DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N.V. contra decisão singular de minha lavra na qual, à vista da negativa de provimento ao AREsp 2.056.444/PR, revoguei a liminar anteriormente concedida e julguei prejudicado o pedido de tutela provisória, por entender configurada a perda de objeto da cautelar dele dependente, bem como afastada a caracterização do fumus boni iuris (fls. 398-401).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorre em contradição ao, simultaneamente, reconhecer a inexistência de trânsito em julgado do AREsp 2.056.444/PR e atribuir efeitos plenos à decisão singular, utilizando-a para revogar a liminar e extinguir o objeto da tutela.<br>Afirma, ainda, que subsistem o fumus boni iuris e a utilidade da tutela enquanto pendentes recursos contra a decisão proferida no AREsp, não se justificando a conclusão de perda definitiva de objeto antes do trânsito em julgado.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 467-470, na qual a parte embargada alega que: (i) há erro material na decisão embargada quanto à vinculação do pedido de tutela provisória, que seria ao Recurso Especial 1.972.099/PR, e não ao AREsp 2.056.444/PR; e (ii) independentemente da correção formal, deve ser mantida a revogação da liminar e o julgamento de prejudicialidade do pedido, por ausência de probabilidade do direito, destacando o contexto dos julgamentos correlatos e a negativa de provimento ao recurso especial interposto por INTERPORTOS EIRELI.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos merece parcial provimento.<br>Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.<br>No que toca à alegada contradição, não há vício a ser sanado. A decisão embargada, de forma coerente, consignou que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente e, ainda, que o não provimento do agravo em recurso especial afasta a caracterização do fumus boni iuris, fundamento suficiente para a revogação da liminar.<br>A circunstância de ausência de trânsito em julgado foi considerada, precisamente, para afastar a definitividade do pronunciamento, sem que daí decorra incoerência interna na motivação.<br>Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de erro material, pois referiu que "o presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.056.444/PR" (fl. 398), quando, conforme apontado pela embargante em petição complementar e reconhecido pela embargada, o pedido de tutela provisória se vincula ao Recurso Especial 1.972.099/PR.<br>A correção se impõe para refletir, com exatidão, o número do recurso ao qual se relaciona a tutela provisória, sem impacto nos fundamentos de mérito já expostos na decisão embargada, uma vez que o recurso especial, ora citado, já foi julgado em 20/10/2025.<br>Desse modo, constatado o erro material no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC.<br>Cumpre consignar que o saneamento do erro material limitar-se-á à correção da referência ao processo de origem da medida ("onde consta AREsp 2.056.444/PR, fazer constar REsp 1.972.099/PR"), permanecendo hígidos os demais fundamentos e conclusões da decisão embargada, inclusive a revogação da liminar e o julgamento de prejudicialidade do pedido de tutela provisória, tal como lançado às fls. 398-401.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material na decisão embargada, a fim de consignar que o pedido de tutela provisória vincula-se ao REsp 1.972.099/PR, mantendo-se, no mais, a revogação da liminar e o julgamento de prejudicialidade do pedido, sem efeitos infringentes.<br>Intimem-se.<br>EMENTA