DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 888-889):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS COMPLEMENTARES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recorrente sustenta a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, alegando que este foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e sem amparo em outras provas.<br>3. A decisão recorrida fundamentou-se na existência de outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais, mensagens de celular, vestígios materiais e confissões de coautores, que corroboraram a autoria delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é complementado por outros elementos probatórios.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não pode ser utilizado como fundamento único para condenação, mas pode ser complementado por outros elementos probatórios que apontem a autoria delitiva.<br>6. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas complementares, como depoimentos testemunhais, mensagens de celular, vestígios materiais e confissões de coautores, que corroboraram a autoria do delito.<br>7. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, porque foram ignoradas importantes alegações formuladas nas razões recursais. Invoca o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.<br>Sustenta que a oportunidade de debater teses de mérito foi suprimida da parte recorrente.<br>Enfatiza que os critérios mínimos legalmente exigidos para a validade do reconhecimento de pessoas não foram observados, que a prova foi obtida a partir de uma fotografia extraída de redes sociais na internet.<br>Afirma que a questão constitui matéria de ordem pública, que não preclui e pode ser arguida a qualquer tempo e modo.<br>Defende que o objeto de seu r ecurso especial invocou questão puramente de direito e que o não conhecimento resultou em afronta direta à ampla defesa e ao contraditório.<br>Assevera que toda a prova testemunhal colhida no processo decorreu do reconhecimento de pessoas viciado, feito a partir de imagens obtidas informalmente e de modo precário na fase do inquérito.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No que se refere à apontada necessidade de exame de questões de ordem pública, tem-se que o recurso especial não foi conhecido pelo colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, o que impede a análise das matérias de mérito, ainda que sejam de ordem pública.<br>Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste STJ:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de decisões diversas acerca da mesma questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.<br>2. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Desse modo, forçoso reconhecer que, na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões pelos meios que venham a ser cabíveis.<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 892-896):<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>O recorrente sustenta a absolvição do agravante, com fundamento na nulidade do procedimento de reconhecimento.<br>Como dito, as duas Turmas Criminais deste Tribunal Superior possuem entendimento no sentido de que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras do artigo 226 do CPP, quando desacompanhado de outros elementos que apontem a autoria do delito imputado, não pode servir como fundamento único a amparar a condenação do reconhecido, ainda que haja a confirmação em juízo.<br>Nesse sentido: (..)<br>Não obstante, a condenação ora em análise pautou-se em outros elementos de prova colhidos no decorrer da instrução, já que não foi realizado procedimento de reconhecimento pelas vítimas. Como já consignado, a autoria do agravante restou comprovada pelos depoimentos testemunhais, pelos diálogos transcritos de aparelhos celulares e pela confissão de corréus, além de imagens captadas por câmeras de segurança, o que demonstrou ser suficiente para a condenação. Veja (fls. 633-636):<br>Sustenta a defesa que não provada a participação do réu no crime de roubo. Impugna o reconhecimento realizado pelas vítimas, que não observou os requisitos do art. 226 do CPP, sem amparo em outras provas.<br>No caso, não foi realizado procedimento de reconhecimento pelas vítimas. Essas, após tomarem conhecimento de diálogos encontrados no aparelho celular da coautora - dessa com o réu -, pesquisaram o nome dele em redes sociais e o reconheceram por fotografias.<br>Em juízo, apenas fizeram alusão à identificação do réu, durante as investigações, o que permitiu que individualizassem as condutas dele, durante o crime.<br>Apurou-se que os autores tiveram acesso às chaves do condomínio e da residência das vítimas, pois não houve arrombamento. Identificaram a coautora Bruna Rodrigues Morais, que trabalhou como empregada doméstica na residência e, após desligamento, manteve consigo as chaves do imóvel (relatórios policiais - IDs 64123596 e 64123600).<br>Em diligência na residência de Bruna, essa admitiu que, de posse das chaves do imóvel, entregou-as a pessoa conhecida como "Barone" (réu), informando a ele a rotina das vítimas e a existência de cachorros no imóvel. Apontou "Barone", Jean Alves dos Santos - primo dela - e o adolescente L. R. S. C. como os autores do roubo e forneceu o aparelho celular à autoridade policial.<br>Jean e o adolescente L. foram reconhecidos por Bruna e pela mãe de Jean nas imagens captadas por câmeras de segurança do condomínio.<br>Bruna, Jean e o adolescente residiam no mesmo lote. Autorizado o ingresso dos policiais, foram encontradas, no cômodo do adolescente, roupas semelhantes às utilizadas pelos autores - jaquetas preta e cinza com logotipo das marcas Oakley e Nike, respectivamente, e calça preta com detalhe da marca Tommy na perna esquerda - e R$ 500,00 em um dos bolsos dessas vestes.<br>No aparelho celular de Bruna foram encontradas mensagens a respeito do roubo, trocadas com "Barone" (réu), o adolescente L. e coautor identificado apenas como "Y.", além de fotografia do revólver supostamente utilizado no crime.<br>Vestígio de impressão digital do coautor Jean foi encontrado no local dos fatos (laudo de perícia papiloscópica - ID 64124243).<br>Embora não tenha sido possível identificar as características faciais dos autores nas imagens captadas pelo sistema de segurança do condomínio, tendo em vista a baixa qualidade dessas e do fato de os autores usarem capuz e máscaras faciais, consta a descrição dos trajes das quatro pessoas que aprecem nos vídeos (laudo de exame de registros audiovisuais - ID 64124219):<br>" P1: Pessoa trajando agasalho de tonalidade escura nas mangas/capuz e tonalidade clara na frente, calça jeans de tonalidade azul e, possivelmente, chinelos. Cabeça encoberta pelo capuz do agasalho e rosto parcialmente encoberto pela máscara facial de tonalidade escura (Figura 1).<br>P2: Pessoa trajando agasalho de tonalidade vermelha, calça de tonalidade escura e tênis de tonalidade, predominantemente, azul clara. Cabeça encoberta pelo capuz do agasalho e rosto parcialmente encoberto pela máscara facial de tonalidade escura (Figura 2).<br>P3: Pessoa trajando agasalho de tonalidade escura nas mangas/capuz e tonalidade cinza na frente (porção superior), calça de tonalidade escura e, possivelmente, chinelos com tiras de tonalidades claras. Tanto o agasalho quanto a calça apresentavam um símbolo aparentemente refletivo na região superior esquerda do tórax e na região superior da perna esquerda. Cabeça encoberta pelo capuz do agasalho e possibilidade de uso de máscara facial (Figura 3).<br>P4: Pessoa trajando agasalho de tonalidade escura, calça de tonalidade escura e calçado de tonalidade, predominantemente, marrom clara. Cabeça encoberta pelo capuz do agasalho e rosto parcialmente encoberto pela máscara facial (Figura 4)." (ID 64124219, p. 4/5)<br>Jean foi identificado pela mãe dele como sendo o agente que trajava agasalho na tonalidade vermelha - "P2" -, e o adolescente como o agente que usava agasalho e calças escuras, com símbolos refletivos na região superior esquerda do tórax e na região superior da perna - "P3".<br>Os coautores Bruna e Jean responderam a ação penal pelos mesmos fatos (autos n. 0002054-57.2020.8.07.0004). Ambos confessaram o crime. Jean foi condenado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e a conduta de Bruna foi desclassificada para o crime de furto.<br> .. <br>As vítimas, em juízo, identificaram o réu como sendo o agente que usava arma de fogo e rendeu a terceira vítima, neto da proprietária do imóvel, apontando a arma para a cabeça dela. Explicaram que, na delegacia, tomaram conhecimento dos diálogos encontrados no aparelho celular de Bruna, com pessoa identificada como "Baroni". Pesquisaram o nome em redes sociais e encontraram fotografias do réu.<br>Uma delas disse que, apesar de todos usarem máscara, o réu tinha pela mais clara e era mais alto que os demais. Não viu o rosto, mas viu os olhos dele, pois os agentes usavam máscara de proteção. Não realizou reconhecimento formal do réu na delegacia (ID 64124318).<br>A outra vítima disse que teve acesso a diálogos e fotografias que constavam nos autos do inquérito. Afirmou que o réu postou, no perfil dele, em rede social, mensagem dizendo que "tinha feito besteira no Gama e que a polícia estava na cola dele". E, na época dos fatos, todos que residiam no Setor Oeste do Gama conheciam os autores e sabiam que eles assaltavam residências na região - outras casas também foram roubadas (ID 64124339).<br>Não foi realizado reconhecimento formal pelas vítimas. Souberam do envolvimento do réu na delegacia e pesquisaram o nome dele em redes sociais, onde tiveram acesso a fotografias e mensagens publicadas por ele.<br>As declarações das vítimas, quanto à participação do réu, foram confirmadas pelos depoimentos dos policiais que participaram das investigações e dos coautores, além de diálogos mantidos entre ele e a coautora Bruna terem sido encontrados no aparelho celular dessa.<br>Um dos policiais que participou das investigações afirmou, em juízo, que uma das vítimas o levou até Bruna - condenada por furto. Ela, além de admitir que forneceu as chaves da residência das vítimas para o réu e, pelo menos, mais dois adolescentes, levou-os até um barraco onde os autores do crime haviam guardado parte do dinheiro e bens subtraídos, além de peças de roupa que bateram com perfeição com as roupas dos autores.<br>Outro policial civil, em juízo, confirmou as declarações do colega. Acrescentou que Bruna lhe disse que passou as chaves da casa das vítimas para o réu e mostrou o caminho da casa para ele. Ela ainda admitiu que o réu entrou no local junto com os demais autores do crime.<br>Registre-se que, apesar de informantes terem testemunhado em favor do réu, afirmando que ele estava viajando na data do fato, a versão não restou provada.<br>Fotografias juntadas pela defesa não confirmam que ele estava viajando na data do crime. As fotografias em que aparece o réu referem-se a período posterior à data do crime - 24 e 30 de setembro e 1º e 2 de outubro de 2020 (IDs 64124275/6, 64124279/82).<br>E há notícias de que a viagem foi planejada como fuga.<br>Fato é que diálogos extraídos do aparelho celular da coautora Bruna, somados a imagens captadas por câmeras de segurança do condomínio e confissão dos coautores, em outra ação penal, são suficientes para provar a participação do réu no crime de roubo.<br>Não há dúvida, portanto, acerca da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ, para eventual revisão da condenação, que foi proferida com lastro nos elementos probatórios existentes nos autos, em especial, no fato de que foi devidamente analisada a autoria e materialidade de todos os delitos, não havendo que se falar em condenação baseada exclusivamente no reconhecimento contestado.<br>Assim, não tendo sido agregado novos argumentos pelo agravante, que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, sua manutenção revela-se adequada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.