DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ACREÚNA - GO (suscitado). <br>O incidente decorre de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VALDIVINO RODRIGUES DA SILVA em desfavor da APDDAP - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com a finalidade de que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, cessando-se os descontos indevidos, com a repetição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais (fls. 7/16).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ACREÚNA - GO (juízo suscitado), para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo porque "a elaboração pelo próprio INSS do "Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos", demonstra a necessidade de que tal autarquia, a partir de agora, figure no polo passivo dessas ações" (fl. 52), determinando, assim, a intimação da parte autora para "promover a devida qualificação e inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da presente demanda" (fl. 56), com a posterior remessa dos autos à Justiça Federal, na forma do art. 108, I, a, da Constituição Federal.<br>O JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO (juízo suscitante), por sua vez, entendeu que (fls. 61/62, sem grifos no original):<br>Os fatos narrados na inicial denotam relações jurídicas diversas, quais sejam, uma relação ex lege entre o INSS e o beneficiário, e uma outra relação decorrente de um suposto contrato entre o segurado do INSS e a Associação demandada. A conexão das relações decorrem da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024, que criou a base jurídica para os termos de Cooperação que possibilitam os descontos das associações que atuam legalmente.<br>Sob o aspecto processual, dessa forma, não estamos diante de um litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório. O fato de ser possível existir SOLIDARIEDADE no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual.<br>Tanto é que, o autor, no caso em tela, pode escolher a quem demandar, pode escolher demandar a ambos de forma separada ou a ambos em uma mesmo ação. No presente caso, a escolha foi por demandar apenas a Associação.<br>O que temos nesse caso é uma alteração indevida do polo passivo da ação com a finalidade de alteração de jurisdição sobre o feito, violando a liberdade de escolha da parte ao mesmo tempo que reduz o acervo processual.<br>Dessa forma, entendo como ilegítima a presença do INSS no polo passivo dessa ação em vista da inclusão forçada da autarquia no polo passivo e, com base no artigo 951 c/c art. 953, I, ambos do CPC, suscito conflito de competência ao STJ e determino o envio do processo para a que aquela corte superior defina o juiz competente para processar e julgar o feito.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente conflito (fls. 68/72).<br>É o relatório.<br>O art. 105, I, d, da Constituição da República determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes declararem-se competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes considerarem-se incompetentes (inciso II), ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a reunião ou separação de processos (inciso III).<br>A presente hipótese versa sobre conflito de competência para julgamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada apenas em desfavor da APDDAP - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em que o juízo suscitado, considerando a existência de litisconsorte passivo unitário, determinou a inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Recebidos os autos, o juízo federal, ora suscitante, reconheceu a ausência de interesse por parte do INSS de integrar a lide, declarando, assim, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e suscitando o presente conflito (fls. 61/62).<br>Compete à Justiça Federal analisar a existência ou não do interesse jurídico de ente federal para integrar a lide, reconhecendo-se, pois, competente ou, em assim não o fazendo, declinar da competência à Justiça Estadual, que não pode reexaminar tal decisão.<br>Incidente, pois, o quanto pacificado nas Súmulas 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas", 224/STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito de competência"; e 254/STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL (SÚMULA N. 150/STJ). IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA N. 224/STJ). SUSCITAÇÃO DE CONFLITO PELO JUIZ DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 254/STJ). CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal Superior, "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito (Súmula 224)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). Precedente: AgInt no CC n. 178.534/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.<br>3. Consoante definido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do IAC n. 14, "a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".<br>4. Nos termos do Enunciado n. 254 deste Sodalício, a decisão do Juízo federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo estadual.<br>5. O conflito de competência não pode ser utilizado como instrumento de correção das decisões proferidas na ação subjacente, cabendo às partes valer-se das vias recursais adequadas para tal desiderato. Precedentes: AgInt no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023; AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 199.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Portanto, reconhecida a incompetência da Justiça Federal, cumpriria ao juízo federal remeter os autos ao juízo estadual e não suscitar conflito.<br>Nesse mesmo sentido, em feitos análogos ao presente: (1) CC 216.906/GO , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 17/12/2025; (2) CC 216.916/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 30/10/2025; (2) CC 216.899/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 30/10/2025; (3) CC 216.905/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 16/10/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA