DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE e THAIS TAKAHASHI, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 6948):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DOCUMENTOS OBTIDOS DE MODO (I)LEGAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. (IM)POSSIBILIDADE.<br>1- É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, D Je 06/4/2016) (STJ, 1ª Seção, MS 20.870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/12/2016, D Je 17/04/2017).<br>2- No caso dos autos, não restou evidenciada, neste momento, qualquer ilegalidade na produção probatória administrativa, porque os documentos que os impetrantes pretendem retirar do procedimento administrativo foram encaminhados pelo Ministério Público Estadual. Ademais, todas a alegações devem ser objeto da correspondente apuração, inclusive no que tange à análise da validade das provas trazidas, com a irrestrita observância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, 1.013 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "o r. Acórdão não enfrentou os pontos relevantes como: prova documental retirada do escritório por ex funcionário sem ordem judicial e levada ao Ministério Público Estadual como forma de retaliação a abertura de processo criminal e cível por desvio de dinheiro e falsificação de documentos" (fl. 13 do recurso especial).<br>No mérito, alega vulne ração dos arts. 7º, II, §6º e §7º, da Lei 8.906/1994 e 157 do CPP, argumentando, em suma, que "a prova ilícita foi retirada do escritório de advocacia dos recorrentes de forma sorrateira e com adulteração de documentos, isso por retaliação as medidas cíveis e criminais adotadas contra ex funcionários (gerente financeiro) que realizou desvio de dinheiro e adulterou documentos internos do escritório. Porém, o acórdão, omitiu esse fato para justificar que a prova seria lícita por ter sido enviada pelo Ministério Público" (fl. 19 do recurso especial).<br>Por fim, requer seja concedido efeito suspensivo ao apelo nobre, para suspender os efeitos da sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem.<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, a saber (fls. E-STJ 6946) :<br>(b) própria OAB, órgão de proteção das prerrogativas do advogado é enfática ao concluir pela inexistência de ato ilegal ou abuso de poder por parte do Presidente da OAB/PR, quando da instauração do PAD n.º 16.478/2018, o qual ocorreu ex officio, em respeito aos documentos que foram encaminhados a este Órgão de Classe pelo Ministério Público do Estado do Paraná requerendo providências, a partir do recebimento do ofício n.º 90/2018 da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cornélio Procópio, em que há comunicação acerca da instauração da Notícia de Fato n.º MPPR-0053-18.000434-3 (evento 51, PET1), e<br>(c) o que foi trazido nas razões de recurso não é suficiente para alterar o que foi decidido, devendo ser mantido o resultado do processo, porque não restou evidenciada, nesse momento, qualquer ilegalidade na produção probatória administrativa, porquanto os documentos que os impetrantes pretendem retirar do procedimento administrativo foram encaminhados pelo Ministério Público Estadual. Ademais, todas a alegações devem ser objeto da correspondente apuração, inclusive no que tange à análise da validade das provas trazidas, com a irrestrita observância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.<br>Nesse mesmo sentido, o parecer ministerial, cujo teor transcrevo parcialmente: (..)<br>Portanto, não se identifica neste caso a violação do escritório de advocacia, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 8.906/94, tendo em vista que, em primeiro lugar, que Alexandre José Monteiro, na qualidade de Gerente Financeiro do escritório, tinha livre acesso aos documentos e era destinatário dos e-mails que entregou ao Ministério Público do Estado do Paraná. Em segundo lugar, vale destacar que os documentos entregues ao Parquet estadual referem-se a supostos crimes e irregularidades praticadas pelos próprios impetrantes, não se referem a documentos de clientes. (..) Nesse contexto, constata-se que resta descaracterizado o gesto abusivo invocado, uma vez que os documentos que embasam o processo administrativo não foram colhidos de modo furtivo e nada têm de relação com a atividade típica de advogado. Ademais, é dever da OAB zelar pelo pleno exercício da atividade da advocacia, enaltecendo a condição de figura indispensável à administração da justiça do advogado (artigo 133 da Constituição Federal), mas que também tem por preceito punir severamente aqueles que se desvirtuarem de seus misteres funcionais. Estando a sentença em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No mérito, tampouco assiste razão à parte insurgente.<br>É que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA