DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEISON DE MELLO BARBOZA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem lá impetrada.<br>O paciente foi preso temporariamente no dia 16/8/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia 20/8/2025, pela suposta prática do delito de estelionato cometido contra idoso.<br>No presente habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, bem como pela prisão decretada sem fundamentação idônea.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata revogação da prisão do paciente, pelo excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, sem prejuízo da possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 265-266) e foram prestadas as informações (fls. 268-301).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus, em parecer assim ementado (fls. 306-309):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. INQUÉRITO POLICIAL POR ESTELIONATO. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DE AUTORIDADES RESPONSÁVEIS (MINISTÉRIO PÚBLICO E/OU PODER JUDICIÁRIO). COMPLEXIDADE DA CAUSA ANTE PLURALIDADE DE COINVESTIGADOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO INQUÉRITO IN CASU. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Extrai-se do acórdão impugnado que "a legalidade (e necessidade) da prisão preventiva já foi examinada e declarada no julgamento do habeas corpus nº 5243490-22.2025.8.21.7000, em 25/9/2025" (fl. 131).<br>Conforme já antecipado no exame da liminar, a tese referente à legalidade da prisão não foi apreciada pelo acórdão do Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por só excesso de prazo pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.<br>Extrai-se do acórdão (fls. 131):<br> .. <br>No mais, como tenho reiteradamente afirmado, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado feito ou ato processual; imprescindível é verificar, em cada caso concreto, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades.<br>No caso, trata-se de investigação complexa, envolvendo pelo menos seis investigados, expedição de mandados de busca e apreensão e quebra de sigilos bancário e telefônico, o que, evidentemente, justifica prorrogação solicitada pela autoridade policial, diante da quantidade de material e conteúdo de elementos indiciários a serem analisados para a elaboração do relatório final e correto indiciamentos dos investigados.<br> .. <br>Acrescento, outrossim, que a investigação em momento algum permaneceu paralisada indevidamente; muito pelo contrário, pelo que se verifica dos autos vinculados ao presente writ, a autoridade policial é frequentemente instada a se manifestar sobre o andamento das diligências, a exemplo das manifestações e decisões dos seguintes eventos: processo 5135503-69.2025.8.21.0001/RS, evento 14, PROMOÇÃO1 , processo 5135503-69.2025.8.21.0001/RS, evento 17, DESPADEC1 , processo 5135503-69.2025.8.21.0001/RS, evento 58, OFIC1, processo 5135503-69.2025.8.21.0001/RS, evento 61, PROMOÇÃO1 , processo 5135503- 69.2025.8.21.0001/RS, evento 63, DESPADEC1 , processo 5139630-50.2025.8.21.0001/RS, evento 151, PROMOÇÃO1, processo 5139630-50.2025.8.21.0001/RS, evento 154, DESPADEC1 , processo 5139630- 50.2025.8.21.0001/RS, evento 199, OFIC1, processo 5139630-50.2025.8.21.0001/RS, evento 201, OFIC1 e processo 5139630-50.2025.8.21.0001/RS, evento 203, PROMOÇÃO1.<br>Não vislumbro, portanto, hipótese de retardo injustificado ou abusivo a configurar o constrangimento ilegal invocado.<br>Ante o exposto, voto por DENEGAR a ordem<br>Conforme se observa, não há evidência da ocorrência de excesso de prazo, pois, consigna o Tribunal de origem que se trata de investigação complexa, envolvendo pelo menos seis investigados, expedição de mandados de busca e apreensão e quebra de sigilos bancário e telefônico, o que, evidentemente, justifica prorrogação solicitada pela autoridade policial, diante da quantidade de material e conteúdo de elementos indiciários a serem analisados para a elaboração do relatório final e o correto indiciamentos dos investigados.<br>Ademais, a defesa não comprova dilação indevida além do necessário, nem que o Juízo deixou de diligenciar.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de investigado por supostos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, alegando excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>2. O pedido de trancamento do inquérito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a complexidade do caso e a ausência de desídia ou inércia dos órgãos estatais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial que justifique o trancamento ou a fixação de prazo improrrogável para sua conclusão.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apontou que as investigações seguem o curso regular, sem demonstração de desídia ou inércia por parte dos órgãos estatais, considerando a complexidade do caso.<br>5. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade dos fatos e das circunstâncias do caso concreto.<br>6. Não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o paciente está solto e as investigações são complexas, envolvendo suposta organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade do caso. 2. Não há excesso de prazo quando o investigado está solto e as investigações são complexas, sem demonstração de desídia ou inércia dos órgãos estatais". (HC 926111/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do Julgamento 24/9/2025, DJe 30/9/2025<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA