DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JONIELMA DE OLIVEIRA ALMEIDA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo em Execução Penal n. 5000069-74.2025.8.08.0000 (fls. 27/40).<br>No recurso especial (fls. 42/51), a agravante sustenta violação do art. 126, § 4º, da Lei de Execução Penal, alegando que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a possibilidade de remição ficta da pena mesmo diante de afastamento motivado por incidente ocorrido durante o desempenho de atividade laborativa, hipótese que, segundo a defesa, estaria expressamente prevista no dispositivo legal mencionado.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 106/113).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>O acórdão recorrido assim decidiu (fls. 36/37 - grifo nosso):<br>Infere-se do caso em apreço que a agravante não sofreu acidente de trabalho, seu afastamento por motivos de saúde não está abrangido pela hipótese legal que permite a concessão da remição ficta.<br> .. <br>O único caso de remição ficta permitida em nosso ordenamento está previsto no § 4º, do art. 126, da LEP, que estabelece que "o preso im possibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição".<br>Consoante a jurisprudência do c. STJ, o dispositivo em questão deve ser interpretado restritivamente: "O trabalho ou estudo durante o cumprimento da pena destina-se a contribuir para a ressocialização do apenado, de modo que as hipóteses de remição ficta da pena são aquelas previstas no art. 126, §4º, da Lei de Execução Penal, quais sejam, impossibilidade de trabalho ou estudo devido a acidente do apenado. Ao dispositivo em questão deve ser conferida interpretação restritiva" (STJ - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.893.570/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a prova dos autos, concluiu que o afastamento da agravante decorreu de problemas de saúde, e não de acidente ocorrido durante atividade laboral, afastando, assim, a aplicação do art. 126, § 4º, da LEP, sob o fundamento de que a hipótese legal exige interpretação estrita.<br>Cumpre esclarecer que, em período que antecedia a recente situação de pandemia de coronavírus, entendia-se que o mero decurso de prazo das penas não poderia ser considerado para o seu cumprimento, de forma ficta, nem mesmo sob a apreciação de peculiaridades no caso concreto (AgRg no REsp n. 1.934.076/GO, Quinta Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/8/2021).<br>Posteriormente, a Terceira Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 1120, modificou esse entendimento, admitindo a remição nos casos de interrupção involuntária do trabalho ou estudo durante a pandemia, por força de medidas sanitárias restritivas (REsp n. 1.953.607/SC, Terceira Seção, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 20/9/2022).<br>Contudo, conforme recentemente assentado por esta Corte Superior, o referido entendimento refere-se a situação de caráter absolutamente excepcional, não se estendendo às hipóteses de afastamento de atividades laborativas por motivo de saúde, como ocorre no caso concreto. Isso porque, segundo a orientação firmada, as hipóteses de remição ficta possuem natureza taxativa, encontrando-se estritamente delimitadas às situações previstas no art. 126, § 4º, da Lei de Execução Penal, as quais exigem que a impossibilidade de continuidade do labor decorra, especificamente, de acidente ocorrido no exercício da atividade.<br>Nesse sentido: HC n. 1.001.270, Ministro Carlos Cini Marchionatti, DJEN 11/7/2025; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.893.570/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024.<br>Portanto, o acórdão de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação restritiva que deve ser conferida ao dispositivo em questão, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a pretensão recursal de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, para reconhecer que o afastamento da recorrente teria decorrido de suposto "incidente ocorrido no exercício de atividade laborativa", apto a se subsumir ao conceito estrito de "acidente" previsto na Lei de Execução Penal, em contraposição ao entendimento firmado pela instância ordinária no sentido de que se tratou de afastamento motivado por razões de saúde, pressupõe, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório já valorado no acórdão recorrido, providência inviável na estreita via do recurso especial, ante o óbice consubstanciado na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR MOTIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.