DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou a apelação cível n. 5023534-15.2020.4.02.5101, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE MULTAS CONTRATUAIS, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 855.091 (TEMA 808) E NO RE 1.063.187/SC. NATUREZA JURÍDICA DOS JUROS DE MORA LEGAIS. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 1.076-1.142):<br>O presente recurso especial é interposto com esteio no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por ter o acórdão recorrido afrontado dispositivos de lei federal, a saber: os arts. 489, § 1º, IV e VI; 927, III; e 1.022, I, do CPC (nulidade); os arts. 43, II, e § 1º, e 111, II, do CTN (Lei n. 5.172/66); o art. 2º da Lei n. 7.689/88; o art. 3º, caput, e § 1º, da Lei n. 7.713/88; o art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598/77; o art. 373 do Decreto n. 3.000/99 (RIR/99); o art. 2º da Lei n. 9.718/88; o art. 1º da Lei n. 10.637/02; o art. 1º da Lei n. 10.833/03; os arts. 402 e 404 do Código Civil/02; e os arts. 51, 53 e 55, XIV, da Lei n. 9.430/96  ..  o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto deixou de apreciar as normas que disciplinam a matéria objeto de controvérsia, as quais legitimam a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores concernentes aos juros de mora recebidos em razão de inadimplemento contratual  ..  esse STJ firmou entendimento, no julgamento do REsp n. 1.138.695/SC, submetido à sistemática de recursos repetitivos, no sentido de que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, a atrair a incidência do IRPJ e da CSLL  ..  na mesma linha de entendimento, é devida a incidência de COFINS e PIS sobre os valores recebidos a título de juros de mora decorrentes de pagamento de prestações contratuais em atraso, por representarem faturamento ou receita.<br>Com contrarrazões de BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA. (fls. 364-373), o recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Uma das matérias debatidas nos autos - "inclusão de valores de juros decorrentes de obrigações contratuais em atraso na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e/ou não cumulativas" - foi julgada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.237 do STJ).<br>Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, deve-se viabilizar o juízo de conformação, disciplinado no art. 1.040 do CPC/2015.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.237 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.237 DO STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.