DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão assim ementada (fl. 373):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO ACÓRDÃO CPC/2015. QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 151, SÚMULA 126/STJ. III, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 211/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade: a) da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal instaurado para constituir crédito tributário; b) do óbice da Súmulas n. 126/STJ, ao argumento de que "a contextualização do v. acórdão não demonstra a existência de fundamento constitucional autônomo apto a ensejar a interposição simultânea ou exclusiva de recurso extraordinário" (fl. 399) e c) do óbice da Súmula n. 211/STJ, por entender que houve o prequestionamento do artigo 151, III, do CTN.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Na presente revisão processual, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão de fls. 373-380, tornando-a sem efeitos.<br>Trata-se, originalmente, de embargos à execução fiscal em que se objetiva, preliminarmente, o reconhecimento de prescrição intercorrente no bojo de processo administrativo fiscal (PA n. 10825.721686/2011-97), com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência.<br>O Tribunal a quo proferiu acórdão, assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E RAZOABILIDADE. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/1972. DA LEI 9.873/1999. ART. 24 LEI 11.457/2007. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL E ANALÓGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.<br>2. A Lei 11.457/07, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.<br>3. O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.138.206/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, é no sentido de que conclusão de processo administrativo tributário em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.457/07.<br>4. Não se mostra minimamente razoável, bem como justificável a demora de quase 10 anos para a conclusão definitiva do processo fiscal, encontrando-se em flagrante violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo.<br>5. Entendo aplicável, de forma excepcional e analógica, o disposto no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, que trata da prescrição intercorrente no âmbito da dívida ativa não tributária, considerando a falta de norma jurídica expressa fixando prazo razoável para a conclusão do processo administrativo fiscal.<br>6. Reconheço configurada a configuração da prescrição intercorrente no âmbito do PAF 10.825.721686/2011-97 e a consequente inexigibilidade dos créditos tributários ali apurados.<br>7. Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação da apelada em honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos previstos pelo art. 85, §3º, do CPC.<br>8. Apelo provido.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados.<br>A recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) "inexistência de prescrição intercorrente no bojo de processo administrativo fiscal de crédito de natureza tributária diante da impossibilidade de se aplicar a norma prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 ao processo tributário, ainda que por analogia"; e (b) " causalidade (incisos I e II do §3º do artigo 85 do CPC) para arbitramento de honorários advocatícios" (fl. 331).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 85 do CPC, sob a alegação de inobservância do princípio da causalidade; bem assim ao artigo 151, III, do CTN e ao Tema 1292/STJ, defendendo a ausência de prescrição intercorrente no bojo de processo administrativo fiscal em que se discute a cobrança de crédito de natureza tributária.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No tocante ao mérito da controvérsia recursal, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui sedimentada jurisprudência, "no sentido de que não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.109.509/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração.<br>2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo..<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.681.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE VER ANALISADA SUPOSTA OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL É VEDADA PELA SÚMULA 280/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No pertinente à interpretação do art. 45 da Lei Estadual 5.427/2009, inviável o conhecimento do recurso especial. Com efeito, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões do recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário.<br>2. O Tribunal fluminense, ao manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a prescrição do título extrajudicial que embasou a pretensão executiva do ente estadual seguindo a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, D Je 11.3.2010).<br> .. <br>4. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento<br>(AgInt no AR Esp n. 851.126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, D Je de 18/3/2022 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO VIGENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br> .. <br>II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo o qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até o seu julgamento ou a revisão de ofício, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão deflagra-se a fluência do prazo prescricional, não havendo falar-se, ainda, em prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, porquanto ausente previsão legal específica.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.587.540/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016 - grifo nosso).<br>Desse modo, incabível o reconhecimento da prescrição, sob argumento de que houve extenso lapso temporal no julgamento do contencioso administrativo fiscal, tendo em vista que não há previsão legal de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal.<br>Ante todo o exposto, reconsidero a decisão de fls. 373-380, tornando-a sem efeitos, e dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para afastar a prescrição intercorrente do crédito tributário. Embargos d e declaração prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.