DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO SILVA AMORIM, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 15/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/12/2025.<br>Ação: rescisão de contrato c/c declaração de nulidade e inexistência de negócios jurídicos, ajuizada por FLÁVIO SILVA AMORIM, em face de AUTO STEP COMPRENSORES E EQUIPAMENTOS PARA LUBRIFICAÇÃO LTDA., MYCHELLE CASTRO CAMPOS FERREIRA, RONALDO FERREIRA DE JESUS, GERALDO CAMPOS MAJELA - ESPÓLIO, neste ato representado por SANDRA PALHARES CAMPOS - INVENTARIANTE, ROBÉRIO CELSO MARTINS DE SOUZA, MARIA MARGARETH CASTRO CAMPOS e PAULO FERNANDO CAMPOS.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, na proporção da cota social antes da alteração que pretendia desconstituir, suspendendo-se, contudo, o pagamento da verba honorária em razão da citação da parte agravada por edital e por estar assistido pela Curadoria da Defensoria.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO RECURSAL - INOBSERVÂNCIA - INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. - Cabe ao recorrente a observância dos prazos processuais, sob pena de seu recurso não ser conhecido na instância recursal, por intempestividade." (e-STJ fl. 1274)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 139, I, III, 141, 272, § 9º, 278, 280, 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 1.003, § 5º, CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o Juiz reconheceu expressamente a nulidade da intimação da sentença, ante os erros de cadastramento, a desorganização documental decorrente da virtualização e a ausência de acesso da parte recorrente ao conteúdo da decisão, por isso o termo inicial do prazo recursal não poderia, sob qualquer fundamento, ser fixado na data de 12/09/2022, como fez o TJ/MG, mas sim na data da nova intimação, decorrente da republicação; e, ii) os atos processuais que causaram prejuízo à parte recorrente devem ser anulados, por isso a rejeição da Apelação por intempestividade é a concretização de um prejuízo e afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa; e, iii) ao desconsiderar a decisão do Juiz, que expressamente reconheceu a nulidade da intimação anterior e determinou a republicação da decisão dos embargos de declaração, o TJ/MG incorreu em violação à coisa julgada formal e material, assim como surpreendeu a parte recorrente, sem oportunizar manifestação específica a respeito da nova interpretação adotada pela Corte, em afronta ao contraditório substancial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 10, 272, § 9º, 280, 1.003, § 5º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 139, I, III, 141, 278, 502, 503, 505, CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a decisão pela qual foram julgados os embargos declaratórios opostos da sentença recorrida foi publicada em 25/11/2021 (doc. ordem 107 da apelação nº 1.0024.06.072964-7/003) e, na mesma data da publicação, os autos físicos do processo foram encaminhados ao setor de virtualização, tendo ocorrido a disponibilização dos autos virtualizados no PJe em 31/08/2022, como atestado na certidão de ordem nº 152 da apelação nº 1.0024.06.072964-7/003", assim também de que "o termo inicial do prazo para a parte agravante interpor o recurso correspondeu não à data da publicação da decisão dos embargos opostos contra a sentença, mas sim à data em que ela expressou ciência inequívoca quanto aos autos digitalizados, isto é, 12/09/2022 (doc. ordem 148 da apelação nº 1.0024.06.072964-7/003), por meio de petição protocolada nos autos pelo procurador, Dr. Thiago Vianna de Cerqueira Leite", além de que "o teor da decisão dos embargos não foi anulado, apenas houve uma republicação para sanar eventual vício de acesso aos autos, algo que não gerou prejuízos à parte agravante, pois, conforme já mencionado, ela teve acesso e ciência da decisão dos embargos após a virtualização do processo", ao entendimento de que "contando-se então 15 dias úteis do termo inicial do prazo para a parte agravante interpor o apelo (12/09/2022), tem-se que o prazo final para interposição da Apelação foi em 03/10/2022, mas a parte agravante apresentou recurso realmente intempestivo, uma vez que protocolou o recurso apenas em 01/11/2022", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.579.618/PR, Terceira Turma, DJe 1/7/2016; AgRg no REsp 1.283.930/SC, Quarta Turma, DJe 14/6/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17/3/2014.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de rescisão de contrato c/c declaração de nulidade e inexistência de negócios jurídicos.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.