DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação proposta por ADRIANA BARCELOS (ADRIANA), objetivando garantir a autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n.ºs 2.197.574/SP e 2.165.670/SP, afetados para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, Tema n.º 1.365/STJ, que determinou o sobrestamento em trâmite.<br>Para tanto, esclareceu que improvido o recurso inominado por ela interposto, mantida a sentença que rejeitara a condenação por danos morais, apresentou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (PUIL) e pleiteou a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do Tema n.º 1.365/STJ pelo STJ, negado o seguimento pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Sustentou que, ao não conceder o efeito suspensivo ao PUIL, a Turma de Uniformização  ..  agiu em descompasso com a finalidade do instituto da afetação, que visa justamente evitar a prolação de decisões conflitantes até a definição da tese pelo Tribunal Superior (e-STJ, fl. 5).<br>Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender a tramitação do Processo n.º 0003132-54.2024.8.26.0445 e do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n.º 0003467-90.2025.8.26.9061 até o julgamento final da reclamação.<br>É o relatório.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte não cabe reclamação para questionar decisão que não aplica a suspensão determinada em decisão proferida na afetação de recursos repetitivos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA QUESTIONAR DECISÃO QUE NÃO APLICA A SUSPENSÃO DETERMINADA EM DECISÃO PROFERIDA NA AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de reclamação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal que supostamente contraria a determinação de suspensão de processos que versam sobre o Tema 1079/STJ. A reclamação foi indeferida liminarmente.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado a respeito do não cabimento de reclamação para questionar decisão que não aplica a suspensão determinada em decisão proferida na afetação de recurso repetitivo. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 41.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022. AgInt na Rcl n. 41.275/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 7/6/2021. AgInt na Rcl n. 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.596/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO PARA DISCUTIR DECISÃO LOCAL A RESPEITO DA DECISÃO QUE, EM AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO NO STJ, DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, não cabe Reclamação destinada a impugnar suposto equívoco no sobrestamento do processo na origem com fundamento em decisão de afetação de Recurso Especial ao julgamento sob o rito dos repetitivos.<br>2. Precedentes: AgInt na Rcl 39.244/SC, DJe 10/3/2021 AgInt na Rcl n. 34.147/RR, DJe de 17/11/2017, e AgInt na Rcl n. 34.175/MG, DJe de 3/10/2017.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 41.932/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 12/4/2022.)<br>Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.<br>Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.<br>Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE A SER DEFINIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUPOSTA USURPAÇÃO PELO NÃO SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.