DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUKEST INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 8/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por GAMA SECURITIZADORA S/A em face da agravante e outro, na qual requer a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual e de duplicatas mercantis.<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à agravante, por ausência de interesse processual superveniente.<br>Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante e outro, foram acolhidos para o fim de reconhecer a adequação do agravo de instrumento e substituir o acórdão anterior, negando provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" Insurgência em face da r. sentença que, ao extinguir o feito em relação à empresa executada, em Plano de Recuperação Judicial, deixou de apreciar a questão pertinente a honorários sucumbenciais, em desfavor da exequente, bem como, quanto ao reconhecimento da ausência de interesse de agir desde a propositura da ação de execução - Descabimento de fixação de verba honorária Princípio da Causalidade - Exequente que não deu causa à propositura da ação de execução - Ausência de interesse de agir superveniente Homologação do Plano de Recuperação Judicial no curso da execução Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 111)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos: 11, 82, § 2º, 85, §§ 1º, 2º, 6º e 10, 90, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC; 840 do CC; 1º, 49 e 59 da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que crédito de natureza concursal não pode ser satisfeito por execução individual após o pedido de recuperação judicial, impondo a condenação da exequente aos ônus sucumbenciais. Aduz que é indevida a aplicação do art. 90, § 2º, do CPC por inexistir transação, devendo incidir a regra geral de despesas do art. 82, § 2º, do CPC. Argumenta que, pelo princípio da causalidade, são devidos honorários ao advogado da executada, em virtude da indevida movimentação do Judiciário para cobrança de crédito sujeito ao plano de recuperação previsto na Lei 11.101/2005.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT (Terceira Turma, DJe 31/8/2020) e AgInt no AREsp 1.518.178/MG (Quarta Turma, DJe 16/3/2020).<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou solução à controvérsia de forma suficientemente fundamentada (reconhecendo o descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais), de maneira que os embargos de declaração interpostos, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Não há, portanto, que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>O acórdão recorrido, analisando as circunstâncias específicas destes autos, reconheceu que, pela aplicação do princípio da causalidade, os honorários advocatícios não eram devidos pela agravada. Os julgadores assentaram que "não se pode divisar irregularidade na conduta da credora e afirmar que ela deu causa à posterior extinção da execução, mormente considerando que o crédito exequendo foi constituído antes do ajuizamento do pedido de recuperação" (e-STJ fl. 115).<br>Com relação ao ponto, é assente o entendimento do STJ no sentido da inviabilidade da revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.061.482/SP, Quarta Turma, DJe 31/3/2023; e AgInt no AREsp 2.052.619/DF, Terceira Turma, DJe 29/8/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não fica configurada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da inviabilidade da revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.