DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TRANSLUX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 33):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Exceção de pré-executividade acolhida em parte Cabimento de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em sede de exceção de pré-executividade, desde que seu oferecimento resulte ao menos em extinção parcial da execução, nos termos do Tema 421 do STJ Caso concreto, porém, que não se amolda àquele Tema Fazenda que não ofereceu resistência ao afastamento dos juros declarados inconstitucionais Descabimento de fixação de honorários advocatícios Decisão mantida.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que é devida a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais quando acolhida, ainda que parcialmente, a exceção de pré-executividade, com extinção parcial da execução e redução do valor<br>Sustenta ofensa ao art. 926 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não uniformizou sua jurisprudência de modo estável, íntegro e coerente, contrariando orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o cabimento de honorários na exceção de pré-executividade acolhida parcialmente (fls. 55).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 50/52.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 63/65.<br>O recurso foi admitido (fls. 67/69).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal, cobrança de crédito tributário, onde houve extinção parcial após exceção de pré-executividade, na qual acolhida tese de inconstitucionalidade do índice de correção monetária, aceita pela parte recorrida.<br>A parte recorrente defende a modificação do julgado, alegando negativa de vigência aos arts. 85 §§ 3º e 5º do CPC, ante a negativa de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública Estadual.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 35/37):<br>A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que não há honorários advocatícios no acolhimento de exceção de pré-executividade quando a Fazenda reconhece o pedido e o faz porque há declaração de inconstitucionalidade do dispositivo no qual a cobrança dos valores tinha base. Assim se observa:<br> .. <br>Ainda, a Lei Federal nº 10.522/02 é clara ao determinar que não há cobrança de honorários quando a exceção vem fundada em cobrança cuja base legal foi reconhecida como inconstitucional, por qualquer dos Tribunais:<br>Art. 19. (..).<br>(..)<br>V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade.<br>VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;<br>(..)<br>§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:<br>I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou<br>II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a jurisprudência impõe a concessão de honorários advocatícios em caso de exceção de pré-executividade.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decis ão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA