DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS DA SILVA NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0629238-02.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/11/2024, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, c/c os arts. 29 e 69, e art. 288, todos do Código Penal - CP, além do art. 201, § 1º, III, da Lei n. 14.597/2023.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS CRIMES. PERMANÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Mauro Júnior Rios, em favor de Marcos da Silva Nascimento, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, autoridade coatora, no bojo do processo de n.º 0205234-19.2023.8.06.0296.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312, apresentando fundamentação contemporânea; (ii) avaliar a alegação da presença de condições favoráveis ao paciente; (iii) analisar se a aplicação de medidas cautelares alternativas a prisão seriam suficientes para afastar a constrição cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com base na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi atribuído ao paciente.<br>4. A garantia da ordem pública foi corretamente invocada diante da elevada periculosidade do agente e do risco de continuidade delitiva.<br>5. Observa-se que o Juízo a quo, quando da manutenção da constrição cautelar, levou em sede de balanceamento que o paciente está sendo imputado delitos notadamente penosos, bem como as circunstâncias do fato, uma vez que, considerou que o ataque, foi premeditado, e marcado pela utilização de meios cruéis, como barras de ferro e pedaços de madeira, demonstrando a brutalidade do ato.<br>6. O que, em verdade, é analisado para a contemporaneidade é o risco representado pelo acusado, não os fatos, que naturalmente se extinguem após consumada a execução, salvo em crimes permanentes. Logo, se ainda presente o risco, o perigo representado pelo paciente é contemporâneo a medida, como no presente caso.<br>7. O fato de o agente ostentar condições favoráveis não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, ou de outras cautelares mais severas, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos.<br>8. As medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas no caso em tela, considerando a gravidade dos fatos e os riscos demonstrados pela decisão originária.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Habeas corpus conhecido e ordem denegada." (fl. 46)<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, pois a custódia se funda apenas na gravidade pretérita dos fatos e no modus operandi, com a instrução encerrada e sem demonstração de risco atual à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Assevera violação ao princípio da isonomia e desproporcionalidade cautelar, uma vez que oito corréus, imputados pelos mesmos fatos e suposta integração à mesma associação criminosa, tiveram a prisão preventiva revogada e substituída por medidas cautelares, ao passo que a distinção em desfavor do recorrente foi baseada em pronúncia versus impronúncia, em desvio da finalidade cautelar e em afronta ao art. 580 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Argumenta condições pessoais favoráveis à soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, elementos que, somados à ausência de risco atual, afastam a necessidade da medida extrema.<br>Aduz a inidoneidade da fundamentação para indeferir medidas cautelares diversas da prisão, pois não houve motivação individualizada que demonstrasse a insuficiência das providências do art. 319 do CPP para neutralizar eventual risco.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer às fls. 100/107.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar mediante os seguintes fundamentos:<br>"Após leitura minuciosa dos documentos apresentados nos autos do habeas corpus versado, assim como de toda a documentação constante nos autos originários, entendo, salvo melhor compreensão, não subsistir a presença de quaisquer dos requisitos que possam autorizar a concessão de liberdade provisória do paciente. Senão, vejamos.<br>Em viés contrário ao que afirma o impetrante, os motivos postos no decreto que manteve a prisão preventiva do paciente do paciente estão devidamente alicerçados em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas no caso, de maneira que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto nos arts. 282, inc. I e II, 311, 312 e 313 do Código de Ritos Penais pátrio.<br>A título demonstrativo, transcrevo trechos, incialmente, da decisão em que a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente (destaquei):<br>"(..) A decretação da prisão preventiva reclama a presença dos requisitos constantes nos artigos 311 a 313, do CPP indícios de autoria e prova da materialidade delitiva além da presença de, pelo menos, uma das hipóteses elencadas no art. 312, do CPP.<br>As testemunhas protegidas, denominadas X e Y afirmaram que os autores do crime seriam os denunciados, de alcunha Churrasco, Marquim do Cal e Iury e que a motivação do crime seria a rivalidade entre as torcidas organizadas de futebol.<br>Os relatórios técnicos de extração de dados de aparelhos celulares apontam a participação dos denunciados, Rarison de Lima Rocha, v. "Sukita", Mateus Pereira da Silva,v. "Churrasco", Luis Antônio Santos da Costa, v. "Negão", Lucas de Oliveira Bezerra, v."LC", Ezequiel, Dinama, Iuri Oliveira Pimenta, v. "Yure", Juan Christian da SilvaNascimento, v. "Juan Cabelo", Dhyego Willan Carneiro Araújo , v. "Araújo", Emanuel Arislênio, v. "Leno" e outros. No referido relatório, tem-se ainda orientações para os integrantes do grupo se desfazerem de celulares e eventuais provas.<br>Daí conclui-se que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti (fumaça da prática de delito presença de ndícios de autoria e a certeza da materialidade do crime) e o periculum libertatis, pois os denunciados teriam participado de ajuste e planejamento prévios, concorrendo para a morte da vítima, a qual foi surpreendida com a ação conjunta dos acusados, que chegaram na sede da torcida organizada da TUF e mediante o uso de pedras, paus, barra de ferro, socos e chutes provocaram as lesões descritas no exame cadavérico de págs. 21/26 e que foram a causa eficiente de sua morte, são circunstâncias que evidenciam a periculosidade social dos acusados, justificando a medida extrema com o intuito também de impedir a reiteração delitiva, a revelar que medidas cautelares menos gravosas não são suficientes para o fim pretendido.  .. <br>Isso posto, com base em dados concretos que demonstram a periculosidade dos acusados e a necessidade de se acautelar o meio social, estando presentes as hipóteses legais necessárias à decretação da custódia cautelar, previstas no art. 312, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva dos réus, Rarisson de Lima Rocha, v. Rarim/Sukita, Iuri Oliveira Pimenta, Marcos da Silva Nascimento, v. Marquim do Cal, Mateus Pereira da Silva,v. Churrasco, Dhyego Willan Carneiro Araújo, v. Araújo, José Renato Souza Pereira Filho,Luis Antonio Santos da Costa, v. Negão, Juan Christian da Silva Nascimento, v. Cabelo,Ezequias Ferreira Lima dos Santos, v. Dentinho, Lucas de Oliveira Bezerra, v. LC e Emanuel Arislenio Vieira, v. Leno, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual, inaplicáveis à espécie as medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem insuficientes para o fim pretendido. (..)" (fls. 557/560 dos autos de origem)<br>Ademais, colaciono trechos da decisão vergastada, que indeferiu o pedido de revogação de constrição cautelar do paciente (destaquei):<br>"(..) Verifica-se que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual não assiste razão à Defesa.<br>Com efeito, não há qualquer fato novo que justifique a revogação da medida cautelar, sendo insuficientes os argumentos trazidos pela Defesa para afastar os fundamentos que nortearam o decreto prisional.<br>Consta dos autos que o acusado, em conjunto com os demais corréus, integrante do grupo autodenominado "Loucos da Sul", praticou, em tese, conduta de extrema violência contra a vítima, que foi perseguida e espancada com chutes, socos, pedaços de madeira e barras de ferro, vindo a óbito em decorrência da gravidade das lesões. Trata-se, portanto, de crime de homicídio triplicamente qualificado (motivo fútil, concurso de pessoas e emprego de meio cruel), circunstâncias que demonstram a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Além disso, há registro de que testemunhas prestaram depoimento sob sigilo em razão de temor, o que evidencia o risco concreto de interferência na conveniência da instrução criminal caso o réu seja colocado em liberdade precocemente.<br>Não prospera, ainda, a alegação de ausência de fundamentação concreta, pois esta decisão se apoia em elementos objetivos extraídos dos autos, relacionados ao modus operandi do crime, à violência empregada e ao risco de intimidação de testemunhas. Tampouco há que se falar em desproporcionalidade da medida em relação aos demais acusados, pois a custódia cautelar está sendo reavaliada de forma individualizada e permanece necessária no tocante ao requerente.<br>Também não há que se falar em desproporcionalidade da medida em comparação com outros corréus, isso porque quando concedi a liberdade para outros acusados, o fiz porque eles tiveram pedidos de impronúncia manejados pelo próprio Ministério Público, quanto ao grave delito de homicídio qualificado, de modo que, muito provavelmente, responderão por delitos bem menos graves, tanto que mantive a prisão de dois outros acusados, os quais estão, em tese, no mesmo núcleo do requerente, na execução do delito.<br>Portanto, não há que se falar em tratamento desigual, até porque a decisão favorável um dos réus, se fundado em motivos que sejam de caráter exclusivamente pessoal, não aproveitará aos outros (interpretação a contrário senso do art. 580, do CPP).<br>Ademais, as condições subjetivas favoráveis alegadas pela Defesa (bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito, entre outras) não têm o condão, por si sós, de afastar a necessidade da prisão preventiva.<br>(..) No mesmo sentido, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que não teriam a eficácia necessária para neutralizar os riscos acima expostos, especialmente diante da gravidade da conduta e do risco à instrução processual. Posto isso, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido de revogação d aprisão preventiva formulado pela Defesa, mantendo o decreto prisional em desfavor de MARCOS DA SILVA NASCIMENTO, como forma de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.  .. <br>Portanto, tenho então, em relação ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, que a autoridade dita coatora apontou, na decisão vergastada, a existência do delito e a convergência de indícios em direção ao réu, formando a justa causa imprescindível para a manutenção do cerceamento provisório da sua liberdade, tomando como esteio os elementos probatórios colhidos nos autos, os quais, vale ressaltar, não são passíveis de anulação pela via do presente writ nem aptos a um exame mais acurado.<br> .. <br>Dito isso, passo a reavaliar a necessidade da manutenção do decreto prisional proferido em face do paciente, em relação ao periculum libertatis.<br>Para tanto, observa-se que, em primeiro grau, tanto o decreto prisional da prisão preventiva quanto a ora vergastada decisão que manteve a segregação devidamente se fundaram na necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduo nocivo à paz e à tranquilidade social, em face do risco à garantia da ordem pública, restando demonstrados os vetores valorados negativamente contra o réu, o que indica, em peso, o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, motivo pelo qual a medida extrema do art. 312, do Código de Processo Penal, se mostra cabível no caso em questão.<br> .. <br>Observa-se que o Juízo a quo, quando da manutenção da constrição cautelar, levou em sede de balanceamento que o paciente está sendo imputado delitos notadamente penosos, bem como as circunstâncias do fato, uma vez que, considerou que o ataque, foi premeditado, e marcado pela utilização de meios cruéis, como barras de ferro e pedaços de madeira, demonstrando a brutalidade do ato.<br>Os dados antepostos demonstram, suficientemente, que a decisão que manteve a prisão preventiva não foi eivada de razões vagas, tampouco se valeu de meras ilações enquanto alicerce. Ao contrário, a autoridade dita coatora corretamente fundamentou o seu entendimento na elevada periculosidade do agente, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos por ele supostamente praticados e no modus operandi, elementos estes que demonstram, com clareza, a necessidade da prisão preventiva para a preservação da ordem pública e para preservar a credibilidade do Judiciário, estando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Ademais, como bem indicou a autoridade apontada como coatora, não assiste razão ao impetrante também no que diz respeito à alegação de desproporcionalidade da medida, uma vez que outros acusados tiveram sua liberdade concedida pela própria impronúncia requerida pelo Ministério Público, "de modo que, muito provavelmente, responderão por delitos bem menos grave", ao ponto que ainda delineou que manteve a constrição cautelar de outros acusados em situação bastante semelhante à do paciente.<br> .. <br>Assim, os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente até o esclarecimento da questão, na linha de precedentes desta Corte, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.<br>Analisada essa questão, quanto à ausência de contemporaneidade da decisão que manteve o decreto prisional, de pronto esclareço não ver possibilidade de acolher a argumentação do impetrante nesse ponto.<br>É inegável que a inexistência concreta de fatos novos ou contemporâneos desnatura a prisão preventiva, que perde seu caráter cautelar, eminentemente assecuratório da proteção urgente de um bem jurídico que a lei pretende tutelar, passando indevidamente a se tratar de antecipação da pena.<br>No entanto, consoante posicionamento já firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a análise da contemporaneidade não deve se restringir a uma simples soma, meramente aritmética.<br>Deve ser considerada, na realidade, a relação havida entre os motivos ensejadores da pretendida custódia (e não apenas a data do fato delituoso) e o momento da decretação da prisão, com todas as suas particularidades, quando patente a necessidade da constrição preventiva de liberdade, e se presentes seus requisitos autorizadores. Ou seja, o que em verdade é analisado para a contemporaneidade é o risco representado pelo acusado, não os fatos, que naturalmente se extinguem após consumada a execução, salvo em crimes permanentes. Logo, se ainda presente o risco, o perigo representado pelo paciente é contemporânea a medida.<br>Por conseguinte, não há que se falar em falta de contemporaneidade entre os fatos ocorridos e o momento atual, visto que se extrai da decisão acima mencionada, ser fato ensejador da segregação cautelar a periculosidade do agente para a ordem pública e esta se alonga no tempo (sobretudo com a gravidade mencionada na execução dos crimes, com violência extrema).  .. <br>Ademais, não se sustenta o argumento do impetrante no que tange à desnecessidade da custódia cautelar do paciente, em virtude de possuir condições pessoais favoráveis. Isso porque, segundo entendimento pacífico dos Órgãos Julgadores pátrios, o fato de a agente ostentar tais condições não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, ou de outras cautelares mais severas, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos.<br>Ressalte-se, ainda, que, segundo posição pacífica da jurisprudência pátria, o fato, isoladamente, de o agente ter residência fixa, profissão definida ou outras condições atenuantes, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade, que autorizam a manutenção da medida imposta, como ocorre in casu.<br> .. <br>Consubstanciando essa posição, verifica-se também que, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.<br> .. <br>Assim, analisando-se, novamente, tanto a decisão que manteve a prisão preventiva, percebe-se que se encontra devidamente fundamentada, atendendo aos ditames do inc. IX do art. 93 da Carta Magna e, com efeito, encontra-se justificada a prisão preventiva do paciente, já que a decisão guerreada não foi vaga, tampouco se utilizou de meras ilações como alicerce. Ao contrário, reforço que foi fundamentada em elementos concretos, que demonstram a necessidade da prisão cautelar, estando presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal." (fls. 52/66)<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo ataque premeditado e executado de forma coletiva, com emprego de meios cruéis, pela integração ao grupo "Loucos do Sul", pelos relatos de testemunhas protegidas que apontam sua participação; pelos relatórios de extração de dados de celulares que revelam vínculo com os corréus e orientação para eliminação de provas; e pelo temor infundido às testemunhas.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de justa causa e de fundamentação concreta para a custódia cautelar. O agravante é acusado de ser mandante de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal; e (ii) examinar se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de ausência de contemporaneidade e de genericidade da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A denúncia descreve com clareza a conduta do agravante e apresenta suporte probatório suficiente, incluindo interceptações telefônicas, perícias balísticas, depoimentos e dados extraídos de aparelhos celulares, que apontam sua atuação como mandante do crime e integrante de organização criminosa especializada em homicídios mediante recompensa.<br>5. A análise da justa causa e da suficiência dos indícios não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, pois demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a natureza do writ.<br>6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, tais como a brutalidade do crime, seu planejamento prévio e a possibilidade de reiteração delitiva, além do risco de interferência na instrução criminal.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade do agente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.<br>2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal.<br>3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.<br>(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTOS EQUÍVOCOS NO RELATÓRIO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO .<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja prisão preventiva foi decretada após desligamento de equipamento de monitoramento eletrônico. A defesa alega problemas no aparelho e ausência de risco à ordem pública ou indícios de fuga.<br>2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo analisou apenas questões relativas ao excesso de prazo e à necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem pública, sem abordar alegações sobre equívocos nos relatórios de monitoramento.<br>3. O paciente foi denunciado por múltiplos crimes, incluindo homicídio qualificado e associação criminosa, com complexidade processual justificada pela multiplicidade de réus e gravidade dos crimes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser relaxada em razão de alegado excesso de prazo ou revogada em razão das suas condições subjetivas, considerando a complexidade do processo e a gravidade dos crimes imputados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para assegurar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, inclusive em razão de anterior descumprimento.<br>6. O alegado excesso de prazo não configura constrangimento ilegal, pois a demora é justificada pela complexidade do processo, número de réus e necessidade de múltiplos atos processuais.<br>7. A designação de data para julgamento pelo Tribunal do Júri evidencia que o processo está sendo adequadamente impulsionado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada, com determinação.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e o descumprimento de medidas cautelares justificam a prisão preventiva para assegurar a ordem pública. 2. O excesso de prazo não configura constrangimento ilegal quando justificado pela complexidade do processo e número de réus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 121, §2º; CP, art. 288.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 973.308/PA, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.<br>(HC n. 988.050/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>No tocante ao questionamento sobre ausência de contemporaneidade na decretação da prisão, é entendimento desta Corte que a contemporaneidade não está relacionada ao momento da prática do delito, mas sim à necessidade da decretação da prisão, que restou evidenciada no caso concreto. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA PARA FINS DE CUSTÓDIA DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente em 20/1/2025, por força de mandado expedido na Ação penal n. 0809473-26.2024.8.19.0003, na qual responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 62, I, do Código Penal. O agravante reitera argumentos de ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, de ausência de contemporaneidade, de negativa de autoria e de bis in idem, além de alegar violação do art. 158 do CPP e requerer a substituição da custódia por medidas cautelares ou prisão domiciliar, por ser pai de criança com 9 meses de idade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão:<br>(i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP;<br>(ii) verificar a contemporaneidade da medida;<br>(iii) analisar se há bis in idem em razão de processo anterior pelos mesmos fatos;<br>(iv) averiguar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com fundamento na paternidade de filho menor;<br>(v) avaliar a possibilidade de reconhecimento de nulidade por violação do art. 158 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, como a extensa ficha criminal do agravante, a sua participação como gerente do tráfico de drogas e o uso de terceiros para a prática de crimes, revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>4. A análise da suposta negativa de autoria e da ocorrência de bis in idem exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. A alegação de nulidade por suposta violação do art. 158 do CPP deixou de ser objeto de análise pela instância anterior, configurando indevida supressão de instância.<br>6. A contemporaneidade da prisão deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto e do momento da decretação da medida, sendo inexigível que o fato criminoso seja recente, bastando que subsistam os fundamentos justificadores da custódia.<br>7. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de criança menor de 12 anos exige a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que deixou de ser demonstrado no caso concreto, uma vez que a criança vive com a mãe, considerada apta ao exercício da guarda.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 992.408/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Por fim, no tocante à alegada desproporcionalidade da medida em comparação com outros corréus, as instâncias de origem esclareceram que foi concedida liberdade provisória a alguns dos outros acusados, "porque eles tiveram pedidos de impronúncia manejados pelo próprio Ministério Público, quanto ao grave delito de homicídio qualificado, de modo que, muito provavelmente, responderão por delitos bem menos graves" (fl. 54), salientando, ainda, que foi mantida a custódia cautelar de dois outros acusados que estão, em tese, no mesmo núcleo do requerente, na execução do delito.<br>Assim, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISJT, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA