da conclusão adotada, finalidade estranha ao âmbito dos embargos de declaração.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Os embargos de declaração opostos em face da referida decisão foram negados por meio da decisão de fls. 1.903/1.905, do AREsp nº 2.056.444 /PR.<br>Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.<br>Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o AREsp nº 2.056.444 /PR, ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não provimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do ,fumus boni iuris inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida, que havia sido deferida por meio da decisão de fls. 336/338.<br>Em face do exposto, revogo a liminar e julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA