DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WIJSMULLER INTERNACIONAL TOWAGE B.V. contra decisão singular de minha lavra na qual, reconhecida a perda de objeto e afastada a plausibilidade jurídica, foi revogada a liminar anteriormente deferida e julgado prejudicado o pedido de tutela provisória nº 3724/PR, em razão do não provimento do Agravo em Recurso Especial nº 2.056.444/PR e da rejeição dos embargos de declaração ali opostos (fls. 377-380).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material, afirmando premissa equivocada na decisão embargada quanto à vinculação desta Tutela Provisória ao AREsp nº 2.056.444/PR, quando, segundo aduz, o pedido está relacionado ao Agravo em Recurso Especial autuado com o REsp nº 1.972.099/PR, referente à ação principal nº 0000087-40.1999.8.16.0043.<br>Alega contradição, porque a decisão reconhece que o AREsp nº 2.056.444/PR não transitou em julgado, mas lhe atribui efeitos práticos de definitividade para revogar a liminar e extinguir a tutela provisória.<br>Aponta obscuridade, por ausência de clareza quanto ao alcance do não provimento singular no AREsp nº 2.056.444/PR para, simultaneamente, afastar o fumus boni iuris e declarar prejudicada a tutela, sem explicitar a superação dos fundamentos da liminar de fls. 337-339.<br>Requer efeito suspensivo aos embargos, para obstar a produção de efeitos da decisão até o trânsito em julgado do REsp nº 1.972.099/PR.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 413-420 na qual a parte embargada alega que, embora reconheça equívoco material na referência ao recurso originário, inexiste contradição ou obscuridade; afirma que o não provimento do agravo em recurso especial e a rejeição dos embargos de declaração ali opostos afastam a probabilidade do direito e justificam a revogação da medida excepcional, destacando, ainda, que o cenário processual nos feitos correlatos indica a remota possibilidade de reforma e a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos merecem parcial provimento.<br>Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.<br>No que toca à alegada contradição, não há vício a ser sanado. A decisão embargada, de forma coerente, consignou que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente e, ainda, que o não provimento do agravo em recurso especial afasta a caracterização do fumus boni iuris, fundamento suficiente para a revogação da liminar.<br>A circunstância de ausência de trânsito em julgado foi considerada, precisamente, para afastar a definitividade do pronunciamento, sem que daí decorra incoerência interna na motivação.<br>Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de erro material, pois referiu que "o presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.056.444/PR", quando, conforme apontado pela embargante em petição complementar e reconhecido pela embargada, o pedido de tutela provisória se vincula ao Recurso Especial 1.972.099/PR.<br>A correção se impõe para refletir, com exatidão, o número do recurso ao qual se relaciona a tutela provisória, sem impacto nos fundamentos de mérito já expostos na decisão embargada, uma vez que o recurso especial, ora citado, já foi julgado em 20/10/2025.<br>Desse modo, constatado o erro material no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC.<br>Cumpre consignar que o saneamento do erro material limitar-se-á à correção da referência ao processo de origem da medida ("onde consta AREsp 2.056.444/PR, fazer constar REsp 1.972.099/PR"), permanecendo hígidos os demais fundamentos e conclusões da decisão embargada, inclusive a revogação da liminar e o julgamento de prejudicialidade do pedido de tutela provisória, tal como lançado às fls. 337-380.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material na decisão embargada, a fim de consignar que o pedido de tutela provisória vincula-se ao REsp 1.972.099/PR, mantendo-se, no mais, a revogação da liminar e o julgamento de prejudicialidade do pedido, sem efeitos infringentes.<br>Intimem-se.<br>EMENTA