DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS PAZ em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta que o Ministério Público denunciou o paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em seguida, o Juízo Sentenciante concluiu por absolver o acusado da imputação do crime de art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mas condená-lo à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 952 dias-multa, como incurso no art. 35, caput, da Lei de Drogas, sendo vedado recorrer em liberdade.<br>O Tribunal local denegou o writ originário.<br>Nesta insurgência, o impetrante explica que o paciente foi absolvido da imputação do crime de tráfico de drogas e, nesse contexto, não permanecem os fundamentos para manutenção da custódia cautelar. Todavia, o Juízo a quo "limitou-se a indicar que "não houve alteração do contexto fático que ensejou a decretação da prisão preventiva", sem apresentar qualquer motivação concreta e individualizada" em claro constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa recorrer em liberdade ou a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesto constrangimento ilegal no ato impugnado.<br>O Juiz sentenciante negou ao paciente o apelo em liberdade nos seguintes termos:<br>"Por outro lado, verifico que não houve alteração do contexto fático que ensejou a decretação da prisão preventiva dos réus Jean Carlos Paz, Diogo dos Santos Nogueira, Leonardo Vinicius Batista, Misael da Silva, Wellington Felipe Tizoni Crema, Junior Arnold, Joao Paulo Faust e Douglas Brizola de Oliveira, justificada pela necessidade de garantia da ordem pública.<br>Registro que, nos termos da jurisprudência, "A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (STJ, AgRg no HC 565.400/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.<br>03/11/2020, DJe 12/11/2020).<br>DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente os pedidos da denúncia e, por consequência:<br>a) condeno o réu JEAN CARLOS PAZ pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 anos e 1 mês de reclusão, a qual deverá ter seu cumprimento iniciado no regime fechado, e ao pagamento de 952 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento.<br>Mantenho a prisão cautelar do réu (CPP, art. 387, § 1º). Expeça-se PEC provisório." (e-STJ, fl. 134)<br>A prisão preventiva foi decretada:<br>"No ponto, é evidente o risco à ordem pública, consubstanciado na possibilidade real de que a liberdade dos investigados possa dar lugar à continuidade da prática criminosa. Isso porque os elementos colhidos ao longo da investigação evidenciam suficientemente, em cognição não exauriente, que os investigados vêm atuando associados de forma estável e permanente no comércio ilícito de entorpecentes. Note-se, aqui, que se trata de venda e negociação de drogas de alto poder deletério e de elevado valor agregado - como cocaína e maconha -, inclusive em quantidades que denotam o envolvimento não isolado dos representados com atividades criminosas, em especial com a traficância, de forma não eventual. Não fosse isso, os elementos indiciários dão conta que os representados estão envolvidos com a organização criminosa PGC, revelando que atuam em prol da criminalidade e auxiliam o crime organizado e as mazelas que dele decorrem.<br>Quanto à probabilidade de reiteração delitiva, o envolvimento reiterado dos investigados com práticas delitivas, conforme apurado pela equipe de investigação, havendo, inclusive, risco concreto de nova prática delitiva, pois há evidências de que não se tratam de traficantes eventuais.<br>Quanto à probabilidade de reiteração delitiva, observa-se que os denunciados CLEITON VANIN,EZEQUIEL LEITE, JEAN CARLOS PAZ, LEONARDO VINICIUS BATISTA, MISAEL DA SILVA,WELLINGTON FELIPE TIZONI CREMA, JÚNIOR ARNOLD e JOÃO PAULO FAUST são reincidentes e ostentam condenações por tráfico, roubo, furto e receptação, sendo em sua grande maioria por tráfico de drogas (específico), o que denota que qualquer medida em meio aberto não é suficiente para cessar o intento criminoso.<br>Ademais, a primariedade dos representados EDSON JOSÉ PEREIRA JÚNIOR, DIOGO DOS SANTOS NOGUEIRA, DAIARA SERAFIM SILVESTRE DE LIMA e JONAS GOLTZ DOS PASSOS, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos aptos à conclusão quanto à necessidade e adequação da medida extrema, ou seja, no caso concreto, estão presentes elementos materiais suficientes sobre as suas participações nos crimes objeto da denúncia, o que comporta a prisão preventiva.<br>Diante de todos os elementos apontados anteriormente, está evidenciada a insuficiência de cautelar mais branda e sinaliza o destemor e a periculosidade de todos os denunciados, considerando seus envolvimentos severos com a traficância, crime de elevada gravidade, equiparado a hediondo pela Constituição Federal e responsável por uma série de consequências violentas na sociedade, envolvimentos que se podem fazer cessar, neste momento, apenas com a prisão cautelar.<br>Todas essas circunstâncias denotam periculosidade e permitem antever que a permanência do(s) investigado(s) em liberdade ameaça a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. Sinalizam, ainda, a inadequação, no caso dos autos, de medidas cautelares diversas, uma vez que, deixando o(s) conduzido(s) em liberdade, pressupõem o autocontrole para que surtam o efeito cautelar esperado, ao passo que os indícios até então elencados demonstram sua insuficiência."<br>Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>No caso, a o contrário do alegado pela defesa, não obstante a absolvição pelo delito de tráfico de drogas, os fundamentos para justificar a segregação cautelar do paciente permanecem atuais. A vedação do direito de recorrer em liberdade se faz necessária pelo fundado risco de reiteração delitiva diante da reincidência do paciente, bem como para interromper as atividades de facção criminosa - PGC. Saliente-se, ainda, que esta Corte, no julgamento do RHC n. 215.425/SC, transitado em julgado em 24/92025, verificou a legalidade do decreto preventivo.<br>A jurisprudência desta Corte é assente no sentido "de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 215.561/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele integra, supostamente, estruturada organização criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de entorpecentes.<br>Pontuou o Juiz que, "em decorrência das provas produzidas na primeira fase da operação Xangai foi possível verificar que o grupo criminoso envolvido com o tráfico de drogas no Município de Matias Barbosa/MG é maior e mais bem estruturado do que o inicialmente imaginado, atuando de maneira estruturada com divisão de tarefas para obtenção de vantagem financeira indevida por meio do tráfico de drogas".<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem "a gravidade concreta da suposta prática delitiva é evidenciada pelos indícios de que João Victor Aristeides Nascimbem integrava complexa Associação para o Tráfico, atuante na Comarca de Matias Barbosa, e supostamente composta por outros 18 membros, que, de forma organizada, em tese, realizava o comércio de relevante quantidade de drogas".<br>Afirmou o Tribunal a quo que "durante a Investigação observou-se que, após a prisão de alguns dos integrantes supramencionados, os demais membros da Associação teriam se reorganizado para o exercício do Tráfico de Drogas, sendo identificados grupos, para troca de mensagens, em que se passava orientação sobre a venda de entorpecentes e o modo de recolhimento dos valores obtidos com o comércio (fl. 04, doc. 182). Ainda, de acordo com algumas mensagens, César Henrique, em tese, orienta os demais membros, incluindo o Paciente, para que não exibam armas de fogo em público, reservando os artefatos para aqueles que estavam "autorizados" a utilizar (fl. 05, doc. 180).  ..  Ressalta-se, a propósito, que, de acordo com a Denúncia (fls. 09 e 15, doc. 182), teriam sido obtidos diálogos em que João Victor é indicado como um dos membros responsáveis pela preparação da droga para a venda, bem como conversa em que o Paciente discorre sobre atividades criminosas, envolvendo posse de armas de fogo e drogas".<br>Enfatizou que, "conforme verificado na primeira fase da "Operação Xangai", a Associação utilizava de lote vago, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, Bairro Monte Alegre, na Cidade de Matias Barbosa, para o comércio ilícito de drogas, havendo a "instalação de um ponto fixo para a venda diária de drogas". A propósito, de acordo com a Denúncia (doc. 182), no dia 12.12.2024, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido na primeira fase da "Operação Xangai", Policiais teriam localizado, no total, "464 pinos de cocaína, 01 porção de cocaína, 03 porções de maconha, 01 tablete de maconha, 13 buchas de maconha, 01 arma de fogo, calibre 38, 05 cartuchos munição 38, 12 aparelhos eletrônicos e R$4.012,00" (fl. 06, doc. 182). Assim, a notícia de que o Paciente, em tese, participava de estruturada Associação para o Tráfico, para distribuição de relevante quantidade de drogas, com suposto emprego de arma de fogo , sendo apreendida variedade de entorpecentes, corrobora a imprescindibilidade da Segregação Cautelar, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, já que evidenciada a necessidade de se interromper ou de diminuir a atuação dos integrantes (Precedentes: STJ, AgRg no HC 948505/MG, Relator: Min. OG Fernandes, 6ª Turma, julgado em 03.12.2024)".<br>3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 222.001/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>2. O agravante foi condenado a 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1574 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e o risco de reiteração criminosa.<br>5. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 5,05kg de cocaína e o vínculo do agravante com a facção criminosa "Comando Vermelho".<br>7. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>8. A jurisprudência estabelece que a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva e o vínculo com organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no RHC 202510/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/02/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.000.572/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA