DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 1.143/1.144):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE OBRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2004. PRAZO DE VALIDADE DE UM ANO. APELANTE QUE INICIOU AS OBRAS APÓS EXPIRAR O PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ. EMISSÃO DE NOVO DOCUMENTO PARA REALIZAÇÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A Lei Complementar nº 55/2004, traz disposição sobre os alvarás de construção, especificando nos casos de reforma, ampliação e demolição, o qual apresenta o prazo de validade de 01 (um) ano a partir da sua expedição, após esse prazo pode ser expedido novo alvará com o pagamento de novas taxas.<br>2. A lei especificou que em não sendo realizada a reforma dentro do prazo deverá ser exigido a emissão de um novo alvará, bem como a realização de um novo pagamento do tributo correspondente, não sendo possível aproveitar o valor anteriormente pago.<br>3. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.170/1.175).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como o art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Defende, em síntese, que detém o direito à restituição de tributo pago a maior, pois "o Alvará de Reforma e Ampliação nº 55/2019 contempla fração territorial já tributada através do Alvará de Reforma e Ampliação de nº 475/2015" (fl. 1.230), o que ocasiona indevido bis in idem.<br>Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão, porque "se limitou a dizer que o Ente Municipal agiu em consonância com a lei municipal, ignorando o fato de que o recorrente está questionando a adequação da lei municipal aos ditames de lei federal, qual seja o Código Tributário Nacional" (fl. 1.231).<br>Ainda no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional, argumenta que "o Juízo ignorou o fato de se estar questionando própria a validade da norma, a qual gera um evidente bis in idem, haja vista que a mesma área foi tributada duas vezes, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio" (fl. 1.232).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.260/1.277).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões:<br>(a) "se limitou a dizer que o Ente Municipal agiu em consonância com a lei municipal, ignorando o fato de que o recorrente está questionando a adequação da lei municipal aos ditames de lei federal, qual seja o Código Tributário Nacional" (fl. 1.231); e<br>(b) "o Juízo ignorou o fato de se estar questionando própria a validade da norma, a qual gera um evidente bis in idem, haja vista que a mesma área foi tributada duas vezes, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio" (fl. 1.232).<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, resolveu que a conduta do ente tributante não seria ilegal, e rechaçou o argumento de que haveria pagamento em duplicidade da taxa.<br>A Corte local considerou que o tributo de 2015 e o tributo de 2019 seriam relacionados a prestações distintas da administração pública, pois, tendo a parte recorrente perdido o direito de uso do alvará de construção cuja eficácia expirara, fora necessária a emissão de um novo documento, e, consequentemente, com novo pagamento do tributo.<br>É importante destacar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No que diz respeito ao cerne da insurgência recursal, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 1.146/1.147):<br>No caso dos autos, no ano de 2015 a parte apelante obteve junto ao Município alvará de reforma e ampliação nº 475/2015, bem como licença de instalação nº 173/2015 para a realização de reforma e ampliação de espaço físico, tendo o pagamento sido realizado.<br>Porém, a obra em questão não foi iniciada no ano em que foi liberado alvará de construção, somente no ano de 2019 e com isso uma mudança no projeto, o qual deu origem a um novo alvará de construção e, consequentemente um novo valor da taxa de licença para executar a obra.<br>Desse modo, temos que a Lei Complementar nº 55/2004, traz disposição sobre os alvarás de construção, especificando nos casos de reforma, ampliação e demolição, o qual apresenta o prazo de validade de 01 (um) ano a partir da sua expedição, após esse prazo pode ser expedido novo alvará com o pagamento de novas taxas. Vejamos:<br> .. <br>Sendo assim, diante da legislação exposta, verificar-se que a validade do alvará de construção possui validade de 1 (um) ano contados da data da sua expedição, contudo analisando os autos tem-se que a parte apelante não iniciou a reforma dentro do prazo estabelecido em lei.<br>Além disso, a lei especificou que em não sendo realizada a reforma dentro do prazo deverá ser exigido a emissão de um novo alvará, bem como a realização de um novo pagamento do tributo correspondente, não sendo possível aproveitar o valor anteriormente pago.<br>Ademais, não há que se falar em pagamento em duplicidade da taxa de execução da obra, posto que a taxa emitida em 2015 e em 2019 referem-se a distintas prestações da administração pública.<br>Desse modo, não restou configurada conduta ilegal do Município, ora apelado pelo pagamento do tributo, posto que o contribuinte, ora apelante perdeu o direito de uso do alvará de construção cuja eficácia foi expirada e, com isso foi necessário a emissão de um novo documento com o novo pagamento do tributo.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, segundo o qual as taxas cobradas em 2015 e em 2019 seriam referentes a prestações distintas da administração pública, uma vez que, diante da perda do direito de uso do alvará de construção cuja eficácia expirara, seria necessária nova emissão do documento e novo pagamento do tributo.<br>A PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A limitou-se a afirmar, em síntese, que (fls. 1.229/1.230):<br> ..  o bis in idem se deve ao fato de que os aproximados 90m  referentes ao Alvará nº 55/2019 engloba os cerca de 55m  tributados no Alvará n 457/2015, mas o Fisco Municipal cobrou este recorrente como se fossem áreas independentes.<br> .. <br>No caso em análise, a restituição parcial deve acontecer em razão do fato gerador efetivamente ocorrido, que diz respeito a ampliação de uma mesma área, ou seja, o que efetivamente ocorreu foi que o Município de Natal cobrou 2 (duas) vezes a mesma área a ser reformada, pois o Alvará de Reforma e Ampliação nº 55/2019 contempla fração territorial já tributada através do Alvará de Reforma e Ampliação de nº 475/2015, conforme já explicado detalhadamente no presente tópico.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Além disso, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei Complementar municipal 55/2004, ao dispor que, ultrapassado o prazo de validade do alvará de construção (um ano a partir da sua expedição), poderia ser expedido novo alvará com o pagamento de novas taxas, não sendo possível aproveitar o valor anteriormente pago.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA