DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 12/11/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A recorrente alega que o decreto prisional carece de motivação concreta, limitando-se à gravidade em abstrato do delito, sem demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Aduz que a quantidade de entorpecentes não autoriza a prisão cautelar, sobretudo ausente indicação de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Assevera que a decisão de primeiro grau utilizou fórmulas genéricas replicáveis a qualquer caso de tráfico, em afronta aos arts. 315, §§ 1º e 2º, do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que não houve apreensão de ilícitos em sua posse nem em sua residência e que a droga foi dispensada por terceiro, sem vínculo comprovado com a recorrente.<br>Afirma que o acórdão do TJMG teria suprido indevidamente fundamentos ausentes no decreto, mantendo a prisão com base em gravidade abstrata.<br>Defende que é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elementos concretos de risco processual.<br>Pondera que não se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça e que, em eventual condenação, seriam cabíveis regime menos gravoso e substituição por restritivas de direitos.<br>Informa que houve nulidade por invasão domiciliar, afastada pelo juízo, sem indicação de justa causa para a medida.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 131-132, grifei):<br>A equipe realizou monitoramento, visualizando um casal, entre eles a conduzida Mariana, realizando transações típicas de comércio de drogas com terceiros. Quando os militares se aproximaram, o adolescente G. B. D. foi visto arremessando uma sacola cinza em direção à mata, na qual foram encontrados os entorpecentes apreendidos. Mariana foi abordada, nada de ilícito foi encontrado com ela, mas, segundo os militares, ela estava no ponto e participava da dinâmica observada, sendo que na casa da autuada foi localizado uma base de comunicação composta de um rádio comunicador, conectado a uma fonte, e duas fontes carregadoras de rádio. Esse mesmo local já foi alvo recente de registro de tráfico de drogas, conforme REDS nº 2025-049447798-001 e 2025- 051695065-001. Após consulta, constatou-se que Mariana de Oliveira Teixeira possui passagem por tráfico de drogas, conforme REDS nº 2024-009166121-001. O Ministério Público requereu a conversão da prisão flagrante em prisão preventiva, ao passo que a Defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória. Conquanto a autuada seja tecnicamente primária, conforme se infere da CAC juntada aos autos, o conjunto probatório inicial, em especial a natureza e a quantidade dos materiais apreendidos, a dinâmica dos fatos evidenciada pela Policial Militar, a localização de rádios comunicadores, evidencia dedicação e organização na prática criminosa, revelando periculosidade concreta da conduta. Ademais, a autuada se envolveu recentemente em outra prisão em flagrante nos autos nº 5000498-40.2025.8.13.0699, onde foram fixadas medidas cautelares, dentre elas a de não se envolver em novas ocorrências policiais, descumprida com a presente prisão em flagrante. Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 282, §4º, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, considerando ainda que o delito em apuração conta com pena máxima superior 04 anos, o que autoriza a segregação cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático apresentado, e do descumprimento de medidas cautelares anteriores. Diante do exposto, converto a prisão flagrante do autuado em prisão preventiva, para fins de resguardo da ordem pública, tudo nos termos determinados pelos arts. 282, §4º, 312 e 313, I, todos do C.P.P.<br>O acórdão recorrido foi assim consignado (fl. 174):<br>Deste modo, não há que se falar em revogação da prisão por ausência de fundamentação, vez que a d. autoridade apontada como coatora expôs dados que demonstram a gravidade concreta do delito imputado à paciente.<br>Ademais, sem a pretensão de se adentrar o mérito da causa, bem como de revolver as provas dos autos, o que é incabível nesta sede, tem- se que, no presente caso, o delito de tráfico de drogas de que é acusada a paciente se revela de elevada gravidade concreta, eis ter sido apreendida considerável quantidade de entorpecentes (202,9g de maconha e 130,78g de cocaína, conforme laudos acostados na ordem n.º 03), o que demonstra peculiar reprovabilidade da conduta apurada.<br>Somado ao exposto, conforme mencionado na decisão combatida (doc. de ordem n.º 02), a paciente "se envolveu recentemente em outra prisão em flagrante nos autos nº 5000498-40.2025.8.13.0699, onde foram fixadas medidas cautelares, dentre elas a de não se envolver em novas ocorrências policiais, descumprida com a presente prisão em flagrante" (FAC acostada na ordem n.º 02), o que corrobora a necessidade da prisão, como forma de se evitar o risco de reiteração delitiva.<br>No caso, ao revés do que alega a defesa, não se observa acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, tampouco fundamentação genérica do decreto prisional.<br>A leitura dos excertos revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a recorrente foi presa em flagrante em data recente, ocasião em que foram fixadas medidas cautelares que foram descumpridas com a presente prisão em flagrante.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fls. 169-171):<br>Nos termos do APFD alhures relatado, a polícia recebeu denúncia anônima de tráfico de drogas em determinado local, já conhecido pela prática constante do crime. Diante disso, os militares realizaram monitoramento, visualizando duas pessoas, sendo uma delas a paciente, em tese, realizando transações típicas de comércio de drogas com terceiros. Em razão disso, os policiais se aproximaram, momento em que viram um adolescente arremessando uma sacola em direção à mata, na qual foram encontradas as drogas apreendidas. Na ocasião, a paciente foi abordada, nada de ilícito foi encontrado em sua posse, mas, segundo relato dos militares, ela estava no local apontado na denúncia anônima e participava da dinâmica observada, sendo que na sua residência foi localizada uma base de comunicação composta de um rádio comunicador, conectado a uma fonte, e duas fontes carregadoras de rádio.<br>Assim, a prova deve ser considerada lícita, apta, portanto, a comprovar a existência do crime de tráfico de drogas, à luz do que disciplina o preceito constitucional previsto no art. 5º, XI e, também, em face da tese fixada no RE 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual o plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, alterou o antigo precedente de "o flagrante por crime permanente permitir, por si só, o ingresso na residência e apreensão de objetos ilícitos".<br> .. <br>Há de se conjugar, pois, o preceito constitucional do artigo 5º, XI, que disciplina que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"; com a regra processual do artigo 302 do Código de Processo Penal, que considera em flagrante delito quem: "está cometendo a infração penal", incluindo-se aí o delito permanente, que protrai a sua consumação no tempo e, por último, com a tese do RE 60.616/RO, que acrescentou aos precedentes já existentes, tão-somente, "a existência de fundadas razões, devidamente justificadas", como fator, cumulativo, autorizador da autoridade policial ingressar no domicílio do cidadão, sem mandado judicial.<br>No caso "sub judice", repita-se, a equipe policial, após denúncia anônima, visualizou a paciente e um adolescente, em tese, praticando o crime de tráfico de drogas, sendo que, em razão disso, adentraram a residência da agente, onde foi localizada uma base de comunicação composta de um rádio comunicador, conectado a uma fonte, e duas fontes carregadoras de rádio.<br>Deste modo, sem aprofundar na análise das provas, entendo, por ora, cumpridos os atuais requisitos que excepcionam a regra da inviolabilidade do domicílio, incluindo aquele derivado da tese fixada em repercussão geral.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a polícia recebeu denúncia anônima sobre ponto conhecido por tráfico, realizou monitoramento e visualizou a recorrente, ao lado de adolescente, em transações típicas de comércio de drogas. Na aproximação, o menor arremessou sacola na mata, onde foram apreendidos diversos entorpecentes, e, na residência da recorrente, havia uma base de comunicação com rádio e fontes carregadoras, circunstâncias que, em tese, configuram fundadas razões.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por outro lado, quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sent ido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA