DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No recurso especial (fls. 736-762), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o agravante sustenta violação aos arts. 240, § 2º, 303 e 621, I, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, defendendo a ilicitude das provas decorrente de suposta ausência de fundadas razões para a busca pessoal e para o ingresso domiciliar, com o consequente pedido de absolvição.<br>A decisão agravada concluiu que a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial (fls. 782-785).<br>Neste agravo (fls. 791-812), o agravante sustenta que a reforma do acórdão condenatório independe de reexame do conjunto fático-probatório.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 996-1005).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O objeto do presente agravo restringe-se à verificação da correção da aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ como fundamento para a negativa de seguimento do recurso especial.<br>Não assiste razão ao agravante.<br>Conforme se extrai da sentença condenatória e do acórdão proferido pela 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, as instâncias ordinárias procederam a detida análise do conjunto fático-probatório, concluindo pela legalidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio, bem como pela validade das provas que lastrearam a condenação do agravante pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem consignou, de forma expressa, que:<br>(i) o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza a atuação policial em estado de flagrância;<br>(ii) havia fundadas razões para a abordagem e para o ingresso no imóvel, diante da conduta do agravante ao avistar os policiais;<br>(iii) foram apreendidas expressivas quantidades de entorpecentes no interior da residência;<br>(iv) não se verificou afronta à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.<br>A pretensão de reconhecimento da ilicitude das provas e de absolvição do agravante pressupõe a reavaliação dessas premissas fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ainda que a defesa alegue tratar-se de mera revaloração jurídica da prova, é inequívoco que o acolhimento da tese demandaria novo exame do acervo probatório, providência incompatível com a via eleita.<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO<br>PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que não conheceu do pedido de revisão criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas do paciente.<br>2. O Tribunal de origem entendeu pela validade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, justificando a ação policial pela suspeita fundada e pela natureza permanente do crime de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas razões que justifiquem a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A defesa alega ilegalidade da prova obtida em buscas pessoal e domiciliar sem justa causa, argumentando que a abordagem foi baseada em denúncia anônima e sem atitude suspeita do réu.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é permitida em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime permanente.<br>6. No caso concreto, a ação policial foi considerada legítima, pois os policiais já monitoravam o réu por suspeita de tráfico de drogas, e a abordagem resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e instrumentos para manipulação de drogas.<br>7. A denúncia anônima, quando corroborada por outros elementos concretos, pode justificar a busca e apreensão sem mandado, não havendo nulidade na ação policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente. 2.<br>A denúncia anônima, quando corroborada por outros elementos concretos, pode justificar a busca e apreensão sem mandado judicial.<br>"<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 34.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 273.141/SC, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22.10.2013"<br>(HC 979044 / SE - 5a Turma - rel. Ministro Ribeiro Dantas - j. 18.03.2025 - DJEN 26.03.2025 - grifo não original)<br>Destaco um ponto que constou da própria petição de ajuizamento da revisão criminal para evidenciar isso:<br>"No presente caso, a abordagem se deu por motivação subjetiva da polícia militar, vejamos no depoimento do policial militar Antônio Carlos Moretti da Silva;<br>O depoente é policial militar e informa que em rondas pelo bairro Jardim Atenas, Travessa M, nº 2472, visualizou o momento que um Fox, de cor preta, placa NRH 3959, estacionou em frente à residência e desembarcou uma pessoa de sexo feminino, identificada posteriormente como MARIANE NASCIMENTO LATAM, sendo que a guarnição tinha conhecimento de que Mariane é esposa de Paulo, o qual é conhecido nos meios policiais pela mercancia de drogas.<br>O depoente informa que Mariane após descer do veículo Fox seguiu em direção à residência, momento em que o depoente percebeu que Paulo ia ao encontro de Mariane, saindo da mesma residência com uma sacola plástica de cor verde, momento em que foi abordado e constatado que no interior da sacola havia 3 tabletes de maconha, que pesaram aproximadamente 2 quilos. Em razão do estado flagrancial, Paulo foi questionado e confessou o tráfico de drogas, informando que estavam prestes a entregar a droga para um comprador, o qual não soube dizer o nome.<br>Questionado ainda se havia mais drogas na residência, Paulo afirmou e autorizou a entrada na casa. Um cômodo da casa estava fechado e para a segurança da guarnição, por não terem ciência do que se encontraria no local, foi realizado o rompimento da porta do quarto. No interior do cômodo foi localizada grande quantidade de droga, que, após conferência totalizaram aproximados 95 quilos de maconha, 885 gramas de crack e 725 gramas de pasta base, além de 02 balanças e diversas sacolas e sacos plásticos que são usados para embalar droga;<br>Que, na garagem da residência havia um veículo Fiat Strada, de cor verde, placa FNE-3665, e, após checagem da documentação e sinais identificadores, foram verificados possíveis sinais de adulteração veicular. O depoente informa que Mariane afirmou ser seu o veículo Fox, e ainda que o veículo Strada é de Paulo. Acrescenta ainda que a casa em que o casal foi abordado foi alugada por Paulo há 3 meses. Em razão do exposto, toda a droga, veículos e envolvidos toram conduzidos para a DEPAC-TL."<br>Por outro lado, o acórdão recorrido, entendendo presentes elementos concretos de fundada suspeita para a abordagem pessoal, registrou que o recorrente tentou subitamente retornar à residência ao avistar a guarnição policial (fls. 721-722):<br>No caso posto em exame, vale-se esclarecer que os Policiais Militares Fernando Augusto Ortiz Ferreira e Antonio Carlos Moretti da Silva declararam sob o crivo do contraditório que no momento em que iriam abordar a Corré Mariane Nascimento Lata, a qual, segundo as aludidas testemunhas, é conhecida nos meios policiais como cônjuge do Requerente Paulo Alberto de Oliveira Barbosa, sendo este apelidado de "Paulinho do FOX", o visualizaram saindo de uma residência na posse de uma sacola, de sorte que, quando foram efetivar a abordagem de Paulo Alberto, ele tentou, subitamente, ingressar novamente no imóvel, contudo, foi contido pelas citadas autoridades policiais, que o autuaram em flagrante delito, pois havia no interior das sacolas 2 kg (dois quilogramas) de "cannabis sativa", divididos em 3 (três) tabletes.<br>Desse modo, é forçoso reconhecer que, de fato, havia fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal do Réu/Revisionando, tendo em vista ele ter tentado voltar repentinamente para dentro da residência ao avistar os policiais, circunstância esta que autoriza a busca pessoal, conforme disposto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal, sendo descabida, portanto, defender a tese de ilicitude da prova obtida por ocasião da abordagem dele.<br>À vista disso, não apenas a Súmula 7 do STJ, mas também a Súmula 83 desta Corte deve servir de fundamento para rechaçar o recurso especial.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA