DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARLON NUNES LOPES e DANILO DOS REIS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8050437-20.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente, em 15/4/2025, e denunciados pela prática do delito previsto no art. 2º, § 1º, c/c o § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (embaraço à investigação criminal que envolvia organização criminosa), posteriormente, a denúncia foi aditada para alterar a capitulação para o crime previsto no art. 1º, II, § 4º, I, e § 5º, da Lei n. 9.455/1997 (tortura).<br>Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. POLICIAIS MILITARES PRESOS PREVENTIVAMENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES DE TORTURA E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO DIANTE DA COMPLEXIDADE DO CASO E DILIGÊNCIAS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, PERICULOSIDADE DOS AGENTES E PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS INAPTA À PROFUNDA ANÁLISE DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor dos policiais militares Marlon Nunes Lopes e Danilo dos Reis Santos, presos preventivamente sob a acusação de integrarem organização criminosa com atuação típica de grupo de extermínio, investigados pelos crimes de embaraço à investigação e tortura contra testemunha-chave. Os fatos teriam ocorrido no contexto de apuração de múltiplos homicídios na região de Santaluz/BA. A defesa alegou ausência de contemporaneidade, excesso de prazo na custódia, fragilidade dos indícios e condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 254 e 255 do CPPM; (ii) examinar se há contemporaneidade entre os fundamentos da prisão e o contexto atual; (iii) avaliar se o tempo de custódia caracteriza excesso de prazo; e (iv) definir se as condições pessoais dos pacientes autorizam a revogação da prisão cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prisão preventiva de natureza cautelar exige, no âmbito da Justiça Militar, a demonstração da prova do fato delituoso, indícios suficientes de autoria e a presença de pelo menos um dos fundamentos previstos no art. 255 do CPPM.<br>No caso, a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, baseada em elementos concretos que evidenciam a gravidade das condutas imputadas aos pacientes, especialmente por se tratar de agentes públicos que, supostamente, utilizaram a função policial para praticar crimes violentos e intimidar testemunhas.<br>A contemporaneidade dos fundamentos encontra-se demonstrada pela reiteração da decisão em data recente (16/09/2025), pela continuidade das diligências e pela permanência dos riscos processuais.<br>A alegação de excesso de prazo não se sustenta, diante da complexidade da investigação, da multiplicidade de réus, da gravidade dos fatos e da realização de atos instrutórios ainda em curso, conforme autoriza o art. 427 do CPPM e a jurisprudência consolidada do STM e do STJ.<br>As condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida.<br>A via do habeas corpus não permite ampla dilação probatória, sendo incabível, nesta fase, o exame aprofundado sobre a robustez das provas ou sobre a origem dos vídeos juntados aos autos, bastando, para a custódia cautelar, a presença de indícios consistentes de autoria e materialidade.<br>A manutenção da prisão preventiva também se justifica para a preservação da ordem pública, conveniência da instrução criminal, segurança da aplicação da lei penal militar e manutenção da hierarquia e disciplina da corporação, fundamentos todos evidenciados no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada." (fls. 1.028/1.030)<br>Nas razões do presente recurso, sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há mais de 206 dias, sem previsão para o encerramento da instrução criminal.<br>Afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e aponta a possibilidade de substituição da custódia antecipada por medidas cautelares alternativas.<br>Menciona a falta de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 1.094/.1.096.<br>Informações foram prestadas às fls. 1.099/1.108.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer às fls. 1.124/1.130.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que o Juízo de origem decretou a prisão preventiva com os seguintes fundamentos:<br>"Da Decretação da Prisão Preventiva. Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor dos Acusados SGT PM MARLON NUNES LOPES, matrícula 30.393-359 e SD PM DANILO DOS REIS SANTOS, matrícula 30.491-809. Do requerimento do Ministério Público, verificam-se indícios de autoria, bem como indicativos da prática de crime. A liberdade dos Acusados atenta contra a garantia da ordem pública, uma vez que as condutas foram praticadas justamente praticadas por aquele que deveria coibir essas práticas, restando presentes, portanto, os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, conforme fundamentação a seguir: No ordenamento específico de competência da Justiça Castrense, encontra-se o instituto da prisão preventiva, previsto nos arts. 254 e 255 do CPPM, expresso nos seguintes termos: Art. 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Sem sombra de dúvidas, a ordem pública encontra-se seriamente comprometida, pois o fato foi praticado por policiais militares, aqueles em quem a sociedade confia e que são vistos como garantidores do cumprimento da Lei e da Ordem. A decretação da prisão preventiva, por ser medida extrema, reveste-se de caráter excepcional, dependendo não apenas da verificação de prova inequívoca da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, mas, por igual, da demonstração clara e fundamentada da presença concreta de um dos fundamentos previstos no dispositivo processual penal antes mencionado. Ou seja, a prisão preventiva subordina-se a dois pressupostos e a condições específicas dos militares, sendo que ao menos uma destas deve coexistir com aqueles dois. Os pressupostos são a prova da existência de crime e o indício suficiente de autoria, sendo que, no caso em análise, é evidente a presença de ambos os pressupostos. Os dois pressupostos devem estar aliados a pelo menos um desses requisitos, quais sejam, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, periculosidade do indiciado ou acusado, segurança da aplicação da lei penal militar, exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Após apurado exame, constato a presença dos elementos autorizadores da medida cautelar e excepcional, conforme revelam as peças apresentadas com a cota do Ministério Público. Conforme se extrai do caderno investigativo, os Acusados, em concurso de agentes e no exercício da função pública de policiais militares, interpesaram contra investigação criminal que envolvia organização criminosa, causando embaraço e obstaculizando a colheita de provas, o que fizeram mediante agressões físicas, grave ameaça, sofrimento psicológico e perseguição à testemunha JOSÉ FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS. Ressalta-se que essas atitudes foram praticadas durante as investigações criminosas que estão em curso, objetivando solucionar as diversas mortes ocorridas no município de Santaluz e região, cujos maiores suspeitos são policiais militares integrantes de uma milícia, que também funciona como grupo de extermínio. É necessário também chamar atenção para o fato de que os dois filhos da vítima destes autos foram mortos por razões ainda não identificadas, cujos indícios demonstram que foram executados por policiais militares integrantes de organização criminosa; sendo, os ora Acusados, suspeitos de estarem envolvidos nas referidas mortes, o que corrobora com o fato de que a vítima José Fernando corre riscos. Ademais, como pontuado na representação pelo Ministério Público, é extremamente urgente a retirada dos Acusados do convívio social, tendo em vista o alto grau de periculosidade apresentado por estes, além do indicativo de que podem tentar, novamente, contra a integridade do Sr. José Fernando e seus familiares. Os fundamentos agregados ao caso in comento são: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares e a segurança da aplicação da lei penal militar. Por garantia da ordem pública entende-se a situação e o estado de legalidade normal no qual as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos respeitam e acatam tais atribuições, sem constrangimento ou protesto. Ordem pública é a paz, a tranquilidade no meio social. No mesmo sentido pronunciar-se a doutrina, como podemos observar da dicção do mestre Guilherme de Souza Nucci: Entende-se pela expressão a necessidade de manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática do delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal militar comentado. São Paulo: Editora RT. 2013. p. 260.) O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia da segurança da atividade jurisdicional.  ..  Para a prisão preventiva não se exige certeza da autoria, bastam indícios. É cediço que as circunstâncias do paciente possuir atividade laboral lícita, residência fixa, ser primário e de bons antecedentes, ostentar ficha funcional ilibada, não obstam a prisão cautelar quando presentes seus pressupostos. O envolvimento de policiais militares em infrações penais causa repercussão negativa na sociedade, especialmente diante de sua atribuição constitucional de preservação da ordem, ficando justificada a prisão preventiva para reforçar a credibilidade da Justiça, embasada na garantia da ordem pública. (TJ-SC - HC: 645984 SC 2007.064598-4, Relator: Amaral e Silva, Data de Julgamento: 25/02/2008, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Habeas Corpus n. da Capital). A decretação da prisão preventiva deve ser analisada pela ótica da conveniência da instrução criminal, já que a liberdade do acusado pode representar óbice ao desenvolvimento regular da instrução, através de ameaças as testemunhas, o que fere também a segurança da aplicação da lei penal. Esse entendimento é esposado pela jurisprudência pátria: Existência de indícios suficientes de envolvimento do paciente com pessoas envolvidas em contravenções penais e crimes, decorrentes de interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial. Prisão preventiva legal e devidamente fundamentada, amparada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na preservação da disciplina e hierarquia militares. Impossibilidade de aplicação de regras do art. 319, do CPP. Lei processual penal militar que não é omissa a respeito. Ausente ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada como coatora.  ..  Além disso, o fato repercute negativamente para a Polícia Militar da Bahia, visto que práticas como estas acabam por indicar aos demais integrantes da Corporação que é possível coadunarem com tal situação, além de ferir de forma cabal os princípios da hierarquia e disciplina, que constituem bem jurídico essencial e que deve ser preservado, restando inequívoco o seu ferimento, quando policial militar, usando da sua função, passa a integrar milícias e organizações criminosas/grupos de extermínio. Ademais a jurisprudência tem expressado a legitimidade da fundamentação da exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficam ameaçados ou atingidos com a liberdade dos indiciados, in verbis: (..) Por outro lado, justifica a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado, atos que ferem de morte os pilares básicos de uma Instituição Militar, já que aquele que deveria obedecer e cumprir as ordens é o primeiro a causar um clima de instabilidade social e institucional. Os militares integram uma categoria especial de servidores públicos, cujos pilares são a hierarquia e a disciplina, visando preservar a manutenção da ordem e o funcionamento da instituição, tendo a própria Constituição Federal permitido tratamento especial em relação aos crimes militares, consoante arts.124 e 125 da Carta Magna. Ante a existência de elementos que autorizam a expedição do decreto segregatório, a prisão preventiva se impõem. Posto assim, entendendo por reunidos os ditames autorizadores e legalizadores da custódia cautelar, nos termos dos arts. 254, "a e b", e 255, "a", "b", "c", "d" e "e", do CPPM, quais sejam da prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, da prática pelos Acusados dos crimes previstos no art. 2º, § 1º c/c § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, entendendo que a prisão se justifica por conta da necessidade de assegurar a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, pela periculosidade dos acusados, por força da exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, e pela segurança da aplicação da lei penal militar. Diante do exposto: DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do SGT PM MARLON NUNES LOPES, matrícula 30.393.359 e do SD PM DANILO DOS REIS SANTOS, matrícula 30.491.809, qualificados nos autos, por conta da necessidade de assegurar a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, pela periculosidade dos acusados, por força da exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, e pela segurança da aplicação da lei penal militar, nos termos dos arts. 254, "a e b", e 255, "a", "b", "c", "d" e "e", do CPPM, devendo ser registrada a prisão no BNMP2. Determino que seja autorizado o emprego de efetivo das forças das Polícias Rodoviária Federal, Civil, Militar, no cumprimento da medida cautelar. (..) " (fls. 1.100/1.103)<br>O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada:<br>"A prisão preventiva, medida de natureza cautelar regida pelos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar, reveste-se de caráter excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, destinando-se a resguardar a efetividade da persecução penal quando presentes requisitos específicos.<br>Nessa quadra, a Constituição Federal consagra a presunção de inocência como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, garantindo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.<br>Contudo, essa garantia não se traduz em imunidade à segregação cautelar quando presentes os requisitos legais estritos que a justificam, previstos nos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar.<br>A prisão preventiva, no âmbito militar, pode ser decretada quando demonstrada a prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria (art. 254, CPPM), devendo fundar-se em pelo menos um dos fundamentos do art. 255 do mesmo diploma: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, periculosidade do acusado, segurança da aplicação da lei penal militar ou exigência da manutenção das normas de hierarquia e disciplina militares.<br>À luz dessas premissas, verifica-se que a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea para justificar a imposição da medida extrema. A segregação cautelar foi motivada na gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes, policiais militares que teriam praticado crimes de embaraço à investigação criminal envolvendo organização criminosa e tortura contra testemunha-chave, mediante agressões físicas, grave ameaça e perseguição.<br>Segundo a narrativa dos autos, os crimes teriam sido praticados no contexto de investigação que objetiva solucionar diversas mortes ocorridas no município de Santaluz e região, constando dos elementos informativos indícios de que policiais militares integrariam organização criminosa com atuação característica de grupo de extermínio.<br>A materialidade delitiva encontra-se demonstrada, em juízo preliminar, pelos elementos colhidos na investigação conduzida pelo GAECO, enquanto os indícios de autoria emergem dos relatos da testemunha José Fernando Rodrigues dos Santos e elementos probatórios constantes dos autos.<br>Diante desse conjunto indiciário, não se pode ignorar que a conduta imputada revela extrema gravidade, tratando-se de crimes praticados por agentes da segurança pública que, valendo-se da função, teriam integrado organização criminosa voltada à prática de homicídios e extorsões, além de atos de intimidação contra testemunha em investigação criminal.<br> .. <br>Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, todos se encontram presentes no caso concreto. No que se refere à garantia da ordem pública, a conduta imputada aos pacientes, policiais militares que teriam se valido da função para integrar organização criminosa, causa natural clamor social e abala a credibilidade das instituições de segurança pública, justificando a custódia para preservar a ordem pública. A gravidade concreta dos fatos, envolvendo agentes da segurança pública em suposta atividade de grupo de extermínio, transcende a esfera individual e atinge diretamente a confiança da sociedade nas instituições estatais.<br>Relativamente à conveniência da instrução criminal, embora a defesa sustente que a instrução esteja praticamente encerrada, restando apenas o interrogatório dos acusados, as informações atualizadas do juízo de origem dão conta de que foram determinadas diligências complementares nos termos do art. 427 do CPPM (ID 90786460), demonstrando que o processo ainda demanda atos instrutórios relevantes, mantendo-se o risco de embaraço à coleta de provas. A complexidade dos fatos investigados, envolvendo organização criminosa supostamente composta por diversos agentes públicos, exige a manutenção da cautela para assegurar o regular desenvolvimento da persecução penal.<br>A preservação da hierarquia e disciplina militares, fundamento específico da justiça militar previsto no art. 255, "e", do CPPM, encontra-se plenamente configurado, considerando que policiais militares teriam desvirtuado gravemente sua função institucional. O suposto envolvimento de membros da corporação em atividades criminosas atenta frontalmente contra os pilares fundamentais da instituição militar, exigindo resposta adequada para preservar a ordem e a disciplina castrenses.<br>Por fim, a periculosidade dos agentes revela-se evidente diante da suposta participação em grupo de extermínio e dos atos de intimidação praticados contra testemunha, demonstrando elevado grau de periculosidade social que justifica a manutenção da custódia cautelar para resguardar a segurança da coletividade.<br> .. <br>No âmbito da Justiça Militar, o Superior Tribunal Militar tem reconhecido a legitimidade da prisão preventiva fundada na preservação da hierarquia e disciplina.<br> .. <br>Embora os pacientes possuam condições pessoais aparentemente favoráveis, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que tais circunstâncias, por si sós, não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, como ocorre no presente caso." (fls. 1.035/1.040)<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos recorrentes, evidenciadas pela narrativa de que, na qualidade de policiais militares, os recorrentes teriam se valido da função para embaraçar investigação relativa à organização criminosa, com agressões físicas, grave ameaça, sofrimento psicológico e perseguição contra testemunha-chave, em contexto de apuração de múltiplos homicídios; quadro que, além de provocar clamor social e abalar a credibilidade das instituições de segurança pública, revela risco concreto à instrução e à ordem pública, bem como afronta aos princípios de hierarquia e disciplina militares, reforçando a atualidade dos motivos da custódia diante das diligências ainda em curso.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FORAGIDO. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ACUSADO FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de origem as características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria, em tese, membro da facção criminosa PGC, chefe do tráfico estando foragido do sistema prisional.<br>3. O Juízo de primeiro grau destacou que o "domínio da organização criminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de outros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a periculosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de que a grande maioria, prima facie, integra referido grupo criminoso".<br>4. Além disso, depreende-se, ainda, dos autos que o agravante possui uma condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de um processo em andamento pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado e dois processos suspensos pelo art. 366 do CPP.<br>5. Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>6. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>7. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo a quo, o paciente permanece na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de justa causa e de fundamentação concreta para a custódia cautelar. O agravante é acusado de ser mandante de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal; e (ii) examinar se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de ausência de contemporaneidade e de genericidade da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A denúncia descreve com clareza a conduta do agravante e apresenta suporte probatório suficiente, incluindo interceptações telefônicas, perícias balísticas, depoimentos e dados extraídos de aparelhos celulares, que apontam sua atuação como mandante do crime e integrante de organização criminosa especializada em homicídios mediante recompensa.<br>5. A análise da justa causa e da suficiência dos indícios não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, pois demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a natureza do writ.<br>6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, tais como a brutalidade do crime, seu planejamento prévio e a possibilidade de reiteração delitiva, além do risco de interferência na instrução criminal.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade do agente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.<br>2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal.<br>3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.<br>(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade do entorpecente localizado - 499g de maconha - e pela apreensão de petrechos relacionados ao delito de tráfico, ao que se soma a indicação de que o recorrente integraria organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e homicídios.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 190.418/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Verifica-se que o excesso de prazo na formação da culpa foi afastado pela Corte estadual sob os seguintes fundamentos:<br>"Quanto ao alegado excesso de prazo, cumpre destacar que, embora os pacientes permaneçam custodiados por período superior ao previsto no art. 390 do CPPM, a complexidade dos fatos investigados e a necessidade de aprofundamento das diligências justificam a manutenção da custódia. Ademais, conforme informações do juízo de origem, após a audiência de 10/09/2025, nova decisão foi proferida mantendo a prisão preventiva e determinando a realização de diligências complementares nos termos do art. 427 do CPPM, o que demonstra a atualidade e necessidade da medida." (fl. 1.036).<br>Não se verifica, na hipótese, flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue trâmite regular, sem demonstração de desídia ou inércia por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público.<br>No presente caso, conforme consta do acórdão, o excesso de prazo foi afastado à luz do princípio da razoabilidade, diante da pluralidade de atos instrutórios já realizados e da continuidade de diligências complementares determinadas após a audiência de 10/9/2025, com decisão recente mantendo a prisão preventiva e ordenando novas medidas. O Tribunal destacou que a instrução não se encontrava paralisada e que a marcha processual avançava, de modo a não evidenciar morosidade injustificada do aparato estatal.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Cumpre salientar que, na análise de eventual atraso, impõe-se ponderar a complexidade do caso e a necessidade de aprofundamento das diligências relacionadas à investigação de organização criminosa com atuação típica de grupo de extermínio, envolvendo crimes de embaraço à investigação e tortura, circunstâncias que naturalmente demandam maior tempo para coleta e consolidação das provas.<br>Acrescente-se, ainda, as informações prestadas pelo juízo de origem, dando conta de que: foram realizadas audiências nos dias 27/6/2025, 4/8/2025 e 22/8/2025, com oitiva de testemunhas de acusação e defesa; houve interrogatório dos acusados em 10/9/2025; e o processo está em fase de diligências complementares, nos termos do art. 427 do CPPM, com ofícios expedidos "à Corregedoria da PMBA, ao Setor de Telecomunicações (STELECOM) e ao CICOM de Serrinha" para remessa de laudos periciais, relatórios de GPS, gravações de áudio e prova compartilhada, seguidas de vista para alegações finais (fls. 1.104/1.105).<br>Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.<br>Destaco os seguintes precedentes sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor da Agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.<br>2. A Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida e na garantia da ordem pública, é legal e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.<br>4. A questão também envolve a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa e se tal situação configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista que, em tese, a Agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia ilícita de entorpecentes, tendo sido apreendidos, no contexto da traficância, -11 (onze) tabletes de maconha, com massa aproximada de 12,361kg (doze quilos e trezentos e sessenta e um gramas)-.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, mesmo quando o acusado possui condições pessoais favoráveis.<br>7. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades da causa; nesse sentido, tem-se que o feito envolve a apuração das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, demonstrando a complexidade do feito diante da pluralidade de pessoas envolvidas em práticas delitivas, 3 (três) réus; não se evidenciando desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 971.823/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023.<br>(AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA E VILIPÊNDIO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado, tortura e vilipêndio a cadáver.<br>2. O recorrente alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo de prisão provisória, e requer a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a soltura do recorrente, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise de eventual excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, e não apenas pela soma aritmética dos prazos processuais.<br>5. No caso, a complexidade do processo, envolvendo três delitos graves e três acusados com defesas distintas, justifica a delonga processual, não havendo desídia estatal a ser reconhecida.<br>6. A gravidade dos delitos e suas circunstâncias, incluindo a morte de uma adolescente após tortura, evidenciam que o tempo de prisão preventiva é razoável, considerando a possível pena em caso de condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto. 2. A complexidade do feito e a pluralidade de réus podem justificar a delonga processual sem configurar desídia estatal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; art. 212; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, a, c/c §4º, II e III;<br>Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.354/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.589/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>(RHC n. 214.837/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, o Tribunal estadual destacou que "embora os fatos remontem a 25/02/2024, a periculosidade dos agentes e a gravidade concreta das condutas mantêm-se atuais, especialmente considerando que se trata de policiais militares supostamente integrantes de grupo de extermínio em atividade na região, conforme demonstram as investigações em curso" (fl. 1037).<br>Esta Corte entende que a contemporaneidade não está relacionada ao momento da prática do delito, mas sim à necessidade da decretação da prisão, que restou evidenciada no caso concreto. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA PARA FINS DE CUSTÓDIA DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente em 20/1/2025, por força de mandado expedido na Ação penal n. 0809473-26.2024.8.19.0003, na qual responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 62, I, do Código Penal. O agravante reitera argumentos de ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, de ausência de contemporaneidade, de negativa de autoria e de bis in idem, além de alegar violação do art. 158 do CPP e requerer a substituição da custódia por medidas cautelares ou prisão domiciliar, por ser pai de criança com 9 meses de idade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão:<br>(i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP;<br>(ii) verificar a contemporaneidade da medida;<br>(iii) analisar se há bis in idem em razão de processo anterior pelos mesmos fatos;<br>(iv) averiguar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com fundamento na paternidade de filho menor;<br>(v) avaliar a possibilidade de reconhecimento de nulidade por violação do art. 158 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, como a extensa ficha criminal do agravante, a sua participação como gerente do tráfico de drogas e o uso de terceiros para a prática de crimes, revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>4. A análise da suposta negativa de autoria e da ocorrência de bis in idem exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. A alegação de nulidade por suposta violação do art. 158 do CPP deixou de ser objeto de análise pela instância anterior, configurando indevida supressão de instância.<br>6. A contemporaneidade da prisão deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto e do momento da decretação da medida, sendo inexigível que o fato criminoso seja recente, bastando que subsistam os fundamentos justificadores da custódia.<br>7. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de criança menor de 12 anos exige a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que deixou de ser demonstrado no caso concreto, uma vez que a criança vive com a mãe, considerada apta ao exercício da guarda.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 992.408/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar dos recorrentes.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA