DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALPHA YK RESTAURANTE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 24/35):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA DO JUÍZO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP NO TEMA Nº 30 (IRDR Nº 2020356-21.2019.8.26.0000) Decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução fiscal, concedendo oportunidade para a empresa embargante apresentar garantia integral do juízo no prazo de 30 dias, sob pena de rejeição dos embargos, com fundamento na tese firmada pela E. Turma Especial de Direito Público do TJSP no IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 (tema nº 30) irresignação da embargante, sob o argumento de violação ao seu direito de defesa e de petição de fato, a jurisprudência vinha admitindo o processamento dos embargos à execução, se comprovada inequivocamente a insuficiência patrimonial do devedor, a fim de se privilegiar o direito ao contraditório e à ampla defesa entretanto, tal entendimento restou superado no julgamento do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000, pela C. Turma Especial de Direito Público, no qual foi fixada a seguinte tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80" inteligência dos arts. 932, IV, "c" e 985, ambos do CPC decisão agravada mantida. Recurso da empresa desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 49/59).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 16, inciso III, § 1º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal  LEF), sob a tese de que a garantia parcial do juízo não impede o recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal, devendo ser possível o reforço da penhora em momento posterior, inclusive diante de insuficiência patrimonial comprovada.<br>Alega ofensa ao entendimento firmado no Recurso Especial 1.127.815/SP (Tema 260), quanto à admissibilidade dos embargos à execução com garantia parcial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 134/139.<br>O recurso foi admitido (fls. 147/150).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução fi scal, que busca o processamento dos embargos sem condicionamento à garantia integral do juízo.<br>Conforme consta do acórdão recorrido, não foi realizada a garantia integral do juízo, necessária ao prosseguimento dos embargos à execução, o que deu ensejo à extinção da ação por aplicação da norma especial consolidada pelo art. 16 da Lei 6.830/1980.<br>Sobre o tema, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática de recursos repetitivos (Tema 260), que a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980.<br>Contudo, a garantia integral pode ser dispensada caso comprovada de forma inequívoca a impossibilidade patrimonial da parte executada, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo in clusive ressaltado que ela não é beneficiária da gratuidade processual na decisão recorrida.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "na sistemática de Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto" (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>3. No caso em exame, o Tribunal originário, ao apreciar os fatos e provas acostadas aos autos autos, atestou a ausência de comprovação, por parte do recorrente, da insuficiência de recursos financeiros para oferecimento da garantia necessária ao processamento dos embargos do devedor. A revisão dos fundamentos adotados esbarra na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.198.166/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE GARANTIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Na linha da tese firmada pela Primeira Seção, no REsp 1.127.815/SP, repetitivo, na hipótese em que parte executada não apresenta garantia integral, mesmo depois de intimada para oferecer reforço, o processamento dos embargos à execução fiscal está condicionado à comprovação do estado de hipossuficiência patrimonial. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.336/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA