DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ALIPIO JUNQUEIRA JUNIOR contra decisão monocrática que conheceu do seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Em suas razões recursais, o embargante aponta a omissão da decisão embargada porquanto alega que revela-se desnecessário o reexame de provas quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e que houve negativa de prestação jurisdicional e adequada demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe na decisão embargada que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Na presente hipótese, observa-se que a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentou-se: i) na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) na incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de que a fluência da prescrição intercorrente independe de despacho formal de suspensão ou arquivamento e dispensa a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito; e iii) na prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial alegado, haja vista o necessário reexame de fatos e provas da matéria posta em debate que se supõe divergente.<br>Portanto, da detida análise dos autos, conclui-se que as questões trazidas pelo embargante não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado como quer fazer crer, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Observa-se, dessa forma, que os fundamentos dos presentes aclaratórios revelam o claro desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.<br>Advirto as partes de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>3. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.